Despacho Normativo 58/97
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 25.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e da Portaria 640-C/94, de 15 de Julho, estabelecem-se as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça social da serra da Estrela:
Zona de caça social da serra da Estrela (n.º 1379-DGF)
Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria 640-C/94, de 15 de Julho
1 - As taxas devidas pelos caçadores naturais ou residentes nas freguesias de Erada, Unhais da Serra, Cortes do Meio, Teixoso, Tortosendo, Aldeia do Carvalho, Sarzedo, Verdelhos e Covilhã, do concelho da Covilhã, pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:
Caça de salto ao coelho - 500$00;
Caça de salto à perdiz - 500$00;
Caça de montaria aos javalis - 500$00.
2 - As taxas devidas pelos caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho da Covilhã pela concessão de autorização especial são as seguintes:
Caça de salto ao coelho - 1500$00;
Caça de salto à perdiz - 1500$00;
Caça de montaria aos javalis - 1500$00.
3 - As taxas devidas pelos restantes caçadores nacionais não residentes no concelho da Covilhã pela concessão de autorização especial são as seguintes:
Caça de salto ao coelho - 3000$00;
Caça de salto à perdiz - 3000$00;
Caça de montaria aos javalis - 3000$00.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 29 de Agosto de 1997. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.