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Despacho Normativo 652/94, de 17 de Setembro

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Sumário

Fixa as taxas a pagar pelas concessões especiais de caça nas zonas de caça sociais da serra da Nogueira, Baceiro e lagoa de Santo André.

Texto do documento

Despacho Normativo 652/94
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 25.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e da Portaria 640-C/94, de 15 de Julho, estabelecem-se as taxas a pagar pelas concessões de autorizações especiais de caça das zonas de caça sociais da serra da Nogueira, Baceiro e lagoa de Santo André:

Zonas de caça sociais da serra da Nogueira e do Baceiro
Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria 640-C/94, de 15 de Julho
1 - As taxas devidas pelos caçadores residentes nas freguesias dos municípios de Bragança, Macedo de Cavaleiros e Vinhais não incluídas na zona de caça social da serra da Nogueira e pelos caçadores residentes nas freguesias do município de Bragança não incluídas na zona de caça social do Baceiro, pela concessão de autorização especial de caça, são as seguintes:

Caça à perdiz e lebre de salto - 1000$00;
Caça ao coelho de salto - 1000$00;
Caça ao javali de batida ou montaria - 2500$00;
Caça ao javali à espera - 5000$00.
2 - As taxas devidas pelos restantes caçadores residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça à perdiz e lebre de salto - 2000$00;
Caça ao coelho de salto - 2000$00;
Caça ao javali de batida ou montaria - 5000$00;
Caça ao javali à espera - 5000$00.
Tabela a que se refere a alínea h) do n.º 10.º da Portaria 640-C/94, de 15 de Julho

As taxas suplementares são as seguintes:
Comprimento das navalhas entre 4 cm e 6,5 cm - 7000$00;
Comprimento das navalhas entre 6,6 cm e 7,8 cm - 10000$00;
Comprimento das navalhas superior a 7,8 cm - 17000$00.
Tabela a que se refere a alínea i) do n.º 10.º da Portaria 640-C/94, de 15 de Julho

As taxas eventuais são as seguintes:
Caça ao javali à espera:
Por cada tiro falhado - 1500$00;
Por cada animal ferido e não cobrado - 10000$00;
Por desobediência ao guia - 5000$00, acrescido do valor do respectivo troféu.
Zona de caça social da lagoa de Santo André
Tabela a que se refere o n.º 3.º a Portaria 640-C/94, de 15 de Julho
A taxa devida pelos caçadores residentes em território nacional pela concessão de autorização especial para a caça aos patos e galeirões à espera e de barco é de 2500$00.

Ministério da Agricultura, 18 de Agosto de 1994. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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