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Portaria 17564, de 30 de Janeiro

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Sumário

Nomeia uma comissão para proceder ao estudo e recolha de elementos de informação sobre o regime em que se efectua a apanha de algas agarófilas em outros países e os resultados da sua aplicação na indústria de ágar-ágar.

Texto do documento

Portaria 17564

A indústria de ágar-ágar, estabelecida entre nós há cerca de quinze anos, tem mantido um comércio de exportação regular, embora modesto, que atingiu em 1958 cerca de 3800 contos, com tendência crescente. A qualidade do produto português tem merecido no estrangeiro as melhores referências.

Levantam-se, porém, dúvidas sobre se a existência de algas agarófitas na costa continental portuguesa permite aumentar substancialmente aquela produção; e o esclarecimento dessas dúvidas é essencial para definir como se deve regular o desenvolvimento da respectiva indústria, porque nem esta deve ser tão reduzida que não aproveite totalmente as possibilidades de colheita de algas, nem tão sobreequipada que conduza a situações de ruína por falta de matéria-prima.

Por outro lado, interessa recolher os possíveis elementos de informação sobre o regime em que se efectua a apanha destas algas em outros países e os resultados da sua aplicação; assim ficaremos mais habilitados a fixar as regras de exploração desta riqueza do mar.

Para o efeito:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 42286, de 14 de Julho de 1959, nomear uma comissão, que apresentará o seu relatório dentro do prazo de seis meses.

Ministério da Economia, 30 de Janeiro de 1960. - O Ministro da Economia, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/01/30/plain-270770.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-05-26 - Decreto-Lei 42286 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Torna obrigatório aos concessionários de instalações balneares ou de zonas de praias de banhos montar serviços de assistência aos banhistas, bem como assegurar o respectivo funcionamento com o material e o pessoal necessários.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-02-28 - Decreto 45578 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Promulga o Regulamento da Apanha das Plantas Marinhas no Continente e nas Ilhas Adjacentes. Dispõe sobre o licenciamento, fiscalização, períodos de defesa, tipos de plantas objecto de apanha e regime sancionatório do incumprimento deste diploma. Cria, no âmbito do Ministério da Marinha, a Comissão Permanente de Algologia, cuja constituição e regulamento serão posteriormente estabelecidos por Portaria Conjunta dos Ministérios da Marinha e da Economia. Atribui às capitanias dos portos ou suas delegações marít (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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