Portaria 21189
A Portaria 20955, de 9 de Dezembro de 1964, estabeleceu os preços das plantas marinhas industrializáveis a vigorar até 31 de Março de 1965. Sendo necessário fixar os preços que hão-de vigorar a partir daquela data:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, com fundamento no artigo 4.º do Decreto-Lei 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, o seguinte:
1.º São estabelecidas as seguintes tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores:
a) Preços a pagar aos apanhadores, por quilograma
(ver documento original)
b) Preços de venda à indústria nacional, por quilograma
(ver documento original)
2.º Os preços de venda à indústria entendem-se para as plantas marinhas entregues à porta dos armazéns da Junta, em fardos atados com arame zincado.
3.º O teor máximo de humidade das algas agarófitas a fornecer à indústria é fixado em 20 por cento, admitindo-se uma tolerância, para mais, de 10 por cento desta percentagem.
4.º Não são considerados como impurezas os epífitos e as incrustações calcárias naturalmente fixados nas algas.
5.º Para as espécies, qualidades e embalagens de algas não abrangidas por esta portaria, os respectivos preços serão fixados por acordo entre a Junta e os interessados.
6.º Os preços constantes das duas tabelas vigoram até 31 de Dezembro de 1965, podendo este prazo ser prorrogado por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
Secretaria de Estado do Comércio, 19 de Março de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.