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Despacho , de 24 de Abril

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Sumário

Determina que, a título transitório e durante a safra de 1975, se mantenha o regime de quotas de rateio para as algas a entregar à indústria

Texto do documento

Despacho

Nos termos do n.º 4.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, era das atribuições da Junta Central das Casas dos Pescadores, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Industriais, fazer entrega à indústria transformadora das plantas marinhas, nomeadamente algas, necessárias ao seu abastecimento.

A entrega da matéria-prima estava sujeita ao regime de quotas de rateio, uma vez que esta era insuficiente para garantir a plena utilização da capacidade fabril instalada.

Pelo Decreto 552/74, de 24 de Outubro, foi transferida a competência do Serviço de Apanha e Concentração de Plantas Marinhas, que funcionava no âmbito da Junta Central das Casas dos Pescadores, para a Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas, da Secretaria de Estado das Pescas.

Considerando que não é de esperar ainda este ano o nível desejável de produção:

Determina-se que, a título transitório e durante a safra de 1975, se mantenha o regime de quotas de rateio para as algas a entregar à indústria, as quais serão fixadas em conjunto pela Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas e pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais, tendo em conta a previsão da produção do continente e ilhas adjacentes, como um todo, levada a efeito pelos serviços competentes da Secretaria de Estado das Pescas e a real capacidade de laboração instalada em cada fábrica.

Secretarias de Estado da Indústria e Tecnologia e das Pescas, 11 de Abril de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Tecnologia, João Manuel Midosi Bahuto Pereira da Silva Martins Pereira. - O Secretário de Estado das Pescas, Mário João de Oliveira Ruivo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-02-28 - Decreto-Lei 45576 - Ministérios da Justiça, da Marinha, da Economia e das Corporações e Previdência Social - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Promulga o novo regime de comercialização de plantas marinhas industrializáveis. Atribui à Junta Central das Casas dos Pescadores competências nesta matéria, no concernete à fiscalização, orientação, licenciamento e apoio técnico dos apanahdores de algas ou outras plantas marinhas. Estabelce também o regime sancionatório ao incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-24 - Decreto 552/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado das Pescas

    Extingue diversos serviços que funcionavam no âmbito da Junta Central das Casas dos Pescadores e transfere a respectiva competência para a Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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