Despacho DD5668, de 22 de Junho
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 144, de 22.06.1967, Pág. 1268
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Data:
1967-06-22
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Fixa em 1$50/kg a taxa a cobrar pela Junta Central das Casas dos Pescadores relativamente a todos os tipos e qualidades de plantas marinhas a fornecer à indústria nacional - Revoga o despacho inserto no Diário do Governo n.º 287, de 9 de Dezembro de 1964.
Despacho
Por despacho de 9 de Dezembro de 1964, proferido nos termos do artigo 3.º do
Decreto-Lei 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, foram fixadas as taxas a cobrar pela
Junta Central das Casas dos Pescadores pelos fornecimentos de plantas marinhas à
indústria nacional, como prestação de serviços que lhe incumbem por força do mesmo
diploma.
Considerou-se, porém, conveniente rever as taxas então fixadas no sentido da sua
uniformização, atendendo a que a prestação de serviços efectuada por aquela entidade é
igual, qualquer que seja o tipo ou qualidade das plantas marinhas fornecidas à indústria, e,
ainda, que a melhoria das cotações internacionais permite não só a elevação dos preços
aos apanhadores, como a remuneração mais justa e adequada dos serviços prestados pela
Junta Central.
Assim, nos termos do artigo 3.º do
Decreto-Lei 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, e
sob proposta da Junta Central das Casas dos Pescadores, determina-se o seguinte:
1.º É fixada em 1$50/Kg a taxa a cobrar pela Junta Central das Casas dos Pescadores
relativamente a todos os tipos e qualidades de plantas marinhas a fornecer à indústria
nacional e cujos preços se encontram fixados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
45576.
2.º Para os tipos e qualidades de plantas marinhas não abrangidas por este despacho, a
taxa a cobrar será aquela que for acordada entre a Junta e os interessados.
3.º As taxas fixadas vigoram até 31 de Dezembro de 1967, podendo este prazo ser
prorrogado por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
4.º Fica revogado o despacho publicado no Diário do Governo n.º 287, 1.ª série, de 9 de
Dezembro de 1964.
Ministérios das Finanças e das Corporações e Previdência Social e Secretaria de Estado
do Comércio, 22 de Junho de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar
Cortês. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de
Proença. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/06/22/plain-261271.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/261271.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1964-02-28 -
Decreto-Lei
45576 -
Ministérios da Justiça, da Marinha, da Economia e das Corporações e Previdência Social - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria
Promulga o novo regime de comercialização de plantas marinhas industrializáveis. Atribui à Junta Central das Casas dos Pescadores competências nesta matéria, no concernete à fiscalização, orientação, licenciamento e apoio técnico dos apanahdores de algas ou outras plantas marinhas. Estabelce também o regime sancionatório ao incumprimento do disposto neste diploma.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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