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Portaria 663/75, de 12 de Novembro

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Sumário

Estabelece os preços de compra de algas agarófitas aos apanhadores e de venda à indústria de ágar-ágar durante a safra de 1975.

Texto do documento

Portaria 663/75

de 12 de Novembro

Considerando-se necessário rever os preços das algas agarófitas, de forma a incrementar o aproveitamento desta matéria-prima e a remunerar os apanhadores de acordo com a evolução das respectivas cotações:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, o seguinte:

1.º Os preços das algas agarófitas (ver nota a), no continente, serão, durante a safra de 1975, os seguintes:

(ver documento original) (nota a) Algas habitualmente utilizadas pela indústria nacional de ágar-ágar, incluindo a francelha-mansa.

2.º Os preços de venda à indústria entendem-se para as algas agarófitas entregues à porta dos armazéns dos concentradores, em fardos atados com arame.

3.º Os preços fixados no n.º 1.º baseiam-se na cotação internacional do ágar-ágar de 250$00/CIF.

4.º Só por variações de escalões mínimos de 25$00 verificadas na cotação internacional do ágar-ágar e constatados pela Direcção-Geral de Preços haverá lugar a reajustamentos dos preços constantes desta portaria.

5.º Por cada escalão de variação a repercussão nos preços será de 2$50 por quilograma.

6.º No caso especial das algas agarófitas provenientes do Algarve, a taxa de concentração será de 1$60, sendo o adicional de $60 suportado pelos industriais e destinado a compensar as despesas de transporte.

7.º O teor máximo de humidade das algas agarófitas a fornecer pelos concentradores é de 20%.

8.º Fica revogada a Portaria 670/73, de 8 de Outubro, na parte em que se refere aos preços no continente das algas agarófitas.

9.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Comércio Interno, 9 de Outubro de 1975. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/12/plain-223370.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-02-28 - Decreto-Lei 45576 - Ministérios da Justiça, da Marinha, da Economia e das Corporações e Previdência Social - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Promulga o novo regime de comercialização de plantas marinhas industrializáveis. Atribui à Junta Central das Casas dos Pescadores competências nesta matéria, no concernete à fiscalização, orientação, licenciamento e apoio técnico dos apanahdores de algas ou outras plantas marinhas. Estabelce também o regime sancionatório ao incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-08 - Portaria 670/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa os preços das plantas marinhas industrializáveis a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-25 - Portaria 318/76 - Ministério do Comércio Interno

    Estabelece os preços para as algas agarófitas, no continente e no arquipélago dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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