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Decreto 552/74, de 24 de Outubro

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Sumário

Extingue diversos serviços que funcionavam no âmbito da Junta Central das Casas dos Pescadores e transfere a respectiva competência para a Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas.

Texto do documento

Decreto 552/74

de 24 de Outubro

Considerando necessário dar execução ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, promovendo a extinção efectiva e a transferência de competências de algumas organizações que não dependiam do Ministério da Economia e cujas actividades se desenvolvem no âmbito das atribuições agora cometidas à Secretaria de Estado das Pescas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A partir da data de entrada em vigor deste diploma opera-se a extinção efectiva das escolas de pesca, do serviço de lotas e vendagem de peixe, do serviço de apanha e concentração de plantas marinhas e dos respectivos serviços anexos que funcionavam no âmbito da Junta Central das Casas dos Pescadores.

2. A competência dos serviços indicados no número anterior é transferida para a Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas.

Art. 2.º - 1. O pessoal das organizações extintas a que se refere o artigo 1.º que vier a constar de despacho do Secretário de Estado das Pescas, publicado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, fica integrado na Secretaria de Estado das Pescas, independentemente de quaisquer requisitos ou formalidades, devendo essa integração estar efectuada até 31 de Dezembro de 1974.

2. A colocação de pessoal proveniente das organizações extintas em lugares dos serviços da Secretaria de Estado das Pescas será feita, à medida que estes forem sendo organizados e de acordo com as possibilidades dos respectivos quadros, mediante listas aprovadas por despacho do Secretário de Estado das Pescas, anotadas pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo.

Art. 3.º Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia, dos Assuntos Sociais e do Trabalho serão estabelecidas as condições em que se efectuará a transferência, a favor da Secretaria de Estado das Pescas, das receitas utilizadas para cobertura das despesas dos serviços extintos.

Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - José Inácio da Costa Martins - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 18 de Outubro de 1974, nos termos do artigo 10.º da Lei Constitucional 3/74.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ BAPTISTA PINHEIRO DE AZEVEDO.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/24/plain-227096.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-05 - Decreto-Lei 240/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Cria, no Ministério da Coordenação Económica, a Secretaria de Estado das Pescas, em substituição do lugar de Subsecretário de Estado das Pescas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-19 - Decreto 68/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado das Pescas

    Prorroga até 31 de Março de 1975 o prazo constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 552/74, de 24 de Outubro (integração de pessoal na Secretaria de Estado das Pescas).

  • Tem documento Em vigor 1975-04-24 - DESPACHO DD4844 - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

    Determina que, a título transitório e durante a safra de 1975, se mantenha o regime de quotas de rateio para as algas a entregar à indústria.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-24 - Despacho - Ministérios da Indústria e Tecnologia e da Agricultura e Pescas - Secretarias de Estado da Indústria e Tecnologia e das Pescas

    Determina que, a título transitório e durante a safra de 1975, se mantenha o regime de quotas de rateio para as algas a entregar à indústria

  • Tem documento Em vigor 1975-06-18 - DESPACHO DD4890 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

    Determina que o serviço de lotas e vendagem de peixe, que dependia da Junta Central das Casas dos Pescadores e dos antigos Grémios dos Armadores da Pesca da Sardinha e do Arrasto fique na dependência administrativa e sob o contrôle do serviço responsável da Direcção-Geral do Planeamento e Fomento das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-18 - Despacho - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que o serviço de lotas e vendagem de peixe, que dependia da Junta Central das Casas dos Pescadores e dos antigos Grémios dos Armadores da Pesca da Sardinha e do Arrasto fique na dependência administrativa e sob o contrôle do serviço responsável da Direcção-Geral do Planeamento e Fomento das Pescas

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 49/76 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Confere à Junta Central das Casas dos Pescadores a competência e as funções de uma caixa de previdência e abono de família, passando a denominar-se Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca, determinando igualmente que as Casas dos Pescadores passem a constituir delegações da caixa ora redenominada.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-26 - Decreto-Lei 407/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Cria a Escola Profissional de Pesca de Lisboa e define a sua gerência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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