Nos termos das disposições conjugadas do artigo 25.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e da Portaria 640-C/94, de 15 de Julho, estabelecem-se as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na zona de caça social de Mourão:
Zona de caça social de Mourão (n.º 2073-DGF)
Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria 640-C/94, de 15 de Julho
1 - As taxas devidas pelos caçadores naturais ou residentes na freguesia de Mourão, do município de Mourão, pela concessão de autorização especial de caça, são as seguintes:
Caça de salto ao coelho - 7500$00 (por grupo);
Caça de salto à perdiz e lebre - 7500$00 (por grupo);
Caça de espera aos tordos - 1500$00;
Caça de espera às tarambolas - 1000$00.
2 - As taxas devidas pelos caçadores residentes nas restantes freguesias do município de Mourão, pela concessão de autorização especial, são as seguintes:
Caça de salto ao coelho - 20000$00 (por grupo);
Caça de salto à perdiz e lebre - 20000$00 (por grupo);
Caça de espera aos tordos - 5000$00;
Caça de espera às tarambolas - 3000$00.
3 - As taxas devidas pelos restantes caçadores nacionais residentes em território nacional, pela concessão de autorização especial, são as seguintes:
Caça de salto ao coelho - 40000$00 (por grupo);
Caça de salto à perdiz e lebre - 40000$00 (por grupo);
Caça de espera aos tordos - 9000$00;
Caça de espera às tarambolas - 6000$00.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 8 de Setembro de 1998. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.