nos mercados externos.
Tal finalidade, porém, só vem a obter-se através da elevação dos preços pagos aos apanhadores dessas plantas, o que representará efectivo impulso a uma actividade que seimpõe seja remuneradora.
Traçada, por conseguinte, a referida orientação, dá-se, na presente safra, um passo mais decisivo na matéria, fixando preços de compra aos apanhadores, sensìvelmente mais elevados, na convicção de que, assim, se proporciona o necessário estímulo a uma actividade de bastante interesse para a indústria nacional e de que os consequentes ajustamentos nos preços de venda aos industriais estão dentro das suas possibilidades, face à rentabilidade da matéria-prima que lhes é fornecida.Nestes termos, tendo em conta o que foi proposto pela Junta Central das Casas dos Pescadores e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 45576, de 28 de
Fevereiro de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, oseguinte:
1.º São estabelecidas as seguintes tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis, a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores:a) Preços a pagar aos apanhadores, por quilograma:
(ver documento original)
b) Preços de venda à indústria nacional, por quilograma:
(ver documento original)
2.º Os preços de venda à indústria entendem-se para as plantas marinhas entregues à porta dos armazéns da Junta Central das Casas dos Pescadores, em fardos atados comarame.
3.º O teor máximo de humidade das algas agarófitas a fornecer à indústria é fixado em 20 por cento, admitindo-se uma tolerância de 10 por cento para mais.4.º Não são considerados como impurezas os epífitos e as incrustações calcárias naturalmente fixados às plantas, mas não poderão classificar-se na categoria extra as plantas marinhas agarófitas cujas incrustações calcárias naturalmente fixadas excedam 8 por cento, devendo, neste caso, ser valorizadas aos preços de 1.ª qualidade.
5.º Para as espécies, qualidades e embalagens não abrangidas por esta portaria os respectivos preços serão fixados por acordo entre a Junta e os interessados.
6.º Os preços constantes das duas tabelas vigoram até 31 de Dezembro de 1967, podendo este prazo ser prorrogado por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
Secretaria de Estado do Comércio, 22 de Junho de 1967. - O Secretário de Estado do
Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.