Portaria 21698
Considerando que, no decurso da safra de 1965, as algas rodofíceas industrializáveis dos géneros Gelidium, Pterocladia e Gigartina só atingiram na primeira semana de Junho os tamanhos e maturação requeridos para o seu aproveitamento industrial e para um bom rendimento das suas jazidas;
Considerando que não está constituída ainda a Comissão Permanente de Algologia, à qual se refere o Decreto 45578, de 28 de Fevereiro de 1964;
Considerando ainda o disposto no artigo 5.º do citado diploma e a proposta do serviço de apanha e concentração de plantas marinhas da Junta Central das Casas dos Pescadores, entidade a quem por força do Decreto-Lei 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, compete orientar e fiscalizar a apanha, selecção e conservação das plantas marinhas industrializáveis:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
Na safra de 1966 não podem ser apanhadas algas industrializáveis fixas dos géneros Gelidium, Pterocladia e Gigartina, durante os meses de Janeiro a Maio, inclusive.
Este período de defeso será tornado público por meio de editais mandados afixar pelas autoridades marítimas, nos locais do costume, e pela Junta Central das Casas dos Pescadores, nos postos de compra e armazéns do serviço de apanha e concentração de plantas marinhas.
Ministério da Marinha, 4 de Dezembro de 1965. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.