de 25 de Maio
Dos contactos efectuados directamente com os apanhadores de algas agarófitas e com os industriais de ágar-ágar do arquipélago dos Açores e do parecer emitido pela respectiva Junta Regional concluiu-se ser conveniente tornar extensivos àquele arquipélago os preços de venda estabelecidos pela Portaria 663/75, de 12 de Novembro, para as algas apanhadas no continente.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, o seguinte:
1.º Os n.os 1.º e 8.º da Portaria 663/75, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
1.º Os preços das algas agarófitas (ver nota a), no continente e no arquipélago dos Açores, serão, durante a safra de 1975, os seguintes:
(ver documento original) (nota a) Algas habitualmente utilizadas pela indústria nacional de ágar-ágar, incluindo a francelha-mansa e o cabelão dos Açores.
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8.º Fica revogada a Portaria 670/73, de 8 de Outubro, na parte em que se refere aos preços no continente e no arquipélago dos Açores das algas agarófitas.
2.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério do Comércio Interno, 8 de Maio de 1976. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.