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Decreto 68/75, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Prorroga até 31 de Março de 1975 o prazo constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 552/74, de 24 de Outubro (integração de pessoal na Secretaria de Estado das Pescas).

Texto do documento

Decreto 68/75

de 19 de Fevereiro

Considerando necessário prorrogar o prazo constante do Decreto 552/74, de 24 de Outubro, relativamente à integração na Secretaria de Estado das Pescas do pessoal das escolas de pesca, de serviço de apanha e concentração de plantas marinhas e dos respectivos serviços anexos, que, até à data da publicação daquele diploma, funcionavam no âmbito da Junta Central das Casas dos Pescadores;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O prazo constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto 552/74, de 24 de Outubro, é prorrogado até 31 de Março de 1975.

Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - José Inácio da Costa Martins - Henrique Santa Clara Gomes.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/19/plain-229671.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-24 - Decreto 552/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado das Pescas

    Extingue diversos serviços que funcionavam no âmbito da Junta Central das Casas dos Pescadores e transfere a respectiva competência para a Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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