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Despacho Normativo 57/95, de 4 de Outubro

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Sumário

Fixa as taxas a pagar pelas concessões de autorizações especiais de caça das zonas de caça sociais do Marão, Melgaço, Anta e Ribeira de Cadelos.

Texto do documento

Despacho Normativo 57/95
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 25.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e da Portaria 640-C/94, de 15 de Julho, estabelecem-se as taxas a pagar pelas concessões de autorizações especiais de caça das zonas de caça sociais do Marão, Melgaço, Anta e Ribeira de Cadelos:

Zona de caça social do Marão
Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria 640-C/94, de 15 de Julho
1 - As taxas devidas pelos caçadores residentes na freguesia de Ansiães pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça ao coelho de salto - 250$00;
Batidas e montarias ao javali - 500$00.
2 - As taxas devidas pelos caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Amarante pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça ao coelho de salto - 750$00;
Batidas e montarias ao javali - 1500$00.
3 - As taxas devidas pelos restantes caçadores residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça ao coelho de salto - 1500$00;
Batidas e montarias ao javali - 3000$00.
Zona de caça social de Melgaço
Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria 640-C/94, de 15 de Julho
1 - As taxas devidas pelos caçadores residentes nas freguesias de Gave, Parada do Monte, Cubalhão e Lamas de Mouro pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça ao coelho de salto - 250$00;
Batidas e montarias ao javali - 500$00.
2 - As taxas devidas pelos caçadores residentes na freguesia do concelho de Melgaço pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça ao coelho de salto - 750$00;
Batidas e montarias ao javali - 1500$00.
3 - As taxas devidas pelos restantes caçadores residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça ao coelho de salto - 1500$00;
Batidas e montarias ao javali - 3000$00.
Zona de caça social da Anta
Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria 640-C/94, de 15 de Julho
1 - As taxas devidas pelos caçadores residentes nas freguesias de Lalim, Lazarim e Bigorne, do concelho de Lamego, pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça ao coelho de salto - 250$00;
Caça à perdiz de salto - 250$00;
Caça à galinhola de salto - 250$00;
Caça ao javali de batida ou montaria - 500$00.
2 - As taxas devidas pelos caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Lamego pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça ao coelho de salto - 750$00;
Caça à perdiz de salto - 750$00;
Caça à galinhola de salto - 750$00;
Caça ao javali de batida ou montaria - 2000$00.
3 - As taxas devidas pelos restantes caçadores residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça ao coelho de salto - 1500$00;
Caça à perdiz de salto - 1500$00;
Caça à galinhola de salto - 1500$00;
Caça ao javali de batida ou montaria - 4000$00.
Zona de caça social da Ribeira de Cadelos
Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria 640-C/94, de 15 de Julho
1 - As taxas devidas pelos caçadores residentes nas freguesias de Ade, Amoreira, Castelo Mendo, Mesquitela e Monte Perobolso, do concelho de Almeida, pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça ao coelho de salto - 500$00;
Caça à perdiz de salto - 500$00;
Caça ao javali de batida ou montaria - 1000$00.
2 - As taxas devidas pelos caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Almeida pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça ao coelho de salto - 1500$00;
Caça à perdiz de salto - 1500$00;
Caça ao javali de batida ou montaria - 2000$00.
3 - As taxas devidas pelos restantes caçadores residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça ao coelho de salto - 3000$00;
Caça à perdiz de salto - 3000$00;
Caça ao javali de batida ou montaria - 4000$00.
Ministério da Agricultura, 8 de Setembro de 1995. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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