Considerando a conveniência de não estabelecer rìgidamente, ou com carácter definitivo, certas disposições e de possibilitar a adopção de outras que os conhecimentos bio-ecológicos, a prática e as necessidades locais venham a aconselhar;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
REGULAMENTO DA APANHA DAS PLANTAS MARINHAS NO
CONTINENTE E NAS ILHAS ADJACENTES
Artigo 1.º A apanha das plantas marinhas no continente e ilhas adjacentes fica sujeita àsdisposições deste regulamento.
§ único. Na ria de Aveiro a apanha de plantas marinhas é regulada pela legislaçãoespecial em vigor.
Art. 2.º Para efeitos de aplicação deste regulamento, as plantas marinhas e as de águas interiores sob jurisdição das autoridades marítimas são classificadas em:Plantas vasculares (normalmente providas de raiz, caule e folhas, com ou sem flores), e Algas (plantas constituídas por um talo, simples ou mais ou menos ramificado).
§ único. No anexo n.º 1 referem-se as plantas marinhas, mais importantes ou mais
vulgares, do litoral português.
Art. 3.º Com o fim de se assegurar a coordenação de todas as actividades relacionadas com a indústria extractiva e transformadora das plantas marinhas, incluindo investigação científica e tecnológica, é criada no Ministério da Marinha uma comissão consultiva - a Comissão Permanente de Algologia -, cuja constituição e regulamentação serão estabelecidas em portaria conjunta dos Ministérios da Marinha e da Economia.Art. 4.º A apanha de quaisquer plantas marinhas, com fins agro-pecuários, comerciais ou industriais, só é permitida a indivíduos munidos de licença passada pelas capitanias dos
portos ou suas delegações marítimas.
§ 1.º As licenças só serão passadas a indivíduos registados prèviamente como apanhadores nas Casas dos Pescadores ou nas Casas do Povo.§ 2.º As licenças são individuais e anuais, válidas para a área das capitanias que as concederem, desde 1 de Janeiro até 31 de Dezembro, e apostas por carimbo no documento de identificação passado pelas Casas dos Pescadores ou pelas Casas do
Povo.
§ 3.º O custo das licenças para a apanha, bem como o das licenças para utilização, com o mesmo fim, de embarcações e outros meios auxiliares de apanha, são estabelecidos no anexo n.º 2 a este regulamento.§ 4.º As capitanias dos portos e suas delegações manterão devidamente actualizado o registo dos indivíduos a quem tenham concedido licenças.
§ 5.º Excepcionalmente, e apenas com o fim de limpeza das praias utilizadas por banhistas durante a época balnear, podem os capitães dos portos e seus delegados marítimos autorizar, temporàriamente e sem pagamento de licença, a apanha de plantas marinhas
arrojadas àquelas praias.
§ 6.º O Ministro da Marinha, sob proposta do director-geral da Marinha, ouvidas a Comissão Central de Pescarias, a Comissão Permanente de Algologia e demais instâncias para tal competentes dos Ministérios da Marinha e da Economia, poderá limitar provisòriamente áreas do litoral onde a apanha de plantas marinhas fica reservada a pescadores profissionais e familiares que com eles habitem.Art. 5.º As plantas fixas não podem ser apanhadas durante os meses de Dezembro a Março, inclusive, enquanto outros períodos não forem fixados, conforme as espécies e os locais, em portaria do Ministério da Marinha, ouvidas, conforme se justificar, a Comissão Permanente de Algologia e outras instâncias para tal competentes dos Ministérios da
Marinha e da Economia.
§ único. Os períodos de defeso serão tornados públicos por meio de editais mandadosafixar pelas autoridades marítimas.
Art. 6.º As plantas marinhas flutuantes e as naturalmente destacadas dos seus suportes e arrojadas à costa podem ser apanhadas durante todo o ano.§ 1.º As naturalmente depositadas em terrenos do domínio público marítimo pertencem ao primeiro que, munido da respectiva licença, delas se aproprie.
§ 2.º As naturalmente depositadas em terrenos do domínio particular pertencem aos
proprietários dos mesmos terrenos.
§ 3.º As naturalmente depositadas em terrenos do domínio público em regime de concessão pertencem aos respectivos concessionários.Art. 7.º Sempre que não haja disposições em contrário, divulgadas em editais, poderão ser utilizados indistintamente os processos de corte ou de arranque na apanha de algas.
§ único. Exceptuam-se as laminariáceas, que não devem ser arrancadas, mas apanhadas por corte do terço superior das frondes, e as gigartináceas, que não devem ser arrancadas nem apanhadas por forma a alterar o leito das suas jazidas.
Art. 8.º Na apanha de algas não é permitido o uso de escafandros, nem a utilização de dragas ou outros engenhos de arrastar, salvo o disposto no artigo 10.º Art. 9.º As algas soltas só podem ser apanhadas:
a) Quando depositadas no solo, à mão ou com auxílio de ancinho, de enchelevar ou de
outros instrumentos análogos;
b) Quando flutuantes, à mão ou com auxílio de ancinho, de enchelevar ou de outros instrumentos análogos, ou ainda com redes envolventes superficiais.Art. 10.º O director-geral da Marinha, pela Direcção das Pescarias, ouvidas a Comissão Central de Pescarias, a Comissão Permanente de Algologia e outras instâncias oficiais competentes, poderá interditar ou levantar a interdição do uso de quaisquer instrumentos e permitir o de outros não previstos no presente regulamento.
§ único. A interdição ou levantamento da interdição de quaisquer instrumentos e a autorização de emprego de outros não previstos serão tornados públicos por meio de editais mandados afixar pelas autoridades marítimas.
Art. 11.º Salvo autorização concedida pelas autoridades marítimas locais, é proibida a instalação de quaisquer dispositivos que visem a retenção das plantas flutuantes.
Art. 12.º Compete às capitanias dos portos ou às suas delegações, quando o julguem necessário, designar os locais e estabelecer turnos para a apanha de plantas marinhas.
Art. 13.º O director-geral da Marinha, pela Direcção das Pescarias, ouvidas a Comissão Central de Pescarias, Comissão Permanente de Algologia e demais instâncias dos Ministérios da Marinha e da Economia para tal competentes, poderá interditar provisòriamente a apanha de plantas em determinada ou determinadas zonas do litoral,
mesmo durante o período legal de apanha.
Art. 14.º As entidades que venham a constituir-se, para promover a concentração da apanha e a distribuição das plantas marinhas, pela indústria e pelo comércio, devem habilitar a Administração, através das autoridades marítimas respectivas, com mapas mensais das plantas adquiridas nas áreas das referidas capitanias em que a apanha seprocessou.
§ 1.º Os mapas devem indicar as quantidades, expressas em quilogramas, dos diferentes tipos e qualidades das plantas apanhadas e o destino que lhes foi dado.§ 2.º Os pesos mencionados devem referir-se a plantas prèviamente secas, isto é, a plantas que não contenham mais de 20 por cento de humidade, aproximadamente.
§ 3.º Enquanto tais entidades se não constituírem, a elaboração dos mapas e a sua entrega às respectivas autoridades marítimas competem aos adquiridores directos: industriais,
armazenistas, exportadores.
Art. 15.º As infracções às disposições do artigo 4.º serão punidas com multa de 50$00 a 3000$00 e com a apreensão das plantas, sendo ainda os infractores obrigados aopagamento da licença por inteiro.
Art. 16.º As infracções às disposições dos artigos 5.º, 7.º e 8.º serão punidas com a muita de 50$00 a 3000$00 e com a apreensão das plantas apanhadas e do cartão de apanhadordurante três meses a dois anos.
Art. 17.º As infracções às disposições do artigos 9.º, 10.º e 12.º serão punidas com a multa de 500$00 a 5000$00 e sempre com a apreensão dos meios de apanha individualmente usados, que serão confiados à Direcção das Pecarias para lhes dar destino apropriado.Art. 18.º As infracções ao artigo 14.º, cometidas por comerciantes ou industriais, por motivo de falta de declarações, ou por declarações falsas, serão punidas com multa de
Art. 19.º Em caso de reincidência os limites fixados para as multas serão elevados aodobro.
Art. 20.º Compete ao capitão do porto com jurisdição no local onde se deu a transgressão a aplicação das penas previstas neste regulamento, seguindo-se quanto à forma e trâmites do processo o que se acha prescrito no Regulamento Geral das Capitanias.Art. 21.º Na falta de pagamento da multa no prazo indicado na respectiva sentença, o capitão do porto promoverá a cobrança coerciva das respectivas quantias nos termos do disposto no Decreto 11449, de 19 de Fevereiro de 1926, depois de apreender a embarcação e os aparelhos de pesca ou quaisquer objectos sobre que verse a questão.
Art. 22.º O produto da cobrança de quaisquer multas reverte a favor dos cofres do
Estado.
Art. 23.º Para que seja possível aprofundar e manter sempre actualizados os conhecimentos sobre bio-ecologia das plantas marinhas de interesse económico e da tecnologia do seu aproveitamento, será criado um fundo para investigação de biologia e tecnologia das plantas marinhas, por meio de uma taxa sobre o preço destas plantas, nos termos a definir em portaria conjunta dos Ministérios da Marinha e da Economia.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Fevereiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Luís Maria Teixeira Pinto.
ANEXO N.º 1
Plantas marinhas mais importantes ou mais vulgares do litoral português
(ver documento original)
Nota. - As plantas referidas são as que mais frequentemente se encontram em locais sob jurisdição das autoridades marítimas. A colecção dos seus nomes vulgares assentou num inquérito promovido em 1936 pelas autoridades marítimas e no efectuado por acção directa ou com intervenção da comissão nomeada pelo Ministério da Economia (Portaria 17564, de 30 de Janeiro de 1960) para estudar as possibilidades de exploração dasalgas agarófitas.
A identificação das plantas colhidas durante o primeiro inquérito foi feita no Aquário de Vasco da Gama (Estação de Biologia Marítima), com o apoio da Secção de Botânica da Faculdade de Ciências de Lisboa. A identificação das algas foi tornada possível com a colaboração do algologista Francisco Prudêncio Palminha. Foi de grande utilidade para a confecção da tabela a publicação da Junta de Colonização Interna Aguçadoura - Estudo Económico-Agrícola, da autoria de Manuel Garcia Reis Moreira.As designações AC, AF e AR significam, respectivamente: algas clorofíceas (algas verdes), algas feofíceas (algas castanhas) e algas rodofíceas (algas vermelhas).
Das Fanerogâmicas, que são as únicas plantas vasculares referidas, indicam-se, abreviadamente, as respectivas famílias: Quenopodiáceas, Compostas, Ciperáceas, Gramíneas, Juncáceas, Plumbagináceas, Potamogetonáceas e Umbelíferas. As indicações entre parênteses, na parte que respeita a locais, das plantas fanerogâmicas são extraídas da bibliografia Flora de Portugal (Plantas Vasculares), por A. X. Pereira Coutinho, e Flora Portuguesa, por Gonçalo Sampaio. Moliço inclui outras plantas, misturadas com zostera,
principalmente algas.
Ministério da Marinha, 28 de Fevereiro de 1964. - O Ministro da Marinha, FernandoQuintanilha Mendonça Dias.
ANEXO N.º 2
Custo das licenças para a apanha, bem como para utilização, com o mesmo fim, de embarcações e outros meios auxiliares, às quais se refere o § 3.º do artigo 4.º do presenteregulamento.
a) Licença individual para a apanha de plantas marinhas, na área da jurisdição marítima, à qual seja aplicável o presente regulamento ... 10$00 b) Licença anual para utilização de jangadas na apanha de algas ... 75$00 c) Licença anual para utilização de embarcações sem propulsão mecânica na apanha dealgas ... 150$00
d) Licença anual para utilização de embarcações com propulsão mecânica na apanha dealgas ... 200$00
Ministério da Marinha, 28 de Fevereiro de 1964. - O Ministro da Marinha, FernandoQuintanilha Mendonça Dias.