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Decreto 47076, de 7 de Julho

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Sumário

Torna obrigatória a inscrição na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos dos exportadores de plantas marinhas industrializáveis.

Texto do documento

Decreto 47076
Na sequência do disposto no Decreto-Lei 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, e com vista a estabelecer a adequada disciplina económica da actividade de exportação de plantas marinhas industrializáveis, entende-se dever sujeitar o exercício desta actividade à inscrição na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos e fixam-se as condições que é necessário observar para esse efeito.

Nestes termos:
Usando da Faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É obrigatória a inscrição na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos dos exportadores de plantas marinhas industrializáveis.

Art. 2.º São condições indispensáveis à inscrição como exportador de plantas marinhas:

a) Possuir idoneidade comercial e capacidade financeira comprovada por um capital mínimo de 400000$00, quando se tratar de sociedades comerciais, ou por garantia bancária de valor equivalente, quando se tratar de comerciantes em nome individual;

b) Ter um ou mais armazéns com a capacidade mínima total de 100 t;
c) Encontrar-se devidamente colectado.
Art. 3.º É concedido o prazo de um ano aos actuais exportadores para se integrarem nas condições referidas no artigo anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-02-28 - Decreto-Lei 45576 - Ministérios da Justiça, da Marinha, da Economia e das Corporações e Previdência Social - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Promulga o novo regime de comercialização de plantas marinhas industrializáveis. Atribui à Junta Central das Casas dos Pescadores competências nesta matéria, no concernete à fiscalização, orientação, licenciamento e apoio técnico dos apanahdores de algas ou outras plantas marinhas. Estabelce também o regime sancionatório ao incumprimento do disposto neste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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