Despacho Normativo 67/99
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 25.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e da Portaria 893/98, de 10 de Outubro, estabelecem-se as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça social da Anta (montarias aos javalis):
Zona de caça social da Anta (n.º 226-DGF)
Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria 893/98, de 10 de Outubro
1 - A taxa devida pela concessão de autorização especial de caça pelos caçadores proprietários, usufrutuários e arrendatários dos terrenos integrados na zona de caça social, pelos caçadores sócios de clubes ou associações participantes na gestão da zona de caça social não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética e ainda pelos caçadores com residência registada na carta de caçador nas freguesias de Bigorne, Lalim e Lazarim, do município de Lamego, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética é a seguinte:
Caça de montaria ao javali - 2000$00.
2 - A taxa devida pela concessão de autorização especial pelos caçadores residentes nas restantes freguesias do município de Lamego não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética é a seguinte:
Caça de montaria ao javali - 4000$00.
3 - A taxa devida pela concessão de autorização especial pelos caçadores não residentes no município de Lamego não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética é a seguinte:
Caça de montaria ao javali - 4500$00.
4 - A taxa devida pela concessão de autorização especial pelos demais caçadores nacionais é a seguinte:
Caça de montaria ao javali - 5000$00.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 19 de Novembro de 1999.