A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 670/73, de 8 de Outubro

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Sumário

Fixa os preços das plantas marinhas industrializáveis a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores.

Texto do documento

Portaria 670/73

de 8 de Outubro

Mostrando-se conveniente rever os preços das algas agarófitas e carraginófitas, de forma a incrementar o aproveitamento desta matéria-prima e a remunerar os apanhadores de acordo com a evolução das respectivas cotações:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, o seguinte:

1.º Os preços das plantas marinhas industrializáveis a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores passam a ser os seguintes:

a) Preços das algas agarófitas (ver nota a) (ver documento original) (nota a) Algas habitualmente utilizadas pela indústria nacional de ágar-ágar, incluindo o cabelão-dos-açores e francelha mansa.

b) Preços das algas carraginófitas (ver nota a) (ver documento original) (nota a) Algas para produção de carragenina e ficocolóides do tipo agaróide, incluindo as agarófitas não abrangidas no tipo anterior.

2.º Os preços de venda pela Junta Central das Casas dos Pescadores entendem-se para as plantas marinhas entregues à porta dos seus armazéns, em fardos atados com arame.

3.º O teor máximo de humidade das algas a fornecer pela Junta Central das Casas dos Pescadores é de 20%.

4.º Para as espécies e embalagens não abrangidas por esta portaria os respectivos preços serão fixados por acordo entre a Junta Central das Casas dos Pescadores e os compradores.

5.º Ficam revogadas as Portarias n.os 386/70, de 5 de Agosto, e 1/72, de 3 de Janeiro.

Secretaria de Estado do Comércio, 17 de Setembro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/08/plain-230096.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-02-28 - Decreto-Lei 45576 - Ministérios da Justiça, da Marinha, da Economia e das Corporações e Previdência Social - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Promulga o novo regime de comercialização de plantas marinhas industrializáveis. Atribui à Junta Central das Casas dos Pescadores competências nesta matéria, no concernete à fiscalização, orientação, licenciamento e apoio técnico dos apanahdores de algas ou outras plantas marinhas. Estabelce também o regime sancionatório ao incumprimento do disposto neste diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-12 - Portaria 663/75 - Ministério do Comércio Interno - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços - Direcção-Geral de Preços

    Estabelece os preços de compra de algas agarófitas aos apanhadores e de venda à indústria de ágar-ágar durante a safra de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-25 - Portaria 318/76 - Ministério do Comércio Interno

    Estabelece os preços para as algas agarófitas, no continente e no arquipélago dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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