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Portaria 318/76, de 25 de Maio

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Sumário

Estabelece os preços para as algas agarófitas, no continente e no arquipélago dos Açores.

Texto do documento

Portaria 318/76

de 25 de Maio

Dos contactos efectuados directamente com os apanhadores de algas agarófitas e com os industriais de ágar-ágar do arquipélago dos Açores e do parecer emitido pela respectiva Junta Regional concluiu-se ser conveniente tornar extensivos àquele arquipélago os preços de venda estabelecidos pela Portaria 663/75, de 12 de Novembro, para as algas apanhadas no continente.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, o seguinte:

1.º Os n.os 1.º e 8.º da Portaria 663/75, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

1.º Os preços das algas agarófitas (ver nota a), no continente e no arquipélago dos Açores, serão, durante a safra de 1975, os seguintes:

(ver documento original) (nota a) Algas habitualmente utilizadas pela indústria nacional de ágar-ágar, incluindo a francelha-mansa e o cabelão dos Açores.

................................................................................

8.º Fica revogada a Portaria 670/73, de 8 de Outubro, na parte em que se refere aos preços no continente e no arquipélago dos Açores das algas agarófitas.

2.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério do Comércio Interno, 8 de Maio de 1976. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/25/plain-32107.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-02-28 - Decreto-Lei 45576 - Ministérios da Justiça, da Marinha, da Economia e das Corporações e Previdência Social - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Promulga o novo regime de comercialização de plantas marinhas industrializáveis. Atribui à Junta Central das Casas dos Pescadores competências nesta matéria, no concernete à fiscalização, orientação, licenciamento e apoio técnico dos apanahdores de algas ou outras plantas marinhas. Estabelce também o regime sancionatório ao incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-08 - Portaria 670/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa os preços das plantas marinhas industrializáveis a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-12 - Portaria 663/75 - Ministério do Comércio Interno - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços - Direcção-Geral de Preços

    Estabelece os preços de compra de algas agarófitas aos apanhadores e de venda à indústria de ágar-ágar durante a safra de 1975.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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