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Portaria 893/98, de 10 de Outubro

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Sumário

Actualiza as normas de funcionamento das zonas de caça sociais, (ZCS).

Texto do documento

Portaria 893/98
de 10 de Outubro
A Portaria 640-C/94, de 15 de Julho, define as regras gerais de funcionamento das zonas de caça sociais.

Contudo, desde a publicação daquele diploma legal verificaram-se alterações tanto na legislação que regulamenta a Lei 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça), com a entrada em vigor do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, como na legislação que reformula as estruturas centrais e regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) - Decretos-Lei n.os 74/96 e 75/96, de 18 de Junho (Lei Orgânica do MADRP e Lei Quadro das Direcções Regionais de Agricultura, respectivamente).

Por outro lado, as zonas de caça sociais tiveram um importante incremento, tanto no seu número como a nível de cobertura do País, envolvendo associações de caçadores e agricultores, autarquias locais e representantes das áreas baldias.

Torna-se, assim, necessário actualizar e adequar as normas do funcionamento das zonas de caça sociais às novas situações, remetendo-se para despacho ministerial o estabelecimento de regras que, dadas as suas características próprias, justifiquem a sua adaptação pontual e mais frequente com vista à adequação às condições específicas de cada uma das zonas de caça sociais.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º - 1 - Nas zonas de caça sociais (ZCS), o exercício da caça é permitido aos caçadores nacionais que, sendo titulares de todos os documentos legalmente exigidos, sejam também titulares de uma autorização especial de caça.

2 - Por edital da Direcção-Geral das Florestas (DGF), publicado para cada ZCS, serão definidas as espécies que poderão ser caçadas em cada época venatória, bem como os períodos, os dias de caça e os respectivos quantitativos a abater por espécie e por processo.

3 - O edital da DGF publicará igualmente o valor das taxas de concessão de autorização especial de caça, bem como os prazos para inscrição, as datas e os locais dos sorteios públicos.

4 - Também por edital da DGF, serão publicados especificamente para a caça maior o valor das taxas mínimas a pagar pela concessão de autorização especial, podendo, a partir do valor estipulado, praticar-se a adjudicação pelo sistema de licitação.

a) Por edital das direcções regionais de agricultura respectivas, será fixado o local, dia e hora de abertura das propostas.

b) No acto de abertura das propostas, poderão ser efectuados lances.
c) No prazo máximo de oito dias úteis, a contar da data da adjudicação, deverá ser paga uma caução de 50% do valor da arrematação, sob pena de ser inviabilizada a licitação.

2.º - 1 - As autorizações especiais de caça são pessoais e intransmissíveis e definem os dias, locais, espécies, processos de caça e ainda as demais indicações necessárias.

2 - As autorizações especiais de caça são individuais ou colectivas, sendo as últimas atribuídas a grupos constituídos por um máximo de cinco caçadores.

3 - As autorizações especiais de caça são dos tipos seguintes:
a) Tipo A - concedidas a:
Caçadores proprietários, usufrutuários e arrendatários dos terrenos integrados na ZCS;

Caçadores sócios de clubes ou associações participantes na gestão da ZCS, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;

Caçadores com residência registada na carta de caçador na(s) freguesia(s) onde se situa a ZCS, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;

b) Tipo B - concedidas aos caçadores residentes no(s) município(s) onde se situa a ZCS, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;

c) Tipo C - concedidas aos caçadores não residentes no(s) município(s) onde se situa a ZCS, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;

d) Tipo D - concedidas aos demais caçadores.
3.º A concessão das autorizações especiais de caça está sujeita ao pagamento de taxa de valor a definir por despacho ministerial, sendo para a caça maior o valor a definir o mínimo.

4.º - 1 - As autorizações especiais de caça são concedidas mediante prévia inscrição dos interessados.

2 - A inscrição referida no número anterior, individualizada, em formulário devidamente preenchido, conforme modelo em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, pode ser feita dentro dos prazos definidos, para cada processo de caça, dos seguintes modos:

a) Inscrição mediante a apresentação contra recibo, na sede da ZCS ou nos locais por esta indicados; ou

b) Inscrição mediante envio por correio sob registo, dirigido à entidade identificada no edital.

3 - Nas inscrições para a concessão de autorizações especiais de caça, tanto individuais como colectivas, cada caçador só pode apresentar uma candidatura, devendo atender-se aos seguintes requisitos:

a) No caso de inscrição para autorização especial de caçada individual, cada caçador apresentará um pedido para cada um dos processos de caça a cada espécie ou grupo de espécies cinegéticas;

b) No caso de inscrição para autorização especial de caçada colectiva, cada caçador só poderá participar num grupo, identificando, no formulário referido no n.º 2, o responsável pelo grupo, com quem serão mantidos os necessários contactos. Os caçadores que integram os grupos devem reunir os mesmos condicionalismos ou, não os reunindo, serão enquadrados no tipo de autorização que comportar maior número de elementos, decidindo a comissão de gestão da ZCS em caso de igualdade, de modo a poderem ser enquadrados para efeitos de processamento das autorizações especiais de caça referidas no n.º 3 do n.º 2.º

4 - No acto da inscrição poderá ser exigido o pagamento de uma caução, cujo valor será estabelecido por despacho ministerial.

5 - O valor pago, a título de caução, será deduzido do montante da taxa referente à concessão das autorizações especiais de caça ou devolvido aos caçadores cuja inscrição não seja aceite.

6 - São consideradas nulas as candidaturas para concessão das autorizações especiais de caça que não reúnam os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

5.º - 1 - Com vista ao estabelecimento da ordem de chamada para as caçadas, proceder-se-á ao sorteio público das candidaturas apresentadas e aceites para a concessão de autorização especial de caça, nos dias, locais e horas designados nos editais da DGF a que se refere o n.º 2 do n.º 1.º do presente diploma.

2 - Destes sorteios serão elaboradas listas, por espécie ou grupo de espécies cinegéticas e processo de caça, a afixar, pelo prazo de 15 dias, nos locais do costume da área dos municípios integrados na ZCS, nas direcções regionais de agricultura (DRA) e na DGF.

3 - Do resultado dos sorteios públicos cabe reclamação dirigida ao director-geral das Florestas, apresentada na sede da ZCS, no prazo estipulado no número anterior.

4 - No caso de existirem vagas nas caçadas, durante as horas normais de expediente do último dia útil ou nas duas horas que antecedem a realização das mesmas, poderão ser emitidas autorizações especiais de caça aos caçadores interessados que, por ordem de chegada, se apresentem e inscrevam nos locais identificados no edital da DGF referido no n.º 2 do n.º 1.º

5 - Quando o número de candidaturas admitidas ou contempladas com caçadas for insuficiente para a totalidade das caçadas previstas, poderá a DGF ou a entidade a quem esta delegar competências para o efeito proceder da seguinte forma:

a) Abrir novo período de inscrição; ou
b) Chamar os candidatos já admitidos, pela ordem determinada no sorteio, tantas vezes quantas as necessárias para atingir o número de caçadas previsto.

6.º O número total de autorizações especiais de caça a conceder, para cada tipo, deve ser percentualmente proporcional ao número de inscrições, nos termos do n.º 4.º, garantindo sempre uma parte das admissões para os caçadores do tipo A, conforme a alínea a) do n.º 3 do n.º 2.º

7.º - 1 - Aos caçadores a quem for atribuída autorização especial de caça é concedido um prazo para pagamento da taxa aplicável.

2 - Findo esse prazo sem que se mostre efectuado o pagamento, a atribuição de autorização especial de caça fica sem efeito, perdendo os caçadores o direito de reembolso do montante das cauções que eventualmente tenham pago.

8.º - 1 - Com a antecedência conveniente, os caçadores são avisados do dia, local e hora onde devem comparecer, devendo ali apresentar-se, sendo portadores de todos os documentos exigidos para o exercício da caça, sendo-lhes entregues as respectivas autorizações especiais de caça.

2 - A não comparência no dia, local e hora marcados ou a comparência sem que sejam portadores de todos os documentos necessários implica a perda do direito às caçadas, não havendo lugar ao reembolso das quantias pagas adiantadamente.

3 - Os caçadores não se podem fazer substituir por outros nas caçadas que lhes forem atribuídas.

9.º As peças e os troféus de caça só poderão sair da ZCS e circular fora dela se forem acompanhados de uma guia, emitida pela entidade administradora da zona de caça, da qual conste:

Nome e morada do portador, número do bilhete de identidade, prazo de validade e entidade emissora;

Número de contribuinte, se não for consumidor final;
Espécie e o troféu de caça;
Número de exemplares de cada espécie;
Data de abate;
Data de transporte;
Destino de transporte.
10.º - 1 - No exercício da caça maior só é permitido atirar com bala, seja de arma de cano estriado liso, seja com arma de alma lisa.

2 - Serão ainda autorizados o uso de arco e flecha ou besta e virotão, sujeitando-se os caçadores que utilizem estes meios de caça às mesmas condições a que estão sujeitos os caçadores de carabina ou espingarda.

3 - Apenas ficam na posse dos caçadores os troféus das peças que tenham sido abatidas por forma regulamentar, considerando-se como troféus a cabeça dos cervídeos e a cabeça ou os dentes do javali.

4 - As carcaças dos animais abatidos são propriedade da ZCS. A venda dos animais mortos em montarias será feita em hasta pública, tendo como base de licitação os preços da tabela de vendas a retalho da DGF; os animais mortos em esperas ou de aproximação serão vendidos pelos preços da mesma tabela e preferencialmente aos respectivos caçadores.

5 - Para efeitos do cálculo do peso das carcaças dos animais estipula-se que o mesmo corresponde a 50% do peso bruto do animal morto.

6 - Para efeitos de pontuação de troféus, ou para colheita de dados e material para estudo, poderá a entidade administradora da ZCS reter temporariamente a entrega das peças abatidas ou dos troféus.

11.º - 1 - O exercício da caça ao javali à espera obedece ainda aos seguintes requisitos:

a) Os dias e locais de espera serão estabelecidos pela administração da ZCS;
b) As esperas começam em cada dia pelo crepúsculo da tarde (uma hora antes do pôr-do-sol) e terminam, no máximo, às 2 horas da madrugada seguinte;

c) A jornada de caça terminará logo que o caçador tenha disparado sobre o animal;

d) Nas esperas ao javali é proibido atirar a outras espécies;
e) É da responsabilidade do caçador cobrar o animal que tenha ferido e cujo ferimento não tenha provocado a sua morte imediata;

f) Para efeitos do disposto na alínea anterior, pode o caçador, na manhã seguinte ao dia da espera, fazer-se acompanhar de um cão apropriado, respeitando, porém, as limitações ao seu uso que lhe forem indicadas pelo guia indigitado para o acompanhar;

g) A autorização especial de caça dá direito a efectuar esperas em duas noites seguidas;

h) Além do valor da taxa de inscrição, cada caçador pagará ainda uma importância adicional, a definir em edital da DGF, caso o animal abatido seja macho e o comprimento médio da parte exposta das navalhas ou presas atinja no mínimo 4 cm (o comprimento é medido ao longo da aresta exterior das navalhas), de acordo com os seguintes escalões:

1) Entre 4 cm e 6,5 cm;
2) Entre 6,6 cm e 7,8 cm;
3) Superior a 7,8 cm;
i) Serão ainda devidas taxas adicionais em caso de tiro falhado ou de animais feridos e não rematados, igualmente a definir em edital da DGF;

j) Se por desobediência à indicação do guia o caçador atirar sobre outro animal que não o indicado, pagará uma importância definida em edital da DGF, acrescida do valor do respectivo troféu, independentemente de eventual procedimento criminal.

2 - As montarias organizadas nas ZCS regem-se pelas normas constantes do Regulamento de Montarias e Batidas aos Javalis, sendo garantida a ocupação de um posto ao proprietário de cada matilha, participante na montaria, composta com um mínimo de 25 cães.

12.º - 1 - O exercício da caça ao veado ou corço de aproximação obedece ainda aos seguintes requisitos:

a) Neste processo só é permitida a caça de machos adultos, que serão indicados por um guia nomeado pela administração da ZCS, que acompanhará obrigatoriamente o caçador;

b) Os trajectos a seguir são obrigatoriamente os indicados pelo guia. Em caso de desobediência, será dada por terminada a caçada, sem que o caçador tenha direito à devolução, parcial ou total, das taxas pagas adiantadamente;

c) A cada caçador só será permitido abater um exemplar, no período que medeia entre o crepúsculo da manhã e o fim da tarde, durante três dias sucessivos, no máximo. Caso o caçador queira acompanhar o movimento do animal que lhe foi indicado, durante a noite, período durante o qual a caça é proibida, ser-lhe-ão dadas duas horas por dia, à sua escolha, antes do nascer-do-sol ou depois do pôr-do-sol;

d) Após cada tiro proceder-se-á à sua verificação. No caso de ter havido ferimento, é obrigatório rastrear e, eventualmente, proceder ao remate, após o que será dada por terminada a caçada; o caçador perde o direito ao troféu caso assim não proceda ou não encontre o animal nas vinte e quatro horas seguintes ou desista sem a concordância do guia. Para rastrear os animais feridos, os caçadores podem fazer-se acompanhar de cão apropriado, respeitando, porém, as limitações ao seu uso que lhe forem indicadas pelo guia indigitado para o acompanhar;

e) Além do valor da taxa de inscrição, cada caçador pagará ainda uma importância adicional pela pontuação do troféu do animal abatido, a definir por edital da DGF;

f) Serão ainda devidas taxas adicionais em caso de tiro falhado ou de animais feridos e não rematados, por desistência do caçador ou ultrapassagem do prazo dado para o efeito, sendo considerados como caçados;

g) Se por desobediência à indicação do guia o caçador atirar sobre outro animal que não o indicado, pagará uma importância definida em edital da DGF, acrescida do valor do respectivo troféu, independentemente de eventual procedimento criminal;

h) Nestas caçadas, caso o guia lhe dê indicação para tal, o caçador poderá atirar a um javali, pagando como adicionais apenas as taxas do troféu previstas para a caça de espera aos javalis.

2 - Aos casos omissos são aplicáveis as disposições da Lei 30/86, de 27 de Agosto, do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e demais legislação vigente sobre a matéria, sendo da competência do director-geral das Florestas, ou de quem este delegue competência para o efeito, o esclarecimento e resolução de dúvidas.

13.º Às infracções cometidas na prática do exercício venatório nas ZCS aplicam-se as disposições da Lei 30/86, do Decreto-Lei 136/96 e demais legislação da caça.

14.º Os caçadores, batedores e quaisquer outros intervenientes nas caçadas que não acatem as ordens do responsável pela sua organização, ou infrinjam as disposições legais e regulamentares da caça, serão impedidos de tomar parte nelas e obrigados a abandoná-las, sem prejuízo da responsabilidade criminal e contra-ordenacional em que incorrerem, perdendo o direito ao reembolso das importâncias pagas a título de taxa ou caução.

15.º Aos processos pendentes à data de entrada em vigor da presente portaria aplicar-se-ão as normas constantes da Portaria 640-C/94, de 15 de Julho, ou da presente portaria, conforme decisão das respectivas entidades gestoras das ZCS.

16.º É revogada a Portaria 640-C/94, de 15 de Julho.
17.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 25 de Setembro de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


(ver anexo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640-C/94 - Ministério da Agricultura

    Define as regras gerais de funcionamento das zonas de caça sociais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-24 - Portaria 460/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 676/95, de 28 de Junho (cria a zona de caça social de Alvão). Revoga o nº 7 da Portaria nº 676/95, de 28 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Portaria 464/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 678/95, de 28 de Junho que cria a zona de caça social do Sabor (processo nº 1743-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Portaria 465/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 967/90, de 10 de Outubro que cria a zona de caça social do Baceiro (processo nº 382-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1999-07-03 - Portaria 483/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 434/90, de 12 de Junho, que cria a zona de caça social das Antas.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-06 - Portaria 485/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 955/90, de 9 de Outubro, que cria a zona de caça social da Serra da Nogueira, situada nos municípios de Bragança, Macedo de Cavaleiros e Vinhais (processo nº 381-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Despacho Normativo 39/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça de várias zonas de caça sociais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-24 - Despacho Normativo 44/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça das zonas de caça sociais do Couto da Várzea e da Ribeira do Freixo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Despacho Normativo 67/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça social da Anta (montarias aos javalis).

  • Tem documento Em vigor 2000-02-11 - Despacho Normativo 10/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça social de Alcaria Alta (montaria aos javalis).

  • Tem documento Em vigor 2000-08-29 - Despacho Normativo 36/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça nas zonas de caça sociais da Anta, Ribeira de Cadelos, Serra da Nogueira, Baceiro, Alcaria Alta, Sabor, Alvão, Revilheira, Silveiras, Castelos, Torre, São Cristóvão e Cabrela.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-31 - Portaria 694/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a zona de caça social da serra da Lousã, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral, município de Castanheira de Pêra, freguesia e município da Lousã e freguesia de Campelo, município de Figueiró dos Vinhos (processo nº 1622-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2001-01-17 - Despacho Normativo 3/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as taxas a pagar pelas autorizações especiais de caça na zona de caça social de São Cristóvão do município de Montermor-o-Novo.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-06 - Despacho Normativo 32/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na zona de caça social de São Cristóvão (processo nº 2279-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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