Despacho Normativo 4/98
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 25.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e da Portaria 640-C/94, de 15 de Julho, estabelecem-se as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça social dos Castelos:
Zona de caça social dos Castelos (n.º 2014-DGF)
Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria 640-C/94, de 15 de Julho
1 - A taxa devida pelos caçadores naturais ou residentes no concelho de Montemor-o-Novo, pela concessão de autorização especial de caça, é a seguinte:
Caça de espera aos tordos - 1500$00.
2 - A taxa devida pelos restantes caçadores residentes em território nacional, pela concessão de autorização especial de caça, é a seguinte:
Caça de espera aos tordos - 5000$00.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 12 de Dezembro de 1997. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.