Decreto 47076
Na sequência do disposto no Decreto-Lei 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, e com vista a estabelecer a adequada disciplina económica da actividade de exportação de plantas marinhas industrializáveis, entende-se dever sujeitar o exercício desta actividade à inscrição na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos e fixam-se as condições que é necessário observar para esse efeito.
Nestes termos:
Usando da Faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É obrigatória a inscrição na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos dos exportadores de plantas marinhas industrializáveis.
Art. 2.º São condições indispensáveis à inscrição como exportador de plantas marinhas:
a) Possuir idoneidade comercial e capacidade financeira comprovada por um capital mínimo de 400000$00, quando se tratar de sociedades comerciais, ou por garantia bancária de valor equivalente, quando se tratar de comerciantes em nome individual;
b) Ter um ou mais armazéns com a capacidade mínima total de 100 t;
c) Encontrar-se devidamente colectado.
Art. 3.º É concedido o prazo de um ano aos actuais exportadores para se integrarem nas condições referidas no artigo anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Manuel Alves Machado.