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Portaria 22742, de 22 de Junho

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Sumário

Estabelece as tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis, a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores.

Texto do documento

Portaria 22742

No preâmbulo da Portaria 22082, de 27 de Junho de 1966, definiu-se, em termos incontroversos, a orientação a seguir relativamente à necessidade de incrementar a apanha de plantas marinhas, como o meio mais idóneo de obter a matéria-prima indispensável à laboração da indústria nacional e, bem assim, produtos de fácil colocação

nos mercados externos.

Tal finalidade, porém, só vem a obter-se através da elevação dos preços pagos aos apanhadores dessas plantas, o que representará efectivo impulso a uma actividade que se

impõe seja remuneradora.

Traçada, por conseguinte, a referida orientação, dá-se, na presente safra, um passo mais decisivo na matéria, fixando preços de compra aos apanhadores, sensìvelmente mais elevados, na convicção de que, assim, se proporciona o necessário estímulo a uma actividade de bastante interesse para a indústria nacional e de que os consequentes ajustamentos nos preços de venda aos industriais estão dentro das suas possibilidades, face à rentabilidade da matéria-prima que lhes é fornecida.

Nestes termos, tendo em conta o que foi proposto pela Junta Central das Casas dos Pescadores e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 45576, de 28 de

Fevereiro de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o

seguinte:

1.º São estabelecidas as seguintes tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis, a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores:

a) Preços a pagar aos apanhadores, por quilograma:

(ver documento original)

b) Preços de venda à indústria nacional, por quilograma:

(ver documento original)

2.º Os preços de venda à indústria entendem-se para as plantas marinhas entregues à porta dos armazéns da Junta Central das Casas dos Pescadores, em fardos atados com

arame.

3.º O teor máximo de humidade das algas agarófitas a fornecer à indústria é fixado em 20 por cento, admitindo-se uma tolerância de 10 por cento para mais.

4.º Não são considerados como impurezas os epífitos e as incrustações calcárias naturalmente fixados às plantas, mas não poderão classificar-se na categoria extra as plantas marinhas agarófitas cujas incrustações calcárias naturalmente fixadas excedam 8 por cento, devendo, neste caso, ser valorizadas aos preços de 1.ª qualidade.

5.º Para as espécies, qualidades e embalagens não abrangidas por esta portaria os respectivos preços serão fixados por acordo entre a Junta e os interessados.

6.º Os preços constantes das duas tabelas vigoram até 31 de Dezembro de 1967, podendo este prazo ser prorrogado por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Secretaria de Estado do Comércio, 22 de Junho de 1967. - O Secretário de Estado do

Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/06/22/plain-261276.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-02-28 - Decreto-Lei 45576 - Ministérios da Justiça, da Marinha, da Economia e das Corporações e Previdência Social - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Promulga o novo regime de comercialização de plantas marinhas industrializáveis. Atribui à Junta Central das Casas dos Pescadores competências nesta matéria, no concernete à fiscalização, orientação, licenciamento e apoio técnico dos apanahdores de algas ou outras plantas marinhas. Estabelce também o regime sancionatório ao incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1966-06-27 - Portaria 22082 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Altera o regime de preços das plantas marinhas industrializáveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-11 - Portaria 24179 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece as tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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