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Decreto-lei 45576, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Promulga o novo regime de comercialização de plantas marinhas industrializáveis. Atribui à Junta Central das Casas dos Pescadores competências nesta matéria, no concernete à fiscalização, orientação, licenciamento e apoio técnico dos apanahdores de algas ou outras plantas marinhas. Estabelce também o regime sancionatório ao incumprimento do disposto neste diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 45576

O regime de comercialização de plantas marinhas industrializáveis, em vigor nos últimos tempos, não tem sido de molde a evitar conflitos de interesses entre as várias entidades intervenientes, situação que importa ser revista. Por outro lado, há que ter em conta a necessidade de assegurar o normal abastecimento de matéria-prima à indústria nacional e permitir a conveniente exportação dos excedentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º À Junta Central das Casas dos Pescadores, a seguir designada apenas por

Junta, competirá:

1.º Orientar e fiscalizar a apanha, selecção e conservação das plantas marinhas industrializáveis, nomeadamente das algas, segundo adequados princípios tecnológicos e económicos, com vista ao seu maior aperfeiçoamento;

2.º Proceder à inscrição obrigatória de todos os apanhadores de plantas marinhas industrializáveis que preencham as condições legais para o exercício da actividade;

3.º Proceder ao registo de todas as plantas marinhas industrializáveis apanhadas, ficando os apanhadores obrigados a entregar-lhe toda a produção;

4.º Fazer a entrega à indústria transformadora das quantidades necessárias ao seu abastecimento, incluindo as reservas para um ano de laboração;

5.º Fornecer aos exportadores inscritos na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, e segundo proposta desta, o excedente das algas ou outras plantas

marinhas entregues à indústria.

§ 1.º Entende-se por plantas marinhas industrializáveis aquelas que o forem tanto no País

como no estrangeiro.

§ 2.º Sempre que pelas entidades competentes se encontrem fixadas directrizes sobre a orientação e fiscalização da apanha, a competência conferida à Junta no n.º 1.º deste

artigo deverá ser exercida em conformidade.

§ 3.º Consideram-se inscritos na Junta, nos termos do n.º 2.º, os apanhadores de plantas marinhas que nessa qualidade tenham, por lei, que estar obrigatòriamente inscritos em outros organismos ou departamentos do Estado os quais deverão, para este efeito, prestar

as necessárias informações à Junta.

§ 4.º Por proposta da Junta, e mediante portaria conjunta dos Ministérios da Marinha e da Economia, poderão os apanhadores ser dispensados da obrigação a que se refere o n.º 3.º § 5.º Os quantitativos a que se refere o n.º 4.º serão comunicados à Junta, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Industriais, pela Comissão Reguladora dos Produtos

Químicos e Farmacêuticos.

Art. 2.º Para o efeito do disposto no n.º 5.º do artigo 1.º, a Junta fará o apuramento das quantidades eventualmente disponíveis para a exportação e comunicá-las-á à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

Art. 3.º A intervenção da Junta revestirá a forma de prestação de serviços, pelos quais cobrará uma taxa, que será fixada em despacho conjunto do Ministro das Finanças, nos termos do artigo 13.º da Lei 2121, de 21 de Dezembro de 1963, do Ministro dos Corporações e Previdência Social e Secretário de Estado do Comércio, sobre proposta da

Junta.

§ 1.º Os industriais habilitarão a Junta com as provisões suficientes ao pagamento de todas as plantas marinhas que lhe vierem a ser entregues pelos apanhadores; sempre que necessário, a Junta poderá exigir o reforço das provisões com que tenha sido habilitada.

§ 2.º Os exportadores poderão participar, nos mesmos termos, na prestação desta provisão; no caso de esta faculdade não ser utilizada, os industriais assumirão integralmente o financiamento, devendo os exportadores pagar à Junta os excedentes das plantas marinhas que lhes sejam atribuídos, nos termos do n.º 5.º do artigo 1.º deste

diploma.

§ 3.º A Junta reembolsará os industriais pelo valor das plantas marinhas que forem entregues aos exportadores, nos termos do parágrafo anterior, e estes quando tenham usado da faculdade conferida no mesmo parágrafo e essa provisão seja superior ao valor das plantas marinhas que lhes forem entregues para exportação.

Art. 4.º Os preços das plantas marinhas industrializáveis serão fixados pelo Secretário de

Estado do Comércio, em portaria.

Art. 5.º Os termos dos contratos a celebrar entre a indústria e a Junta e esta e os exportadores constarão de normas aprovadas por despacho do Secretário de Estado do

Comércio.

Art. 6.º Constitui contravenção punida nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, a apanha, destinada à indústria, de plantas marinhas, por apanhadores não inscritos na Junta Central da Casa dos Pescadores.

Art. 7.º Constitui crime punido nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, a compra ou venda de plantas marinhas industrializáveis com violação

do disposto neste diploma.

Art. 8.º Constituem infracções disciplinares as violações às normas de orientação estabelecida pela Junta e a falta de constituição das provisões nas condições por esta

impostas.

Art. 9.º A condenação por qualquer das infracções dolosas previstas neste diploma importa a perda da mercadoria transacionada ou apanhada.

Art. 10.º As disposições do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, são aplicáveis à preparação e julgamento das infracções a que se refere este diploma, bem como à graduação da responsabilidade dos seus agentes e ao destino das multas e das

mercadorias apreendidas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Fevereiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Gaivão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho -

Armando Ramos de Paula Coelho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/02/28/plain-94836.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-21 - Lei 2121 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1964 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-04-25 - Portaria 20537 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Define as normas a que deve obedecer o escoamento das algas marítimas em poder do comércio à data da publicação do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 45576 e fixa os preços das algas a adquirir pela indústria ao comércio exportador - Revoga a Portaria n.º 18796.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-09 - Despacho - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Fixa as taxas a cobrar pela Junta Central das Casas dos Pescadores nos fornecimentos de plantas marinhas à indústria nacional como prestação dos serviços que lhe incumbem por força do Decreto-Lei n.º 45576

  • Tem documento Em vigor 1964-12-09 - DESPACHO DD5575 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa as taxas a cobrar pela Junta Central das Casas dos Pescadores nos fornecimentos de plantas marinhas à indústria nacional como prestação dos serviços que lhe incumbem por força do Decreto-Lei n.º 45576.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-09 - Portaria 20955 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece as tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Portaria 21189 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece as tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis a praticar até 31 de Dezembro de 1965 pela Junta Central das Casas dos Pescadores.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-04 - Portaria 21698 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Proíbe na safra de 1966 a apanha de algas industrializáveis fixas dos géneros Gelidium, Pterocladia e Gigartina durante os meses de Janeiro a Maio, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1966-06-27 - Portaria 22082 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Altera o regime de preços das plantas marinhas industrializáveis.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-07 - Decreto 47076 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Torna obrigatória a inscrição na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos dos exportadores de plantas marinhas industrializáveis.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-22 - DESPACHO DD5668 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa em 1$50/kg a taxa a cobrar pela Junta Central das Casas dos Pescadores relativamente a todos os tipos e qualidades de plantas marinhas a fornecer à indústria nacional - Revoga o despacho inserto no Diário do Governo n.º 287, de 9 de Dezembro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-22 - Portaria 22742 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece as tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis, a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-22 - Despacho - Ministérios das Finanças, da Economia e das Corporações e Previdência Social - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa em 1$50/kg a taxa a cobrar pela Junta Central das Casas dos Pescadores relativamente a todos os tipos e qualidades de plantas marinhas a fornecer à indústria nacional - Revoga o despacho inserto no Diário do Governo n.º 287, de 9 de Dezembro de 1964

  • Tem documento Em vigor 1969-07-11 - DESPACHO DD5304 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa as taxas a cobrar pela Junta Central das Casas dos Pescadores relativamente aos fornecimentos de plantas marinhas à indústria nacional - Revoga o despacho inserto no Diário do Governo n.º 144, de 22 de Junho de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-11 - Portaria 24179 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece as tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-05 - Portaria 386/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Altera as tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-03 - Portaria 1/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece os novos preços das algas carraginófitas a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-14 - DESPACHO DD4789 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa as taxas a cobrar pela Junta Central das Casas dos Pescadores, pelo fornecimento de plantas marinhas à indústria nacional e aos exportadores.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-14 - Despacho - Ministérios das Finanças, da Economia e das Corporações e Previdência Social - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa as taxas a cobrar pela Junta Central das Casas dos Pescadores, pelo fornecimento de plantas marinhas à indústria nacional e aos exportadores

  • Tem documento Em vigor 1973-10-08 - Portaria 670/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa os preços das plantas marinhas industrializáveis a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-24 - Despacho - Ministérios da Indústria e Tecnologia e da Agricultura e Pescas - Secretarias de Estado da Indústria e Tecnologia e das Pescas

    Determina que, a título transitório e durante a safra de 1975, se mantenha o regime de quotas de rateio para as algas a entregar à indústria

  • Tem documento Em vigor 1975-04-24 - DESPACHO DD4844 - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

    Determina que, a título transitório e durante a safra de 1975, se mantenha o regime de quotas de rateio para as algas a entregar à indústria.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-12 - Portaria 663/75 - Ministério do Comércio Interno - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços - Direcção-Geral de Preços

    Estabelece os preços de compra de algas agarófitas aos apanhadores e de venda à indústria de ágar-ágar durante a safra de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-25 - Portaria 318/76 - Ministério do Comércio Interno

    Estabelece os preços para as algas agarófitas, no continente e no arquipélago dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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