de 8 de Outubro
Mostrando-se conveniente rever os preços das algas agarófitas e carraginófitas, de forma a incrementar o aproveitamento desta matéria-prima e a remunerar os apanhadores de acordo com a evolução das respectivas cotações:Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, o seguinte:
1.º Os preços das plantas marinhas industrializáveis a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores passam a ser os seguintes:
a) Preços das algas agarófitas (ver nota a) (ver documento original) (nota a) Algas habitualmente utilizadas pela indústria nacional de ágar-ágar, incluindo o cabelão-dos-açores e francelha mansa.
b) Preços das algas carraginófitas (ver nota a) (ver documento original) (nota a) Algas para produção de carragenina e ficocolóides do tipo agaróide, incluindo as agarófitas não abrangidas no tipo anterior.
2.º Os preços de venda pela Junta Central das Casas dos Pescadores entendem-se para as plantas marinhas entregues à porta dos seus armazéns, em fardos atados com arame.
3.º O teor máximo de humidade das algas a fornecer pela Junta Central das Casas dos Pescadores é de 20%.
4.º Para as espécies e embalagens não abrangidas por esta portaria os respectivos preços serão fixados por acordo entre a Junta Central das Casas dos Pescadores e os compradores.
5.º Ficam revogadas as Portarias n.os 386/70, de 5 de Agosto, e 1/72, de 3 de Janeiro.
Secretaria de Estado do Comércio, 17 de Setembro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.