Portaria 465/99
de 25 de Junho
A zona de caça social do Baceiro (processo 382-DGF) foi criada pela Portaria 967/90, de 10 de Outubro, sendo a sua administração atribuída à Direcção-Geral das Florestas, serviço criado pelo Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro.
Considerando as alterações orgânicas introduzidas entretanto pelos Decretos-Leis n.os 74/96 e 75/96, de 28 de Julho (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e lei quadro das direcções regionais de agricultura, respectivamente), bem como as alterações verificadas na legislação que regulamenta a Lei 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça), com a entrada em vigor do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;
Considerando ainda os esforços empreendidos para uma maior participação das autarquias locais e associações de caçadores, entre outros, na gestão das zonas de caça sociais:
Torna-se necessário alterar a Portaria 967/90, de 10 de Outubro, no sentido de adequar a gestão da zona de caça social do Baceiro às alterações verificadas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento no n.º 3 do artigo 25.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, o seguinte:
1.º Os n.os 2.º, 3.º, 4.º e 6.º da Portaria 967/90, de 10 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«2.º - 1 - A administração da zona de caça social do Baceiro, criada por tempo indeterminado pela Portaria 967/90, de 10 de Outubro, é atribuída à Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, sendo a sua gestão assegurada por uma comissão, designada por comissão de gestão da zona de caça social do Baceiro, criada por protocolo celebrado em 15 de Junho de 1998 e homologado por despacho do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural em 31 de Julho de 1998.
2 - A comissão de gestão referida no número anterior integra um representante da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, que preside, um representante do Parque Natural de Montesinho, um representante das juntas de freguesia que abrangem os terrenos integrados na zona de caça, um representante das comissões de compartes, um representante da Associação de Caça e Pesca da Gamoeda e ainda um representante dos gestores dos terrenos abrangidos pela zona de caça social do Baceiro.
3.º A comissão de gestão fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético e as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º O acesso dos caçadores a esta zona de caça, bem como as demais regras de funcionamento da mesma, obedecem ao disposto na Portaria 893/98, de 10 de Outubro.
6.º Os prédios que integram esta zona de caça consideram-se submetidos ao regime florestal, para efeitos de policiamento e fiscalização, obrigando-se a comissão de gestão referida no n.º 2.º, através da Associação de Caça e Pesca da Gamoeda, a requerer a nomeação de guardas florestais auxiliares se necessário para complemento da fiscalização efectuada por elementos do Corpo Nacional da Guarda Florestal.»
2.º É revogado o n.º 7.º da Portaria 967/90, de 10 de Outubro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 7 de Junho de 1999.