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Portaria 22559, de 9 de Março

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Sumário

Fixa os períodos de defeso na safra de 1967 da apanha das plantas marinhas fixas, com excepção da efectuada sob a fiscalização da Junta Central das Casas dos Pescadores.

Texto do documento

Portaria 22559

Tendo em vista um melhor aproveitamento dos recursos algológicos da Nação, no

continente e ilhas adjacentes;

Tendo em consideração o que lhe foi proposto pela Junta Central das Casas dos Pescadores, entidade a quem pelo Decreto 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, compete orientar e fiscalizar a apanha, a selecção e a conservação das plantas marinhas

industrializáveis:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto 45578, de 28 de Fevereiro de 1964, o seguinte:

1.º Na safra de 1967, salvo o disposto no n.º 30 desta portaria, o defeso da apanha das plantas marinhas fixas, começado no dia 1 de Janeiro, termina nas datas que a seguir se

indicam:

a) 30 de Abril - para as algas designadas nos Açores por «Cabelão» e «Asparagopsis» e ainda para as dos géneros Chondrus e Gigartina, que no continente são conhecidas, entre outros, pelos nomes de botelho, chondrus, gigartina, pelinho e corninho;

b) 31 de Maio - para as dos géneros Gelidium (francelha, ágar, gelídio e francelha-mansa), Pterocladia (musgo-dos-açores) e Gracilaria (cabelo-de-velha e

gracilária);

c) 30 de Junho - para as dos géneros Laminaria, Sacorriza (golfo, taborrão e rabo-negro)

e Fucus (erva-salema e bodelha)

2.º Os períodos de defeso atrás referidos não se aplicam à apanha de plantas fixas efectuada sob a fiscalização da Junta Central das Casas dos Pescadores, com vista ao estudo dos assuntos relacionados com a fixação do defeso e com a utilização dos métodos e técnicas de apanha que permitam o melhor aproveitamento das jazidas algológicas.

3.º Os períodos de defeso estabelecidos no n.º 1.º desta portaria serão tornados públicos por meio de editais mandados afixar quer pelas autoridades marítimas nos locais de costume, quer pela Junta Central das Casas dos Pescadores nos postos de compras e armazéns do serviço de apanha e concentração de plantas marinhas.

Serão referidas nestes editais as penas cominadas pelo artigo 16.º do Decreto 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, para as infracções ao cumprimento dos períodos de defeso.

4.º A presente portaria revoga a Portaria 21698, de 4 de Dezembro de 1965.

Ministério da Marinha, 9 de Março de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando

Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/09/plain-259452.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-02-28 - Decreto 45578 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Promulga o Regulamento da Apanha das Plantas Marinhas no Continente e nas Ilhas Adjacentes. Dispõe sobre o licenciamento, fiscalização, períodos de defesa, tipos de plantas objecto de apanha e regime sancionatório do incumprimento deste diploma. Cria, no âmbito do Ministério da Marinha, a Comissão Permanente de Algologia, cuja constituição e regulamento serão posteriormente estabelecidos por Portaria Conjunta dos Ministérios da Marinha e da Economia. Atribui às capitanias dos portos ou suas delegações marít (...)

  • Tem documento Em vigor 1965-12-04 - Portaria 21698 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Proíbe na safra de 1966 a apanha de algas industrializáveis fixas dos géneros Gelidium, Pterocladia e Gigartina durante os meses de Janeiro a Maio, inclusive.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-02-21 - Portaria 23233 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Fixa os períodos de defeso na safra da apanha das plantas marinhas fixas, com excepção das efectuadas sob a fiscalização da Junta Central das Casas dos Pescadores - Revoga a Portaria n.º 22559.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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