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Despacho , de 22 de Junho

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Sumário

Fixa em 1$50/kg a taxa a cobrar pela Junta Central das Casas dos Pescadores relativamente a todos os tipos e qualidades de plantas marinhas a fornecer à indústria nacional - Revoga o despacho inserto no Diário do Governo n.º 287, de 9 de Dezembro de 1964

Texto do documento

Despacho

Por despacho de 9 de Dezembro de 1964, proferido nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, foram fixadas as taxas a cobrar pela Junta Central das Casas dos Pescadores pelos fornecimentos de plantas marinhas à indústria nacional, como prestação de serviços que lhe incumbem por força do mesmo diploma.

Considerou-se, porém, conveniente rever as taxas então fixadas no sentido da sua uniformização, atendendo a que a prestação de serviços efectuada por aquela entidade é igual, qualquer que seja o tipo ou qualidade das plantas marinhas fornecidas à indústria, e, ainda, que a melhoria das cotações internacionais permite não só a elevação dos preços aos apanhadores, como a remuneração mais justa e adequada dos serviços prestados pela Junta Central.

Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, e sob proposta da Junta Central das Casas dos Pescadores, determina-se o seguinte:

1.º É fixada em 1$50/Kg a taxa a cobrar pela Junta Central das Casas dos Pescadores relativamente a todos os tipos e qualidades de plantas marinhas a fornecer à indústria nacional e cujos preços se encontram fixados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 45576.

2.º Para os tipos e qualidades de plantas marinhas não abrangidas por este despacho, a taxa a cobrar será aquela que for acordada entre a Junta e os interessados.

3.º As taxas fixadas vigoram até 31 de Dezembro de 1967, podendo este prazo ser prorrogado por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

4.º Fica revogado o despacho publicado no Diário do Governo n.º 287, 1.ª série, de 9 de Dezembro de 1964.

Ministérios das Finanças e das Corporações e Previdência Social e Secretaria de Estado do Comércio, 22 de Junho de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-02-28 - Decreto-Lei 45576 - Ministérios da Justiça, da Marinha, da Economia e das Corporações e Previdência Social - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Promulga o novo regime de comercialização de plantas marinhas industrializáveis. Atribui à Junta Central das Casas dos Pescadores competências nesta matéria, no concernete à fiscalização, orientação, licenciamento e apoio técnico dos apanahdores de algas ou outras plantas marinhas. Estabelce também o regime sancionatório ao incumprimento do disposto neste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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