Despacho Normativo 10/2000
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 25.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e da Portaria 893/98, de 10 de Outubro, estabelecem-se as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça social de Alcaria Alta (montaria aos javalis):
Zona de caça social de Alcaria Alta (n.º 1629-DGF)
Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria 893/98, de 10 de Outubro
1 - A taxa devida pela concessão de autorização especial de caça pelos caçadores proprietários, usufrutuários e arrendatários dos terrenos integrados na ZCS, pelos caçadores sócios de clubes ou de associações participantes na gestão da ZCS não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética e ainda pelos caçadores com residência registada na carta de caçador na freguesia de Cachopo, do município de Tavira, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética é a seguinte:
Caça de montaria ao javali - 3000$00.
2 - A taxa devida pela concessão de autorização especial pelos caçadores residentes nas restantes freguesias do município de Tavira não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética é a seguinte:
Caça de montaria ao javali - 5000$00.
3 - A taxa devida pela concessão de autorização especial pelos caçadores não residentes no município de Tavira não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética é a seguinte:
Caça de montaria ao javali - 7500$00.
4 - A taxa devida pela concessão de autorização especial pelos demais caçadores nacionais é a seguinte:
Caça de montaria ao javali - 10000$00.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 21 de Janeiro de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.