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Portaria 21698, de 4 de Dezembro

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Sumário

Proíbe na safra de 1966 a apanha de algas industrializáveis fixas dos géneros Gelidium, Pterocladia e Gigartina durante os meses de Janeiro a Maio, inclusive.

Texto do documento

Portaria 21698
Considerando que, no decurso da safra de 1965, as algas rodofíceas industrializáveis dos géneros Gelidium, Pterocladia e Gigartina só atingiram na primeira semana de Junho os tamanhos e maturação requeridos para o seu aproveitamento industrial e para um bom rendimento das suas jazidas;

Considerando que não está constituída ainda a Comissão Permanente de Algologia, à qual se refere o Decreto 45578, de 28 de Fevereiro de 1964;

Considerando ainda o disposto no artigo 5.º do citado diploma e a proposta do serviço de apanha e concentração de plantas marinhas da Junta Central das Casas dos Pescadores, entidade a quem por força do Decreto-Lei 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, compete orientar e fiscalizar a apanha, selecção e conservação das plantas marinhas industrializáveis:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
Na safra de 1966 não podem ser apanhadas algas industrializáveis fixas dos géneros Gelidium, Pterocladia e Gigartina, durante os meses de Janeiro a Maio, inclusive.

Este período de defeso será tornado público por meio de editais mandados afixar pelas autoridades marítimas, nos locais do costume, e pela Junta Central das Casas dos Pescadores, nos postos de compra e armazéns do serviço de apanha e concentração de plantas marinhas.

Ministério da Marinha, 4 de Dezembro de 1965. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-02-28 - Decreto-Lei 45576 - Ministérios da Justiça, da Marinha, da Economia e das Corporações e Previdência Social - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Promulga o novo regime de comercialização de plantas marinhas industrializáveis. Atribui à Junta Central das Casas dos Pescadores competências nesta matéria, no concernete à fiscalização, orientação, licenciamento e apoio técnico dos apanahdores de algas ou outras plantas marinhas. Estabelce também o regime sancionatório ao incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-28 - Decreto 45578 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Promulga o Regulamento da Apanha das Plantas Marinhas no Continente e nas Ilhas Adjacentes. Dispõe sobre o licenciamento, fiscalização, períodos de defesa, tipos de plantas objecto de apanha e regime sancionatório do incumprimento deste diploma. Cria, no âmbito do Ministério da Marinha, a Comissão Permanente de Algologia, cuja constituição e regulamento serão posteriormente estabelecidos por Portaria Conjunta dos Ministérios da Marinha e da Economia. Atribui às capitanias dos portos ou suas delegações marít (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-09 - Portaria 22559 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Fixa os períodos de defeso na safra de 1967 da apanha das plantas marinhas fixas, com excepção da efectuada sob a fiscalização da Junta Central das Casas dos Pescadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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