de 17 de Maio
Tendo em vista a continuação do aproveitamento dos recursos algológicos no continente e ilhas adjacentes:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas:
1. Salvo o disposto nos n.os 2 e 3, o defeso da apanha de plantas marinhas fixas começa no dia 1 de Janeiro e termina em 15 de Maio, a não ser no que respeita às espécies dos géneros Gelidium (francelha, ágar, gelídio e francelha-mansa), Pterocladia (musgo-dos-açores) e Gracilaria (cabelo-de-velha e gracilária), para as quais termina em 30 de Junho.
2. No ano de 1975, a data da terminação do defeso, que é usualmente a 15 de Maio, é adiada para 22 de Maio.
3. Os períodos de defeso podem ser modificados mediante proposta da Direcção-Geral da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático e não se aplicam à apanha de plantas fixas efectuada sob a fiscalização da mesma Direcção-Geral, com vista ao estudo dos assuntos relacionados com a fixação do defeso e com a utilização dos métodos e técnicas de apanha que permitam o melhor aproveitamento das jazidas algológicas.
4. Os períodos de defeso estabelecidos serão tornados públicos por meio de editais mandados afixar quer pelas autoridades marítimas, nos locais do costume, quer pela Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas, nas delegações da Secretaria de Estado das Pescas.
5. Nos editais serão referidas as penas cominadas pelo artigo 16.º do Decreto 45578, de 28 de Fevereiro de 1964, para as infracções ao cumprimento dos períodos de defeso (multa de 50$00 a 3000$00, apreensão a favor do Estado das plantas apanhadas e do cartão de apanhador durante três meses a dois anos).
6. Fica revogada a Portaria 24128, de 19 de Junho de 1969.
Ministério da Agricultura e Pescas, 5 de Maio de 1975. - O Secretário de Estado das Pescas, Mário João de Oliveira Ruivo.