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Portaria 21189, de 19 de Março

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Sumário

Estabelece as tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis a praticar até 31 de Dezembro de 1965 pela Junta Central das Casas dos Pescadores.

Texto do documento

Portaria 21189
A Portaria 20955, de 9 de Dezembro de 1964, estabeleceu os preços das plantas marinhas industrializáveis a vigorar até 31 de Março de 1965. Sendo necessário fixar os preços que hão-de vigorar a partir daquela data:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, com fundamento no artigo 4.º do Decreto-Lei 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, o seguinte:

1.º São estabelecidas as seguintes tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores:

a) Preços a pagar aos apanhadores, por quilograma
(ver documento original)
b) Preços de venda à indústria nacional, por quilograma
(ver documento original)
2.º Os preços de venda à indústria entendem-se para as plantas marinhas entregues à porta dos armazéns da Junta, em fardos atados com arame zincado.

3.º O teor máximo de humidade das algas agarófitas a fornecer à indústria é fixado em 20 por cento, admitindo-se uma tolerância, para mais, de 10 por cento desta percentagem.

4.º Não são considerados como impurezas os epífitos e as incrustações calcárias naturalmente fixados nas algas.

5.º Para as espécies, qualidades e embalagens de algas não abrangidas por esta portaria, os respectivos preços serão fixados por acordo entre a Junta e os interessados.

6.º Os preços constantes das duas tabelas vigoram até 31 de Dezembro de 1965, podendo este prazo ser prorrogado por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Secretaria de Estado do Comércio, 19 de Março de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-02-28 - Decreto-Lei 45576 - Ministérios da Justiça, da Marinha, da Economia e das Corporações e Previdência Social - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Promulga o novo regime de comercialização de plantas marinhas industrializáveis. Atribui à Junta Central das Casas dos Pescadores competências nesta matéria, no concernete à fiscalização, orientação, licenciamento e apoio técnico dos apanahdores de algas ou outras plantas marinhas. Estabelce também o regime sancionatório ao incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-09 - Portaria 20955 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece as tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-06-27 - Portaria 22082 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Altera o regime de preços das plantas marinhas industrializáveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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