Portaria 22082
Na Portaria 21189, de 19 de Março de 1965, que vigorou até 31 de Dezembro de 1965, manteve-se, com pequenas alterações, o regime instituído na Portaria 20955, de 9 de Dezembro de 1964, relativo aos preços das plantas marinhas industrializáveis, pagos aos apanhadores e de venda à indústria nacional.
Decorrido algum tempo sobre a nova regulamentação deste sector, reconheceu-se, porém, a conveniência de rever alguns dos aspectos do regime adoptado nas citadas portarias.
Assim, com vista a incrementar a apanha das plantas marinhas que constituem a matéria-prima indispensável à laboração da indústria e, por outro lado, produto de exportação, considerou-se indispensável elevar os preços de compra aos apanhadores, uma vez que os fixados se revelaram demasiadamente baixos, levando ao desinteresse por uma actividade que se mostrava pouco remuneradora. Os preços de venda à indústria tiveram de sofrer os correspondentes aumentos, mas ficaram ainda sensìvelmente inferiores às cotações internacionais.
Também se concluiu ser pouco prática a determinação das qualidades das algas em função da soma das impurezas com a humidade, pelo que passaram apenas as impurezas a ser consideradas para o efeito, aproveitando-se também para incluir um maior número de categorias com preços diferenciados.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 45576, de 28 de Fevereiro de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º São estabelecidas as seguintes tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis, a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores:
a) Preços a pagar aos apanhadores, por quilograma:
(ver documento original)
b) Preços de venda à indústria nacional, por quilograma:
(ver documento original)
2.º Os preços de venda à indústria entendem-se para as plantas marinhas entregues à porta dos armazéns da Junta Central das Casas dos Pescadores, em fardos atados com arame.
3.º O teor máximo de humidade das algas agarófitas a fornecer à indústria é fixado em 20 por cento, admitindo-se uma tolerância de 10 por cento para mais.
4.º Não são considerados como impurezas os epífitos e as incrustações calcárias naturalmente fixados às plantas, mas não poderão classificar-se na categoria extra as plantas marinhas agarófitas cujas incrustações calcárias naturalmente fixadas excedam 8 por cento, devendo, neste caso, ser valorizadas aos preços de 1.ª qualidade.
5.º Para as espécies, qualidades e embalagens de algas não abrangidas por esta portaria, os respectivos preços serão fixados por acordo entre a Junta e os interessados.
6.º Os preços constantes das duas tabelas vigoram até 31 de Dezembro de 1966, podendo este prazo ser prorrogado por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
Secretaria de Estado do Comércio, 27 de Junho de 1966. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.