de 12 de Novembro
Considerando-se necessário rever os preços das algas agarófitas, de forma a incrementar o aproveitamento desta matéria-prima e a remunerar os apanhadores de acordo com a evolução das respectivas cotações:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, o seguinte:
1.º Os preços das algas agarófitas (ver nota a), no continente, serão, durante a safra de 1975, os seguintes:
(ver documento original) (nota a) Algas habitualmente utilizadas pela indústria nacional de ágar-ágar, incluindo a francelha-mansa.
2.º Os preços de venda à indústria entendem-se para as algas agarófitas entregues à porta dos armazéns dos concentradores, em fardos atados com arame.
3.º Os preços fixados no n.º 1.º baseiam-se na cotação internacional do ágar-ágar de 250$00/CIF.
4.º Só por variações de escalões mínimos de 25$00 verificadas na cotação internacional do ágar-ágar e constatados pela Direcção-Geral de Preços haverá lugar a reajustamentos dos preços constantes desta portaria.
5.º Por cada escalão de variação a repercussão nos preços será de 2$50 por quilograma.
6.º No caso especial das algas agarófitas provenientes do Algarve, a taxa de concentração será de 1$60, sendo o adicional de $60 suportado pelos industriais e destinado a compensar as despesas de transporte.
7.º O teor máximo de humidade das algas agarófitas a fornecer pelos concentradores é de 20%.
8.º Fica revogada a Portaria 670/73, de 8 de Outubro, na parte em que se refere aos preços no continente das algas agarófitas.
9.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Comércio Interno, 9 de Outubro de 1975. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.