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Despacho DD4789, de 14 de Setembro

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Sumário

Fixa as taxas a cobrar pela Junta Central das Casas dos Pescadores, pelo fornecimento de plantas marinhas à indústria nacional e aos exportadores.

Texto do documento

Despacho

Por despacho de 11 de Julho de 1969, publicado ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 45576, 28 de Fevereiro de 1964, foram fixadas as taxas a cobrar pela Junta Central das Casas dos Pescadores pelo fornecimento de plantas marinhas à indústria nacional, em compensação dos serviços que, por força do mesmo diploma, lhe incumbe prestar.

Considera-se, porém, conveniente rever as taxas então fixadas. tendo em conta, por um lado, o agravamento do custo dos serviços prestados pela Junta Central e, por outro, a subida verificada nas cotações internacionais do ágar-ágar.

Aproveita-se a oportunidade para igualmente estabelecer - em nível idêntico ao fixado para a indústria transformadora - as taxas a cobrar por aquele organismo pelo fornecimento de plantas marinhas aos exportadores.

Assim, nos termos do artigo 3.º do citado Decreto-Lei 45576, e mediante proposta da Junta Central das Casas dos Pescadores, determina-se o seguinte:

1.º É fixada em 1$50/kg a taxa a cobrar pela Junta Central das Casas dos Pescadores pelo fornecimento à indústria nacional e aos exportadores de plantas marinhas cujos preços se encontrem fixados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 45576, de 28 de Fevereiro de 1964.

2.º O quantitativo da taxa a cobrar pelo fornecimento de plantas marinhas não abrangidas pelo número anterior será acordado entre a Junta Central e os interessados.

3.º Fica revogado o despacho publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 161, de 11 de Julho de 1969.

Ministérios das Finanças, da Economia e das Corporações e Previdência Social e Secretaria de Estado do Comércio, 4 de Setembro de 1973. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/09/14/plain-230676.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-02-28 - Decreto-Lei 45576 - Ministérios da Justiça, da Marinha, da Economia e das Corporações e Previdência Social - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Promulga o novo regime de comercialização de plantas marinhas industrializáveis. Atribui à Junta Central das Casas dos Pescadores competências nesta matéria, no concernete à fiscalização, orientação, licenciamento e apoio técnico dos apanahdores de algas ou outras plantas marinhas. Estabelce também o regime sancionatório ao incumprimento do disposto neste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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