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Despacho DD5575, de 9 de Dezembro

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Sumário

Fixa as taxas a cobrar pela Junta Central das Casas dos Pescadores nos fornecimentos de plantas marinhas à indústria nacional como prestação dos serviços que lhe incumbem por força do Decreto-Lei n.º 45576.

Texto do documento

Despacho

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, e sob proposta da Junta Central das Casas dos Pescadores, são fixadas as taxas a cobrar por aquela Junta nos fornecimentos de plantas marinhas à indústria nacional como prestação dos serviços que lhe incumbem por força do mesmo diploma:

1.º Taxas por quilograma:

(ver documento original) 2.º O teor máximo de humidade para as algas agarófitas a fornecer à indústria é fixado em 20 por cento, admitindo-se uma tolerância, para mais, de 10 por cento desta percentagem.

3.º Não são consideradas como impurezas os epífitos e as incrustações calcárias naturalmente fixados nas algas.

4.º Para as espécies e qualidades de algas não abrangidas por este despacho a taxa a cobrar será aquela que for acordada entre a Junta e os interessados.

5.º As taxas fixadas vigoram até 31 de Março de 1965, podendo este prazo ser prorrogado por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Ministérios das Finanças, das Corporações e Previdência Social e Secretaria de Estado do Comércio, 9 de Dezembro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/12/09/plain-257266.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-02-28 - Decreto-Lei 45576 - Ministérios da Justiça, da Marinha, da Economia e das Corporações e Previdência Social - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Promulga o novo regime de comercialização de plantas marinhas industrializáveis. Atribui à Junta Central das Casas dos Pescadores competências nesta matéria, no concernete à fiscalização, orientação, licenciamento e apoio técnico dos apanahdores de algas ou outras plantas marinhas. Estabelce também o regime sancionatório ao incumprimento do disposto neste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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