Portaria 640-C/94
de 15 de Julho
Com a vigência do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, que no seu artigo 64.º estabelece de forma genérica as regras do exercício venatório nas zonas de caça sociais, torna-se necessário regulamentar de forma mais objectiva as condições de acesso dos caçadores nacionais àquelas zonas de caça, sempre tendo em atenção os princípios estabelecidos no artigo 25.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
Com este diploma pretende-se assim definir as regras gerais de funcionamento das zonas de caça sociais, remetendo-se para despacho ministerial o estabelecimento de normas que, dadas as suas características próprias, justifiquem a sua adaptação pontual e mais frequente com vista à adaptação às condições específicas de cada uma das zonas de caça sociais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º - 1 - Nas zonas de caça sociais (ZCS) o exercício da caça só é permitido aos caçadores nacionais que sendo titulares de todos os documentos legalmente exigidos sejam também titulares de uma autorização especial de caça.
2 - Por edital do Instituto Floresal (IF), publicado para cada ZCS, serão definidas as espécies que poderão ser caçadas em cada época venatória, bem como os períodos, os dias de caça e os respectivos quantitativos a abater por espécie e por processo.
3 - O edital do IF publicará igualmente as taxas de concessão de autorização especial de caça bem como os prazos para inscrição, as datas e os locais dos sorteios públicos.
2.º - 1 - As autorizações especiais de caça são pessoais e intransmissíveis e definem os dias, locais, espécies, processos de caça e ainda as demais indicações necessárias.
2 - As autorizações especiais de caça são individuais ou colectivas, sendo as últimas atribuídas a grupos constituídos com um máximo de cinco caçadores.
3 - As autorizações de caça são dos tipos seguintes:
a) Tipo A - concedidas aos caçadores naturais ou residentes nas freguesias onde se situa a ZCS;
b) Tipo B - concedidas aos caçadores residentes nas restantes freguesias dos concelhos onde se situa a ZCS;
c) Tipo C - concedidas aos caçadores nacionais residentes fora da área geográfica referida para as autorizações dos tipos A e B.
3.º A concessão das autorizações especiais de caça está sujeita ao pagamento de taxa a definir por despacho ministerial.
4.º - 1 - As autorizações especiais de caça são concedidas mediante prévia inscrição dos interessados.
2 - A inscrição referida no número anterior obedece aos seguintes requisitos:
a) Os caçadores residentes na área das freguesias englobadas pela ZCS poderão inscrever-se mediante a apresentação de requerimento em impresso próprio, solicitado na sede da junta de freguesia ou nos locais por esta indicados;
b) Os restantes caçadores ou os caçadores residentes na área das freguesias englobadas na ZCS que não se inscrevam nos moldes indicados na alínea antecedente poderão ainda fazê-lo, através de requerimento formulado em bilhete postal dos CTT, enviado pelo correio, sob registo, dentro dos prazos definidos para cada processo de caça e dirigido às entidades identificadas por edital para cada uma das ZCS, indicando o seguinte:
Nome;
Morada;
Número de carta de caçador, validade e entidade emissora;
Número de telefone;
Identificação da espécie ou grupo de espécies cinegéticas e respectivo processo de caça.
3 - Nas inscrições para concessão de autorizações especiais de caça deve atender-se aos seguintes requisitos:
a) No caso de inscrição para autorização especial de caça individual cada caçador só poderá apresentar um pedido para cada um dos processos de caça a cada espécie ou grupo de espécies cinegéticas;
b) No caso de inscrição colectiva, cada caçador só poderá participar num grupo, ficando o caçador identificado em primeiro lugar responsável pelo grupo e com ele serão mantidos os necessários contactos.
4 - No acto da inscrição poderá ser exigido o pagamento de uma caução cujo valor será estabelecido por despacho ministerial.
5 - O valor pago a título de caução será deduzido do montante da taxa referente à concessão das autorizações especiais de caça ou devolvido aos caçadores cuja inscrição não seja aceite.
6 - São considerados nulos os requerimentos para concessão das autorizações especiais de caça que não reúnam os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
5.º - 1 - Com vista ao estabelecimento da ordem de chamada para as caçadas, proceder-se-á ao sorteio público das candidaturas apresentadas e aceites para a concessão de autorização especial de caça, nos dias, locais e horas designados nos editais do IF a que se refere o n.º 1.º, n.º 2, do presente diploma.
2 - Destes sorteios serão elaboradas listas, por espécie ou grupo de espécies cinegéticas e processo de caça, a afixar, pelo prazo de 15 dias, nos locais do costume da área das freguesias integradas na ZCS, nos serviços regionais e na sede do IF.
3 - Do resultado dos sorteios públicos cabe reclamação dirigida ao presidente do IF, apresentada na sede da ZCS, no prazo estipulado no número anterior.
4 - No caso de existirem vagas nas caçadas, a partir das 12 horas que antecedem a realização das mesmas, poderão ser emitidas autorizações especiais de caça aos caçadores interessados que, por ordem de chegada, se apresentem e inscrevam nos locais identificados no edital do IF referido no n.º 1.º, n.º 2.
5 - Quando o número de candidaturas admitidas ou contempladas com caçadas for insuficiente para a totalidade das caçadas previstas, poderá o IF, ou a entidade a quem este delegar competências para o efeito, proceder da seguinte forma:
a) Abrir novo período de inscrição; ou
b) Chamar os candidatos já admitidos, pela ordem determinada no sorteio, tantas vezes quantas as necessárias para atingir o número de caçadas previsto.
6.º Do número total de autorizações especiais de caça a conceder serão estabelecidas percentagens para os caçadores em função do tipo de autorização especial de caça.
7.º - 1 - Aos caçadores a quem for atribuída autorização especial de caça é concedido um prazo para pagamento da taxa aplicável.
2 - Findo esse prazo, sem que se efectue o pagamento, a atribuição de autorização especial de caça fica sem efeito, perdendo os caçadores o direito ao reembolso do montante das cauções que eventualmente tenham pago.
8.º - 1 - Com a antecedência conveniente, os caçadores são avisados do dia, local e hora onde devem comparecer, devendo ali apresentar-se sendo portadores de todos os documentos exigidos para o exercício da caça, sendo-lhes entregues as respectivas autorizações especiais de caça.
2 - A não comparência no dia, local e hora marcados ou a comparência sem que sejam portadores de todos os documentos necessários implica a perda do direito às caçadas, não havendo lugar ao reembolso das quantias pagas adiantadamente.
3 - Os caçadores não se podem fazer substituir por outros nas caçadas que lhes forem atribuídas.
9.º As peças e os troféus de caça só poderão sair da ZCS e circular fora dela se forem acompanhados de uma guia, emitida pela entidade administrativa da zona de caça, da qual conste:
Nome do portador, número do bilhete de identidade, prazo de validade e entidade emissora;
Espécie e o troféu de caça;
Número de exemplares de cada espécie;
Data de abate;
Data de transporte;
Destino do transporte.
10.º - 1 - O exercício da caça ao javali à espera obedece ainda aos seguintes requisitos:
a) Os dias e locais de espera serão estabelecidos pela administração da ZCS e publicitados por edital do IF;
b) As esperas começam em cada dia pelo crepúsculo da tarde (uma hora antes do pôr do Sol) e terminam às 2 horas da madrugada seguinte;
c) A jornada de caça terminará logo que o caçador tenha disparado sobre o animal;
d) Nas esperas ao javali é proibido atirar a outras espécies;
e) É da responsabilidade do caçador cobrar o animal que tenha ferido e cujo ferimento não tenha provocado a sua morte imediata;
f) Para efeitos do disposto na alínea anterior, pode o caçador, na manhã do dia seguinte ao da espera, fazer-se acompanhar de um cão apropriado, respeitando, porém, as limitações ao seu uso que lhe forem indicadas pelo guia indigitado para o acompanhar;
g) A autorização especial de caça dá direito a efectuar esperas em duas noites seguidas;
h) Além do valor da taxa de inscrição, cada caçador pagará ainda uma importância adicional, caso o animal abatido seja macho e o comprimento médio da parte exposta das navalhas ou presas exceder 4 cm (o comprimento é medido ao longo da aresta exterior das navalhas), de acordo com os seguintes escalões:
1) Entre 4 cm e 6,5 cm;
2) Entre 6,6 cm e 7,8 cm;
3) Superior a 7,8 cm;
i) Serão ainda devidas taxas adicionais em caso de tiro falhado ou de animais feridos e não rematados;
j) Se por desobediência à indicação do guia o caçador atirar sobre o animal que não o indicado, pagará uma importância a fixar caso a caso, acrescida do valor do respectivo troféu, independentemente de eventual procedimento criminal.
2 - As montarias organizadas nas ZCS regem-se pelas normas constantes do Regulamento de Montarias e Batidas aos Javalis, sendo garantida ao proprietário de cada matilha, com o mínimo de 25 cães, participante na montaria a ocupação de um posto.
11.º Nos casos omissos são aplicáveis as disposições da Lei 30/86, de 27 de Agosto, do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, e demais legislação vigente sobre a matéria, sendo da competência do presidente do IF ou a quem este delegue competência para o efeito o esclarecimento e resolução de dúvidas.
12.º Às infracções cometidas na prática do execício venatório nas ZCS aplicam-se as disposições da Lei 30/86, do Decreto-Lei 251/92 e demais legislação da caça.
13.º Os caçadores, batedores e quaisquer outros intervenientes nas caçadas que não acatem as ordens do responsável pela sua organização, ou infrinjam as disposições legais e regulamentares da caça, serão impedidos de tomar parte nelas e obrigados a abandoná-las, sem prejuízo da responsabilidade criminal e contra-ordenacional em que incorrem, perdendo o direito ao reembolso do valor das importâncias pagas a título de taxa ou caução.
14.º É revogado o Despacho Normativo 166/90, de 10 de Dezembro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.