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Decreto-lei 45577, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Revoga, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 45578 de 28 de Fevereiro de 1964, o Decreto-Lei 23924 de 29 de Maio de 1934, bem como as disposições por ele substituídas contidas no Decreto n.º 10563 de 14 de Fevereiro de 1925, na Portaria de 19 de Janeiro de 1909 (Regulamento para a Apanha de Vegetais Marítimos na Costa de Portugal), na parte relativa a plantas marinhas, e na Portaria de 6 de Novembro de 1909 sobre o mesmo assunto.

Texto do documento

Decreto-Lei 45577

Reconhecendo-se a necessidade de actualizar a situação estabelecida pelo Decreto-Lei 23924, de 29 de Maio de 1934, relativamente à apanha e exploração de plantas marinhas nas costas, praias e margens do continente e ilhas adjacentes, cuja matéria é de

natureza regulamentar;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Com a entrada em vigor do Decreto 45578, desta data, ficam revogados o Decreto-Lei 23924, de 29 de Maio de 1934, bem como as disposições por ele substituídas, contidas no Decreto 10563, de 14 de Fevereiro de 1925, na Portaria de 19 de Janeiro de 1909 (Regulamento para a Apanha de Vegetais Marítimos na Costa de Portugal), na parte relativa a plantas marinhas, e na Portaria de 6 de Novembro de 1909

sobre o mesmo assunto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Fevereiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/02/28/plain-94839.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1925-02-18 - Decreto 10563 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Aprova o Regulamento para a Apanha e Exploração de Plantas Marinhas na Área do Departamento Marítimo do Sul. Atribui competências de fiscalização às capitanias dos portos e delegacias marítimas bem como de julgamento e punição das trangressões ao disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1934-05-29 - Decreto-Lei 23924 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Promulga o Regulamento para apanha e exploração de plantas marinhas nas costas, praias e margens do continente e ilhas adjacentes. Comete para legislação especial em vigor a apanha de plantas marinhas na Ria de Aveiro e no Rio Minho. Atribui à Direcção-Geral da Marinha e às capitanias dos portos competências nesta matéria, nomeadamentoe de licenciamento e fiscalização do contido neste diploma. Este regulamento é transitório até 31 de Dezembro de 1935.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-28 - Decreto 45578 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Promulga o Regulamento da Apanha das Plantas Marinhas no Continente e nas Ilhas Adjacentes. Dispõe sobre o licenciamento, fiscalização, períodos de defesa, tipos de plantas objecto de apanha e regime sancionatório do incumprimento deste diploma. Cria, no âmbito do Ministério da Marinha, a Comissão Permanente de Algologia, cuja constituição e regulamento serão posteriormente estabelecidos por Portaria Conjunta dos Ministérios da Marinha e da Economia. Atribui às capitanias dos portos ou suas delegações marít (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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