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Despacho Normativo 1/98, de 6 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça social dos Lameirões, criada pela Portaria 1110/97 de 5 de Novembro (processo nº 2010-DGF).

Texto do documento

Despacho Normativo 1/98
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 25.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e da Portaria 640-C/94, de 15 de Julho, estabelecem-se as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça social dos Lameirões:

Zona de caça social dos Lameirões (n.º 2010-DGF)
Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria 640-C/94, de 15 de Julho
1 - A taxa devida pelos caçadores naturais ou residentes nas freguesias de Sobral da Adiça e de Safara, do concelho de Moura, pela concessão de autorização especial de caça, é a seguinte:

Caça de espera aos tordos - 1500$00.
2 - A taxa devida pelos caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Moura, pela concessão de autorização especial, é a seguinte:

Caça de espera aos tordos - 3000$00.
3 - A taxa devida pelos restantes caçadores residentes em território nacional, pela concessão de autorização especial de caça, é a seguinte:

Caça de espera aos tordos - 5000$00.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 12 de Dezembro de 1997. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89220.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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