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Portaria 24179, de 11 de Julho

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Sumário

Estabelece as tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores.

Texto do documento

Portaria 24179

A proximidade do início da safra de plantas marinhas impõe que se defina sem detença o regime de preços a pagar quer aos apanhadores, quer à Junta Central das Casas dos Pescadores, após as operações de recolha, classificação e distribuição aos respectivos utilizadores.

O facto de se ter chegado a acordo entre os industriais transformadores de algas e o organismo representativo dos apanhadores quanto aos preços a pagar a estes últimos facilita a tarefa da Administração no que respeita a essa fixação. Subsistem, porém, algumas divergências, que só um estudo económico de base permitirá resolver de modo esclarecido, mas que se não torna possível levar a cabo até ao início da próxima campanha.

Nestas condições, e enquanto se procede aos estudos necessários, mantém-se para a presente campanha a orientação estabelecida na Portaria 22742, de 22 de Junho de 1967, com algumas correcções que os trabalhos levados a cabo na Corporação da Indústria com vista a obter acordo entre industriais e apanhadores permitem desde já introduzir.

Assim, a descida das cotações internacionais de ágar-ágar leva a proceder a ajustamentos no mesmo sentido do preço da matéria-prima, estabelecendo-se reduções dos preços a pagar aos apanhadores de 1$30 nas qualidades extra e 1.ª e de 1$00 nas de 2.ª e 3.ª Ao mesmo tempo, eliminam-se da nova tabela as qualidades 4.ª e 5.ª, por não ser aconselhável para a indústria a utilização de algas com uma percentagem de impurezas superior a 35 por cento.

Uma análise muito sumária dos serviços prestados pela Junta Central das Casas dos Pescadores à indústria e aos exportadores impõe, para já, uma redução na taxa devida a essa Junta, que, agora, se fixa em 1$30, devendo, porém, continuar-se os estudos relativos a este problema.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 45576, de 28 de Fevereiro de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º São estabelecidas as seguintes tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis, a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores:

a) Preços a pagar aos apanhadores, por quilograma:

(ver documento original) b) Preços de venda à indústria nacional, por quilograma:

(ver documento original) 2.º Os preços de venda à indústria e exportação entendem-se para as plantas marinhas entregues à porta dos armazéns da Junta Central das Casas dos Pescadores, em fardos atados com arame.

3.º O teor máximo de humidade das algas agarófitas a fornecer à indústria é fixado em 20 por cento, admitindo-se uma tolerância de 10 por cento para mais.

4.º Não são considerados como impurezas os epífitos e as incrustações calcárias naturalmente fixados às plantas, mas não poderão classificar-se na categoria extra as plantas marinhas agarófitas cujas incrustações calcárias naturalmente fixadas excedam 5 por cento, devendo, neste caso, ser valorizadas aos preços de 1.ª qualidade.

5.º Para as espécies e embalagens não abrangidas por esta portaria, os respectivos preços serão fixados por acordo entre a Junta e os interessados.

6.º Os preços constantes das duas tabelas manter-se-ão em vigor enquanto não forem alterados por portaria do Secretário de Estado do Comércio.

Secretaria de Estado do Comércio, 11 de Julho de 1969. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/11/plain-248503.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-02-28 - Decreto-Lei 45576 - Ministérios da Justiça, da Marinha, da Economia e das Corporações e Previdência Social - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Promulga o novo regime de comercialização de plantas marinhas industrializáveis. Atribui à Junta Central das Casas dos Pescadores competências nesta matéria, no concernete à fiscalização, orientação, licenciamento e apoio técnico dos apanahdores de algas ou outras plantas marinhas. Estabelce também o regime sancionatório ao incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-22 - Portaria 22742 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece as tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis, a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-05 - Portaria 386/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Altera as tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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