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Decreto-lei 16/89, de 11 de Janeiro

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Sumário

Aprova a nova Lei Orgânica da Escola Portuguesa de Pesca.

Texto do documento

Decreto-Lei 16/89

de 11 de Janeiro

A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, aprovada pelo Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro, caracteriza a Escola Profissional de Pesca de Lisboa como um serviço central especializado de concepção, coordenação e apoio na definição e concretização da política das pescas, alterando assim substancialmente o seu estatuto, já que, nos termos do Decreto-Lei 407/77, de 26 de Setembro, que aprovou a sua orgânica, a Escola Profissional de Pesca de Lisboa deveria funcionar na dependência directa da Direcção-Geral das Pescas.

A necessidade de dotar a Escola Profissional de Pesca de Lisboa da estrutura orgânica e dos meios humanos que lhe permitam responder com eficácia às solicitações funcionais que lhe são dirigidas impõe que se proceda à redefinição das competências, normas de funcionamento, estruturação orgânica e quadro de pessoal da Escola Profissional de Pesca de Lisboa, numa altura em que a formação profissional assume particular relevância no contexto do desenvolvimento do sector das pescas, quer face à adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, quer face ao constante avanço das tecnologias disponíveis para o processo produtivo nessa área.

A estrutura orgânica agora instituída desenvolve-se por dois vectores distintos, a saber, o administrativo e o pedagógico, prevendo-se para este último a criação do conselho pedagógico e de serviços de apoio técnico-pedagógico.

Altera-se também a designação da Escola Profissional de Pesca de Lisboa para «Escola Portuguesa de Pesca», designação mais consentânea com as competências de âmbito nacional que lhe são cometidas no domínio do ensino e formação profissional ministrados no sector das pescas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Designação

A Escola Profissional de Pesca de Lisboa, serviço previsto na alínea e) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro, passa a designar-se «Escola Portuguesa de Pesca».

Artigo 2.º

Natureza

A Escola Portuguesa de Pesca, adiante designada abreviadamente por EPP, ou simplesmente Escola, é um serviço do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação dotado de autonomia administrativa e pedagógica, constituindo um estabelecimento de ensino destinado a assegurar, a nível nacional, a execução do ensino relativo às categorias mais graduadas da carreira da pesca, a certificação do aproveitamento do ensino e formação profissional ministrados no sector das pescas que confira o direito à inscrição marítima em qualquer das categorias da carreira de pesca e a formação de gestores e monitores, com vista a preparar profissionais para as indústrias ligadas à exploração, conservação, aproveitamento e transformação dos recursos aquáticos.

Artigo 3.º

Atribuições

Para a prossecução das suas atribuições compete à EPP:

a) Promover o ensino relacionado com a actividade da pesca e industrias complementares com esta relacionadas;

b) Promover a preparação técnico-profissional dos formadores para o ensino e formação profissionais ministrados no sector das pescas;

c) Promover a formação técnico-profissional dos gestores que desenvolvam ou pretendam desenvolver a sua actividade na área das pescas;

d) Certificar o aproveitamento de todo o ensino e formação profissional ministrados no sector das pescas que confira o direito à inscrição marítima em qualquer das categorias da carreira da pesca;

e) Conferir as categorias profissionais da carreira da pesca, previstas na legislação relativa à inscrição marítima, e outras que vierem a ser instituídas em relação às actividades ligadas ao aproveitamento dos recursos vivos aquáticos;

f) Colaborar com o Instituto do Emprego e Formação Profissional em acções de formação profissional no sector das pescas, no âmbito do Centro de Formação Profissional das Pescas - Centro Forpescas;

g) Colaborar com organizações estrangeiras e internacionais em tudo o que se prenda com o ensino e formação profissionais no sector da pesca e industrias complementares;

h) Divulgar a apoiar a utilização de novos equipamentos tecnológicos no sector das pescas;

i) Promover a formação profissional dos seus funcionários e alunos;

j) Prestar apoio aos alunos.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

Estrutura

1 - São órgãos da EPP:

a) O director da Escola;

b) O conselho pedagógico;

c) O conselho administrativo.

2 - São serviços da EPP:

a) A Repartição Administrativa e Financeira;

b) O Núcleo de Planificação e Coordenação de Acções de Formação;

c) O Núcleo de Documentação e Material Didáctico;

d) O Núcleo de Estatística, Informática e Informação.

Artigo 5.º

Director da Escola

1 - Compete ao director da Escola:

a) Dirigir e coordenar superiormente todos os serviços da Escola;

b) Definir e orientar as actividades da Escola, assegurando o seu regular funcionamento;

c) Assegurar a elaboração do plano de actividades;

d) Presidir aos conselhos pedagógico e administrativo;

e) Despachar todos os assuntos que sejam da competência da Escola;

f) Submeter a despacho ministerial todos os assuntos que requeiram homologação ou aprovação;

g) Representar a Escola junto de quaisquer organismos ou entidades.

2 - O director da Escola é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

3 - Nas suas ausências e impedimentos, o director da Escola é substituído pelo subdirector.

Artigo 6.º

Subdirector da Escola

1 - O director da Escola é coadjuvado por um subdirector, em quem aquele poderá delegar competências específicas, nomeadamente na área pedagógica.

2 - O subdirector é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

Artigo 7.º

Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é um órgão de consulta do director, estritamente para os assuntos de carácter escolar e pedagógico relativos à formação e ensino técnico-profissional.

2 - O conselho pedagógico tem a seguinte constituição:

a) O director da Escola, que preside;

b) O subdirector da Escola;

c) Um elemento em representação de cada uma das áreas pedagógicas previstas no artigo 23.º do presente diploma, escolhido pelo conjunto dos seus membros.

Artigo 8.º

Competências e funcionamento do conselho pedagógico

1 - Compete ao conselho pedagógico analisar e emitir parecer sobre todos os assuntos de carácter escolar e pedagógico, no campo da formação e do ensino técnico-profissional, que lhe sejam submetidos pelo seu presidente, nomeadamente:

a) Medidas de coordenação do ensino e formação profissionais ministrados no sector das pescas;

b) Orientação pedagógica, horários, programas e métodos de ensino;

c) Programas de estágios e visitas de estudo;

d) Alteração dos planos dos cursos;

e) Fixação do calendário escolar, incluindo os períodos de avaliação e de férias escolares;

f) Distribuição das disciplinas e das matérias a leccionar;

g) Condições de admissão de alunos;

h) Aplicação de sanções aos alunos;

i) Recrutamento de pessoal docente.

2 - Compete ao director da Escola, como presidente do conselho pedagógico:

a) Convocar as reuniões;

b) Fixar a agenda de trabalhos;

c) Nomear o secretário do conselho.

3 - O conselho pedagógico funcionará em sessões plenárias e será convocado obrigatoriamente nos seguintes casos:

a) No início e no final de cada ano lectivo, para programação e balanço da actividade escolar;

b) Sempre que haja necessidade de alterar os planos dos cursos.

Artigo 9.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão com competência em matéria de gestão financeira e é constituído pelos seguintes membros:

a) O director da Escola, que preside e que goza de voto de qualidade;

b) O subdirector da Escola;

c) O chefe da Repartição Administrativa e Financeira.

2 - Participará também nas reuniões do conselho administrativo, com funções de secretário e sem direito de voto, o chefe da Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Gestão Patrimonial.

3 - O conselho administrativo só pode movimentar fundos mediante a assinatura do seu presidente e de um dos seus vogais.

Artigo 10.º

Competências e funcionamento do conselho administrativo

1 - Compete ao conselho administrativo:

a) Elaborar o projecto de orçamento da Escola das dotações consignadas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas necessárias;

b) Zelar pela administração das dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas;

c) Fazer cumprir o orçamento e apresentar contas de gerência;

d) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

e) Zelar pela cobrança e arrecadação das receitas próprias e promover o seu depósito;

f) Administrar os bens e zelar pela conveniente conservação dos edifícios, instalações e equipamentos;

g) Promover, nos termos legais, a venda pública ou o abate de material considerado dispensável ou obsoleto;

h) Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis afectos à Escola;

i) Deliberar sobre qualquer outro assunto de cariz financeiro ou patrimonial.

2 - Compete ao director da Escola, como presidente do conselho administrativo, convocar e dirigir as suas reuniões, executar as suas decisões e, especialmente:

a) Representar a Escola em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;

b) Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam, depois de ouvido o conselho administrativo;

c) Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos e propostas julgados necessários.

3 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência e os poderes que entenda convenientes.

4 - O conselho administrativo poderá ainda delegar nos seus membros parte da sua competência para autorizar despesas nos termos legais.

5 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou houverem feito exarar em acta a sua discordância.

6 - O conselho administrativo obriga-se com a assinatura de dois dos seus membros, sendo uma delas a do seu presidente.

7 - O conselho administrativo estabelecerá, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.

Artigo 11.º

Repartição Administrativa e Financeira

1 - À Repartição Administrativa e Financeira compete a execução da administração de pessoal, financeira e patrimonial da Escola, bem como a realização das actividades e tarefas de apoio interno necessárias ao desenvolvimento do exercício das suas atribuições, nomeadamente nos domínios do expediente e arquivo, manutenção e reparação de equipamento, serviços gerais, vigilância e segurança das instalações.

2 - A Repartição Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;

b) Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Gestão Patrimonial.

3 - À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo cabe executar as acções administrativas nas áreas de administração de pessoal, expediente e arquivo da Escola, de acordo com as orientações e directrizes superiormente aprovadas.

4 - À Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Gestão Patrimonial compete:

a) Proceder à elaboração das propostas de orçamento e respectiva execução, de acordo com as orientações e directrizes superiormente aprovadas;

b) Liquidar e contabilizar as receitas e despesas, bem como controlar o movimento da tesouraria, de acordo com as orientações e directrizes superiormente aprovadas;

c) Executar as acções nas áreas do aprovisionamento, gestão do património, serviços gerais, conservação, vigilância, segurança das instalações e gestão do parque automóvel.

Artigo 12.º

Tesouraria

Adstrita à Repartição Administrativa e Financeira funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete:

a) Arrecadar as receitas pertencentes à Escola;

b) Efectuar o pagamento das despesas autorizadas;

c) Manter escriturados os livros de tesouraria, de modo a permitir a conferência de fundos existentes em cofre em qualquer altura.

Artigo 13.º

Núcleos de Planificação e Coordenação de Acções de Formação, de

Documentação e Material Didáctico e de Estatística, Informática e

Informação

1 - O Núcleo de Planificação e Coordenação de Acções de Formação é coordenado por um professor, designado pelo director da Escola.

2 - Compete ao Núcleo de Planificação e Coordenação de Acções de Formação:

a) Planear, programar, executar e controlar todas as actividades pedagógicas da Escola;

b) Promover a criação das condições necessárias para a optimização das acções de formação no que respeita ao equipamento escolar e aos apoios ao pessoal docente e auxiliar;

c) Proceder ao controle técnico dos objectivos;

d) Estudar e propor o esquema de avaliação de conhecimentos;

e) Coordenar e promover conferências;

f) Planificar em termos financeiros as diferentes acções a desenvolver pela Escola;

g) Propor a avaliação das acções de formação projectadas;

h) Divulgar os projectos.

3 - Ao Núcleo de Documentação e Material Didáctico, coordenado por um técnico superior, a designar pelo director da Escola, compete:

a) Promover a elaboração de folhas de estudo e de textos educativos, bem como a feitura de edições didácticas;

b) Propor superiormente as normas a que deve obedecer a utilização e funcionamento da biblioteca;

c) Promover a venda de edições técnicas e textos didácticos;

d) Promover a venda de material didáctico em uso na Escola;

e) Promover a venda de artigos correntes de papelaria ou outros que visem apoiar as actividades escolares;

f) Elaborar catálogos das publicações para distribuição pelos interessados.

4 - O Núcleo de Estatística, Informática e Informação é coordenado por um técnico com conhecimentos de informática, a designar pelo director da Escola.

5 - Compete ao Núcleo de Estatística, Informática e Informação:

a) Dinamizar a utilização de metodologia informática;

b) Estabelecer a ligação com os demais serviços no que respeita aos sistemas de informação com tratamento automático, nomeadamente para recolha, registo e tratamento de dados;

c) Publicar em tempo oportuno os dados obtidos e de acordo com as especificações exigidas;

d) Organizar e manter operacional um sistema de colecta e processamento de dados estatísticos relativos ao ensino e formação profissionais no sector das pescas, em obediência às directivas do sistema estatístico nacional, com recurso às entidades notadoras convencionais e em colaboração com outros serviços;

e) Colaborar na ligação com os órgãos e serviços dos sistemas estatísticos nacional e internacionais.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 14.º

Gestão e quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da Escola é o constante dos mapas I e II anexos ao presente diploma, de que fazem parte integrante.

2 - O regime do pessoal é o que consta do Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e pelo Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

3 - A distribuição do pessoal pelos diversos serviços da EPP será feita por despacho do director da Escola, em função das necessidades do serviço e das qualificações profissionais.

Artigo 15.º

Carreira de professor

1 - A carreira de professor da EPP, constante do mapa I anexo ao presente diploma, rege-se pelo disposto na lei geral para os professores dos ensinos preparatório e secundário, nomeadamente no que toca ao desenvolvimento da carreira, normas de ingresso e acesso e respectivas remunerações.

2 - Para o ingresso na carreira referida no número anterior, e sempre que contemple professores abrangidos pelos grupos de docência legalmente definidos, é exigida a habilitação profissional que ao tempo vigorar para os professores do 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário.

3 - O sistema de profissionalização dos professores do quadro da EPP não abrangidos pelos grupos de docência já definidos será estabelecido por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 16.º

Carreira de monitor

1 - A carreira de monitor desenvolve-se pelas categorias de monitor especialista, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento G, H, I e K.

2 - O recrutamento para as categorias da carreira de monitor faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Monitor especialista, de entre monitores principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b) Monitor principal e monitor de 1.ª classe, de entre, respectivamente, monitores de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria, classificados de Bom;

c) Monitor de 2.ª classe, de entre diplomados com cursos de formação técnico-profissional de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.

3 - O conteúdo funcional da carreira de monitor é o constante do mapa III anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 17.º

Carreira de roupeiro

1 - A carreira de roupeiro desenvolve-se pelas categorias de roupeiro de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento O, Q e R.

2 - O recrutamento para a categoria de roupeiro de 3.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

3 - A carreira de roupeiro é considerada horizontal, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de cinco anos na categoria anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 18.º

Carreira de auxiliar de serviço doméstico

1 - A carreira de auxiliar de serviço doméstico desenvolve-se pelas categorias de auxiliar de serviço doméstico de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento Q e S.

2 - À carreira de auxiliar de serviço doméstico aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 19.º

Abono para falhas

O tesoureiro tem direito a um abono para falhas correspondente a 10% do vencimento da letra J.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 20.º

Gestão

1 - A Escola deve observar na sua gestão os seguintes princípios:

a) Gestão por objectivos;

b) Controlo financeiro de resultados;

c) Informação permanente da evolução financeira e patrimonial.

2 - Na previsão e controlo utilizar-se-ão os seguintes instrumentos:

a) Plano anual de actividades;

b) Orçamento anual.

3 - No plano anual serão definidas e calendarizadas as acções a desenvolver, traçando-se prioridades e áreas de actuação.

4 - O orçamento anual será elaborado com base no plano anual de actividades.

Artigo 21.º

Receitas

1 - A Escola dispõe, para além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:

a) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

b) O valor da venda de textos ou de impressos elaborados pela Escola;

c) Os subsídios atribuídos à EPP pelo Fundo Social Europeu relativos às acções de formação por ela desenvolvidas;

d) Outros subsídios subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

e) Os rendimentos dos bens que possua a qualquer título;

f) O valor da venda do pescado resultante das capturas efectuadas durante a instrução prática no mar, de acordo com as normas legais;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

2 - As receitas referidas nas alíneas do número anterior serão entregues nos cofres do Estado mediante guias a expedir pela Escola e escrituradas em conta de ordem, devendo ser aplicadas através de orçamento privativo.

3 - É vedado à Escola contrair empréstimos.

Artigo 22.º

Despesas

Constituem despesas da EPP:

a) Os encargos com o seu funcionamento;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços;

c) Os encargos com os seus alunos;

d) A concessão de bolsas de estudo e de subsídios aos seus alunos, depois de superiormente autorizados.

CAPÍTULO V

Artigo 23.º

Organização do ensino

1 - Para efeitos de organização do ensino, a EPP é dividida nas seguintes áreas pedagógicas:

a) Formação geral;

b) Formação das pescas;

c) Formação náutica.

2 - Cada área pedagógica integra todos os docentes que leccionem disciplinas incluídas na respectiva área e deve ser coordenada por um deles, a designar pelo director da Escola.

3 - O director da Escola, ouvido o conselho pedagógico, determinará quais as disciplinas que integrarão cada área pedagógica.

4 - A área pedagógica da formação geral promoverá o estudo, coordenação e orientação do ensino das matérias de formação de base que visam não só a cultura geral dos alunos, mas também a preparação necessária à aprendizagem das matérias de carácter técnico-profissional.

5 - A área pedagógica da formação das pescas promoverá o estudo, coordenação e orientação do ensino das matérias relativas às técnicas de pesca, ao meio ambiente e à exploração e aproveitamento dos recursos vivos aquáticos.

6 - A área pedagógica da formação náutica promoverá o estudo, coordenação e orientação do ensino das matérias de natureza marítima respeitantes aos níveis dos diversos cursos ministrados na EPP.

Artigo 24.º

Admissão de alunos e fixação do seu número

As condições e demais requisitos pelos quais se regerá a admissão de alunos na EPP, bem como o número anual de vagas para cada um dos cursos, serão fixados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 25.º

Regime disciplinar

O regime disciplinar dos alunos que frequentem a Escola constará de regulamento interno, a aprovar pelo conselho pedagógico.

Artigo 26.º

Regalias dos alunos

1 - São concedidas aos alunos as seguintes regalias:

a) Alimentação gratuita;

b) Alojamento gratuito, prioritariamente para os alunos internos;

c) Passagens gratuitas, principalmente nos períodos de férias do Natal e da Páscoa, de ida e volta entre a Escola e as respectivas residências, utilizando transportes públicos, ou outros postos à disposição pela EPP, sendo os respectivos custos suportados pela Escola;

d) Material didáctico gratuito;

e) Assistência médica e medicamentosa;

f) Apoio financeiro, a conceder através de bolsas de estudo para os jovens e de subsídios para os alunos dos cursos de mestrança, nas condições e com os critérios a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - Só são abrangidos pelo disposto no número anterior os alunos dos cursos do ensino técnico-profissional até mestre do largo pescador, inclusive.

Artigo 27.º

Atribuição de subsídios a alunos

1 - A Escola pode atribuir subsídios a pescadores durante o tempo que frequentarem os cursos ministrados neste estabelecimento de ensino, como forma de compensação a prestar àqueles alunos que, na condição de trabalhadores, fiquem por esse motivo na situação de inactividade profissional em formação, tomando-se por base o salário mínimo nacional em vigor e tendo-se ainda em consideração o respectivo agregado familiar.

2 - A autorização para a utilização e distribuição de verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Escola e destinadas aos fins mencionados no número anterior é da competência do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Transição, utilização de instrumentos de mobilidade e constituição de

excedentes

1 - O pessoal vinculado à função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, preste serviço na Escola Profissional de Pesca de Lisboa a qualquer título transita para os quadros constantes dos mapas I e II a que se refere o artigo 14.º, nos termos e nas condições previstos no Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável, de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei 146-C/80, de 20 de Maio, e em conformidade com os critérios definidos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os professores do quadro de pessoal da Escola Profissional de Pesca de Lisboa transitam, sem prejuízo das habilitações legais, para a carreira de professor, referida no artigo 15.º, sendo-lhes atribuído o nível 1, 1.ª fase, letra F, do mapa anexo ao Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, considerando-se como pessoal docente profissionalizado apenas para efeitos de progressão na carreira de professor do quadro de pessoal da EPP.

3 - Aos professores referidos no número anterior é contado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado em escolas de pesca e no ensino oficial ou equiparado até à data da entrada em vigor do presente diploma, de harmonia com o disposto na lei geral para os professores dos ensinos preparatório e secundário.

4 - Os actuais mestres profissionais transitam para a categoria de monitor de 2.ª classe, a que corresponde a letra de vencimento que já possuem.

5 - O secretário do quadro de pessoal da Escola Profissional de Pesca de Lisboa transita para a carreira técnica, para categoria remunerada pela letra de vencimento que possuir à data da transição, ao abrigo e em conformidade com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas para a nova categoria.

6 - As actuais roupeiras transitam para a categoria de roupeiro de 3.ª classe, letra R.

7 - No caso de se verificarem excedentes de pessoal, serão os mesmos afectos à Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro, e para os efeitos estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 43/84, de 3 de Fevereiro, e 87/85, de 1 de Abril.

Artigo 29.º

Acordos

A Escola pode celebrar acordos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, no quadro da colaboração e da cooperação, visando a melhoria das condições do ensino e da formação profissional, quer através de recursos materiais, quer de recursos humanos.

Artigo 30.º

Seguros

A EPP pode efectuar os seguros que for conveniente fazer, a fim de transferir a sua responsabilidade civil como armadora, decorrente de acidentes pessoais sofridos por alunos quando estejam embarcados.

Artigo 31.º

Contratação de pessoal docente e de monitores

1 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, e com vista a assegurar o regular funcionamento da EPP, pode ser autorizada, anualmente, a celebração de contratos a termo certo de pessoal docente e de monitores para a regência das disciplinas leccionadas na Escola que não se integrem na área pedagógica de formação geral prevista no artigo 23.º 2 - O despacho referido no número anterior especificará o número de pessoas a admitir, o prazo do contrato e a existência de cobertura orçamental para proceder à contratação.

Artigo 32.º

Regime dos contratos

1 - O contrato de trabalho a termo certo previsto no artigo anterior, qualquer que seja a duração nele estabelecida, nunca se converterá em contrato definitivo.

2 - O contrato referido no número anterior caduca no termo do prazo estabelecido.

3 - A caducidade do contrato não confere direito a qualquer indemnização.

4 - A celebração de novo contrato entre os mesmos outorgantes nunca poderá considerar-se como prorrogação do contrato anterior.

5 - O contrato de trabalho a termo certo não confere ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo.

6 - Ao contrato de trabalho a termo certo aplicar-se-á, supletivamente, em tudo o que não contrarie o presente diploma, a legislação geral do trabalho.

Artigo 33.º

Formalização dos contratos

1 - O contrato previsto no artigo 31.º revestirá a forma escrita e conterá obrigatoriamente:

a) Identificação dos outorgantes;

b) Identificação, tão precisa quanto possível, do serviço a prestar;

c) Remuneração do contratado;

d) Local da prestação do trabalho;

e) Data de início e prazo do contrato.

2 - O contrato está sujeito a visto do Tribunal de Contas.

3 - A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 31.º ou no artigo anterior implica a inexistência jurídica do contrato.

4 - Os funcionários ou agentes que celebrarem contratos juridicamente inexistentes são solidariamente responsáveis pela reposição das quantias indevidamente abonadas, para além da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.

5 - Os contratos a termo certo poderão ser celebrados por urgente conveniência de serviço, de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

6 - À contratação a termo a que se refere o artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

Artigo 34.º

Legislação revogada

Fica revogado o Decreto-Lei 407/77, de 26 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Janeiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa I, a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 16/89, de 11 de Janeiro

(ver documento original)

Mapa II, a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 16/89, de 11 de Janeiro

Carreiras e categorias a extinguir (n.º 2 do artigo 2.º do Decreto

Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio)

(ver documento original)

Mapa III, a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 16/89, de 11 de Janeiro

Monitores

(Conteúdo funcional)

1 - Compete ao monitor assegurar o normal funcionamento da instrução prática, em especial no treino e execução de trabalhos de mar, nomeadamente no domínio de técnicas de capturas, na pesca do cerco, na pesca do arrasto, nas artes de pesca, no remo e vela e na manobra e condução de embarcações.

2 - Compete-lhe ainda fazer parte da tripulação, velando pela manutenção das embarcações, bem como de todo o equipamento necessário à instrução.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/01/11/plain-22404.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-26 - Decreto-Lei 407/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Cria a Escola Profissional de Pesca de Lisboa e define a sua gerência.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-28 - Decreto Regulamentar 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Define o regime do pessoal do quadro único do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-17 - Decreto-Lei 100/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Reestrutura a carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-23 - Decreto-Lei 310-A/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-02-28 - DECLARAÇÃO DD3813 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 16/89, de 11 de Janeiro, que a aprova a nova Lei Orgânica da Escola Portuguesa de Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-11 - Decreto Regulamentar 24/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o regime de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-11 - Portaria 618/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ADITA AO MAPA I REFERENTE AO ARTIGO 14 DO DECRETO LEI NUMERO 16/89 DE 11 DE JANEIRO, A CARREIRA DE MOTORISTA DE PESADOS, ALARGANDO ASSIM O QUADRO DE PESSOAL DA ESCOLA PORTUGUESA DE PESCA, APROVADO PELO REFERIDO DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-24 - Portaria 1216/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA ESCOLA PORTUGUESA DE PESCA, APROVADO PELO DECRETO LEI 16/89, DE 11 DE JANEIRO, RELATIVAMENTE AO PESSOAL DE INFORMÁTICA.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-25 - Decreto-Lei 154/92 - Ministério do Mar

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Mar.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-19 - Portaria 70/93 - Ministérios das Finanças e do Mar

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA ESCOLA PORTUGUESA DE PESCA, APROVADO PELO DECRETO LEI 16/89, DE 11 DE JANEIRO, NA PARTE RELATIVA AS ÁREAS FUNCIONAIS DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO E DE ARQUIVO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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