Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º À Junta Central das Casas dos Pescadores, a seguir designada apenas por
Junta, competirá:
1.º Orientar e fiscalizar a apanha, selecção e conservação das plantas marinhas industrializáveis, nomeadamente das algas, segundo adequados princípios tecnológicos e económicos, com vista ao seu maior aperfeiçoamento;2.º Proceder à inscrição obrigatória de todos os apanhadores de plantas marinhas industrializáveis que preencham as condições legais para o exercício da actividade;
3.º Proceder ao registo de todas as plantas marinhas industrializáveis apanhadas, ficando os apanhadores obrigados a entregar-lhe toda a produção;
4.º Fazer a entrega à indústria transformadora das quantidades necessárias ao seu abastecimento, incluindo as reservas para um ano de laboração;
5.º Fornecer aos exportadores inscritos na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, e segundo proposta desta, o excedente das algas ou outras plantas
marinhas entregues à indústria.
§ 1.º Entende-se por plantas marinhas industrializáveis aquelas que o forem tanto no Paíscomo no estrangeiro.
§ 2.º Sempre que pelas entidades competentes se encontrem fixadas directrizes sobre a orientação e fiscalização da apanha, a competência conferida à Junta no n.º 1.º desteartigo deverá ser exercida em conformidade.
§ 3.º Consideram-se inscritos na Junta, nos termos do n.º 2.º, os apanhadores de plantas marinhas que nessa qualidade tenham, por lei, que estar obrigatòriamente inscritos em outros organismos ou departamentos do Estado os quais deverão, para este efeito, prestaras necessárias informações à Junta.
§ 4.º Por proposta da Junta, e mediante portaria conjunta dos Ministérios da Marinha e da Economia, poderão os apanhadores ser dispensados da obrigação a que se refere o n.º 3.º § 5.º Os quantitativos a que se refere o n.º 4.º serão comunicados à Junta, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Industriais, pela Comissão Reguladora dos ProdutosQuímicos e Farmacêuticos.
Art. 2.º Para o efeito do disposto no n.º 5.º do artigo 1.º, a Junta fará o apuramento das quantidades eventualmente disponíveis para a exportação e comunicá-las-á à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.Art. 3.º A intervenção da Junta revestirá a forma de prestação de serviços, pelos quais cobrará uma taxa, que será fixada em despacho conjunto do Ministro das Finanças, nos termos do artigo 13.º da Lei 2121, de 21 de Dezembro de 1963, do Ministro dos Corporações e Previdência Social e Secretário de Estado do Comércio, sobre proposta da
Junta.
§ 1.º Os industriais habilitarão a Junta com as provisões suficientes ao pagamento de todas as plantas marinhas que lhe vierem a ser entregues pelos apanhadores; sempre que necessário, a Junta poderá exigir o reforço das provisões com que tenha sido habilitada.§ 2.º Os exportadores poderão participar, nos mesmos termos, na prestação desta provisão; no caso de esta faculdade não ser utilizada, os industriais assumirão integralmente o financiamento, devendo os exportadores pagar à Junta os excedentes das plantas marinhas que lhes sejam atribuídos, nos termos do n.º 5.º do artigo 1.º deste
diploma.
§ 3.º A Junta reembolsará os industriais pelo valor das plantas marinhas que forem entregues aos exportadores, nos termos do parágrafo anterior, e estes quando tenham usado da faculdade conferida no mesmo parágrafo e essa provisão seja superior ao valor das plantas marinhas que lhes forem entregues para exportação.Art. 4.º Os preços das plantas marinhas industrializáveis serão fixados pelo Secretário de
Estado do Comércio, em portaria.
Art. 5.º Os termos dos contratos a celebrar entre a indústria e a Junta e esta e os exportadores constarão de normas aprovadas por despacho do Secretário de Estado doComércio.
Art. 6.º Constitui contravenção punida nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, a apanha, destinada à indústria, de plantas marinhas, por apanhadores não inscritos na Junta Central da Casa dos Pescadores.Art. 7.º Constitui crime punido nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, a compra ou venda de plantas marinhas industrializáveis com violação
do disposto neste diploma.
Art. 8.º Constituem infracções disciplinares as violações às normas de orientação estabelecida pela Junta e a falta de constituição das provisões nas condições por estaimpostas.
Art. 9.º A condenação por qualquer das infracções dolosas previstas neste diploma importa a perda da mercadoria transacionada ou apanhada.Art. 10.º As disposições do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, são aplicáveis à preparação e julgamento das infracções a que se refere este diploma, bem como à graduação da responsabilidade dos seus agentes e ao destino das multas e das
mercadorias apreendidas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.Paços do Governo da República, 28 de Fevereiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Gaivão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho -
Armando Ramos de Paula Coelho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.