Despacho
Nos termos do n.º 4.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, era das atribuições da Junta Central das Casas dos Pescadores, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Industriais, fazer entrega à indústria transformadora das plantas marinhas, nomeadamente algas, necessárias ao seu abastecimento.
A entrega da matéria-prima estava sujeita ao regime de quotas de rateio, uma vez que esta era insuficiente para garantir a plena utilização da capacidade fabril instalada.
Pelo Decreto 552/74, de 24 de Outubro, foi transferida a competência do Serviço de Apanha e Concentração de Plantas Marinhas, que funcionava no âmbito da Junta Central das Casas dos Pescadores, para a Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas, da Secretaria de Estado das Pescas.
Considerando que não é de esperar ainda este ano o nível desejável de produção:
Determina-se que, a título transitório e durante a safra de 1975, se mantenha o regime de quotas de rateio para as algas a entregar à indústria, as quais serão fixadas em conjunto pela Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas e pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais, tendo em conta a previsão da produção do continente e ilhas adjacentes, como um todo, levada a efeito pelos serviços competentes da Secretaria de Estado das Pescas e a real capacidade de laboração instalada em cada fábrica.
Secretarias de Estado da Indústria e Tecnologia e das Pescas, 11 de Abril de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Tecnologia, João Manuel Midosi Bahuto Pereira da Silva Martins Pereira. - O Secretário de Estado das Pescas, Mário João de Oliveira Ruivo.