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Decreto-lei 407/77, de 26 de Setembro

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Sumário

Cria a Escola Profissional de Pesca de Lisboa e define a sua gerência.

Texto do documento

Decreto-Lei 407/77

de 26 de Setembro

1 - Considerando que o constante avanço da tecnologia das capturas e do aproveitamento do pescado implica o aperfeiçoamento e até renovação das frotas pesqueiras e das unidades ligadas à indústria de conservação e transformação do pescado;

2 - Considerando que o profissional, por sua vez, só poderá acompanhar a evolução tecnológica através de uma preparação técnica dada por adequada habilitação por um constante aperfeiçoamento e actualização;

3 - Atendendo a que, por força do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto 552/74, de 24 de Outubro, que deu execução ao artigo 4.º do Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, foram extintas as escolas de pesca que funcionavam no âmbito da Junta Central das Casas dos Pescadores, sendo a sua competência transferida, por força do n.º 2 do artigo 1.º daquele Decreto 552/74, para a Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas, da Secretaria de Estado das Pescas:

4 - Impõe-se que, numa primeira fase de reestruturação do ensino profissional ligado à pesca, se proceda à reabertura e entrada em funcionamento da Escola Profissional de Pesca de Lisboa, como órgão central e impulsionador do desenvolvimento futuro daquele ensino.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada, como estabelecimento de ensino profissional da pesca, a Escola Profissional de Pesca de Lisboa, cuja orgânica consta deste decreto-lei.

Art. 2.º A Escola Profissional de Pesca de Lisboa, adiante designada por Escola de Pesca, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.

Art. 3.º - 1 - A Escola de Pesca constitui um estabelecimento do ensino profissional, tendo como atribuições preparar profissionais para as indústrias ligadas ao aproveitamento dos recursos vivos aquáticos, habilitando-os para o exercício das capturas, conservação e transformação do pescado e para a prática das culturas das espécies aquáticas.

2 - Para os fins consignados no número anterior serão criados na Escola de Pesca cursos de habilitação, de aperfeiçoamento e de actualização, os quais poderão funcionar em regime de internato.

Art. 4.º A Escola de Pesca conferirá as categorias profissionais de pesca a que se refere o Regulamento de Inscrição Marítima e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca e outras que vierem a ser instituídas em relação às actividades ligadas ao aproveitamento dos recursos vivos aquáticos.

Art. 5.º - 1 - Compete ao Secretário de Estado das Pescas, sob proposta do director da Escola de Pesca, ouvido o conselho pedagógico, criar e alterar, mediante portaria, os cursos, seus programas e condições de admissão, e fixar, se necessário, por despacho, o número máximo de alunos a ingressar na Escola de Pesca em cada curso e em cada ano lectivo.

2 - Tendo havido fixação de número máximo de alunos e verificando-se excesso de candidatos em relação ao número fixado, os critérios de selecção serão os que constarem do Regulamento Interno da Escola de Pesca, aprovado por portaria do Secretário de Estado das Pescas.

3 - Mediante despacho do Secretário de Estado das Pescas, sob proposta do director da Escola de Pesca, ouvido o conselho pedagógico, poderá ser facultada a frequência da Escola de Pesca a alunos estrangeiros.

Art. 6.º A Escola de Pesca funciona na dependência directa da Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas, da Secretaria de Estado das Pescas.

Art. 7.º - 1 - A Escola de Pesca dispõe dos seguintes órgãos directivos:

a) Director da Escola;

b) Conselho directivo;

c) Conselho pedagógico.

2 - O director da Escola é o responsável pela actividade geral da Escola de Pesca.

3 - Ao conselho directivo compete analisar todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo director da Escola, recomendando normas e procedimentos para uma boa eficiência da actividade geral da Escola de Pesca.

4 - Ao conselho pedagógico compete analisar todos os assuntos respeitantes às actividades escolares que lhe sejam apresentados pelo director da Escola e dar parecer, nomeadamente, sobre:

a) Condições de admissão de alunos, sua orientação pedagógica, horários e programas;

b) Nomeação de professores;

c) Programas de estágios e visitas de estudo.

5 - O conselho directivo terá a seguinte constituição:

O director da Escola, que presidirá;

Um professor eleito, em representação do corpo docente;

O secretário da Escola.

6 - O conselho pedagógico terá a seguinte constituição:

O director da Escola, que presidirá;

Um representante eleito de cada uma das secções de formação que vierem a ser definidas no regulamento interno da Escola de Pesca.

7 - O modo de eleição dos representantes referidos nos n.os 5 e 6 do presente artigo será definido no regulamento interno da Escola de Pesca.

Art. 8.º O funcionamento dos órgãos directivos será fixado no regulamento interno da Escola de Pesca.

Art. 9.º - 1 - A Escola de Pesca disporá de um conselho administrativo, constituído pelo director da Escola, que presidirá, pelo secretário da Escola e por dois vogais, a designar pelo conselho directivo de entre os docentes.

2 - Compete ao conselho administrativo:

a) Elaborar o projecto de orçamento;

b) Fazer cumprir o orçamento e apresentar contas de gerência;

c) Autorizar as despesas nos termos e limites permitidos por lei;

d) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua estruturação.

3 - As despesas da Escola de Pesca serão realizadas por força das verbas consignadas no Orçamento Geral do Estado.

Art. 10.º - 1 - O pessoal da Escola de Pesca consta do quadro anexo a este decreto-lei, que dele faz parte integrante.

2 - Os lugares constantes do quadro são previstos para o pleno funcionamento da Escola de Pesca e irão sendo preenchidos à medida das necessidades funcionais e das possibilidades orçamentais.

3 - O pessoal da Escola de Pesca terá de possuir uma formação particularmente adequada aos cargos a desempenhar, tendo em atenção as características específicas das matérias cujo ensino será ministrado.

Art. 11.º - 1 - O provimento do pessoal do quadro será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato, nos termos do presente diploma.

2 - As nomeações de acordo com o número anterior terão carácter provisório durante um ano, findo o qual o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.

3 - Quando o provimento dos lugares recair em funcionário proveniente de outros serviços do Estado, o tempo de serviço neles prestado contará para efeitos de nomeação definitiva.

Art. 12.º - 1 - Por despacho do Secretário de Estado das Pescas, sob proposta do director-geral da Administração-Geral das Pescas, os lugares do quadro serão providos de harmonia com as condições seguintes:

a) O director da Escola será nomeado de entre indivíduos habilitados com curso superior;

b) O secretário da Escola será nomeado de entre indivíduos licenciados em Economia, Finanças ou curso equivalente, ou ainda de entre chefes de repartição ou chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;

c) Os professores serão nomeados de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado;

d) Os professores auxiliares serão nomeados de entre indivíduos com habilitação não inferior aos antigos cursos médios ou com curriculum profissional docente no ensino superior ou médio;

e) Os mestres profissionais serão nomeados de entre indivíduos com habilitação ou curriculum profissional marítimo adequado à natureza do cargo;

f) O pessoal técnico bem como o pessoal administrativo e o pessoal auxiliar serão providos nos termos da lei geral.

2 - O primeiro provimento dos lugares do quadro poderá fazer-se directamente para qualquer das categorias aí previstas.

Art. 13.º - 1 - Enquanto não for assegurado um preenchimento dos lugares do quadro, poderá o director da Escola, ouvido o conselho pedagógico, sempre que as necessidades do ensino o exijam, contratar pessoal docente, em regime de prestação de serviço ou de tarefa, a tempo parcial ou tempo completo, contrato que não vinculará, de qualquer modo e em qualquer caso, o contrato do regime da função pública.

2 - O pessoal docente contratado nos termos do número anterior perceberá, durante a vigência do contrato e mensalmente, x/15 do vencimento que compete a igual categoria do quadro, sendo x o número de horas semanais a leccionar, até o máximo de quinze.

Art. 14.º O director da Escola, ouvido o conselho pedagógico, poderá contratar, em regime de tarefa, para a realização de estudos, inquéritos, projectos ou outros trabalhos de carácter técnico, entidades nacionais ou estrangeiras estranhas ao serviço, contrato que não vinculará, de qualquer modo e em qualquer caso, o contratado ao regime da função pública.

Art. 15.º Sempre que na Escola de Pesca funcionem cursos na modalidade de internato, poderá o director da Escola, ouvido o conselho directivo, contratar, em regime de tarefa, o pessoal necessário à manutenção daquela modalidade, contrato que não vinculará, de qualquer modo e em qualquer caso, o contratado ao regime da função pública.

Art. 16.º - 1 - Como órgão consultivo da Secretaria de Estado das Pescas, no âmbito da formação profissional, funcionará o conselho técnico profissional.

2 - O conselho técnico profissional terá a seguinte constituição:

Subdirector-geral do pessoal e escolas de pesca, em representação da Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas, que presidirá;

Director das escolas de pesca;

Representante da Direcção-Geral de Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático;

Representante da Direcção-Geral do Planeamento e Fomento das Pescas;

Representante dos sindicatos dos pescadores;

Representante das empresas nacionalizadas ou com intervenção estatal;

Representantes das associações de armadores.

3 - Ao conselho técnico profissional competirá apreciar e dar parecer sobre todos os assuntos da formação profissional sob jurisdição da Secretaria de Estado das Pescas.

4 - O conselho técnico profissional reunirá sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa, em cumprimento de determinação expressa da lei ou de despacho do Secretário de Estado das Pescas, mediante determinação de qualquer dos directores-gerais das direcções-gerais da Secretaria de Estado das Pescas, ou a requerimento conjunto de, pelo menos, três dos seus membros.

5 - O secretariado do conselho técnico profissional será assegurado por um funcionário da Escola de Pesca, a nomear pelo director da Escola. Este funcionário, que será designado por secretário do conselho, não terá direito a voto, cumprindo-lhe preparar todo o expediente relacionado com o conselho.

Art. 17.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas, quando respeitantes ao regime de pessoal, por despacho conjunto do Ministro da Agricultura e Pescas e do Secretário de Estado da Administração Pública, sendo as dúvidas relativas ao ensino e formação profissional resolvidas por despacho do Secretário de Estado das Pescas.

Art. 18.º O Secretário de Estado das Pescas, ouvido o conselho técnico profissional, poderá alterar, mediante portaria, a orgânica da Escola de Pesca no que diz respeito a matéria estritamente relacionada com o ensino e formação profissional.

Art. 19.º As alterações à orgânica da Escola de Pesca relativas ao regime de pessoal, ao quadro de pessoal e a matéria de carácter financeiro serão objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e Pescas e das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro do pessoal

Escola Profissional de Pesca de Lisboa

(ver documento original) O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/26/plain-29333.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-05 - Decreto-Lei 240/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Cria, no Ministério da Coordenação Económica, a Secretaria de Estado das Pescas, em substituição do lugar de Subsecretário de Estado das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-24 - Decreto 552/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado das Pescas

    Extingue diversos serviços que funcionavam no âmbito da Junta Central das Casas dos Pescadores e transfere a respectiva competência para a Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-25 - Decreto Regulamentar 78/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Procede à regulamentação da transição das competências para os novos organismos criados pela lei orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Portaria 462/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Equipara o cargo de secretário da Escola Profissional de Pescas de Lisboa a chefe de repartição.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Portaria 258/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Equipara a director de serviço o cargo do director da Escola Profissional de Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-16 - Portaria 975/82 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do cargo de director da Escola Profissional de Pesca de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-21 - Portaria 94/86 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de director da Escola Profissional de Pesca de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-06 - Portaria 577/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria, na dependência da Escola Profissional de Pesca de Lisboa, o curso de formação profissional para aptidão nas pescas.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-11 - Decreto-Lei 16/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a nova Lei Orgânica da Escola Portuguesa de Pesca.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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