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Despacho DD5304, de 11 de Julho

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Sumário

Fixa as taxas a cobrar pela Junta Central das Casas dos Pescadores relativamente aos fornecimentos de plantas marinhas à indústria nacional - Revoga o despacho inserto no Diário do Governo n.º 144, de 22 de Junho de 1967.

Texto do documento

Despacho

Por despacho de 22 de Junho de 1967, proferido nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, foram fixadas as taxas a cobrar pela Junta Central das Casas dos Pescadores pelos fornecimentos de plantas marinhas à indústria nacional como prestação de serviços que lhe incumbem por força do mesmo diploma.

Considera-se, porém, de novo, conveniente proceder a um reajustamento das taxas, tendo em conta, por um lado, a descida que se verificou nas cotações internacionais do ágar-ágar e, por outro, a natureza dos serviços prestados pela Junta à indústria e aos exportadores.

A determinação do nível da taxa correspondente ao custo do serviço prestado é tarefa que demanda estudos que neste momento se não encontram concluídos.

Aproximando-se, porém, o início da campanha de plantas marinhas e não podendo deixar-se indefinido o montante da mesma taxa, reduz-se de $20 a respectiva importância enquanto se não conclui o exame em curso do problema.

Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, determina-se o seguinte:

1.º É fixada em 1$30/kg a taxa a cobrar pela Junta Central das Casas dos Pescadores relativamente a todos os tipos e qualidades de plantas marinhas a fornecer à indústria nacional e cujos preços se encontram fixados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 45576;

2.º Para os tipos de plantas marinhas não abrangidas por este despacho, a taxa a cobrar será aquela que for acordada entre a Junta e os interessados;

3.º As taxas fixadas vigoram enquanto não forem alteradas por despacho dos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social e Secretário de Estado do Comércio;

4.º Fica revogado o despacho publicado no Diário do Governo n.º 144, 1.ª série, de 22 de Junho de 1967.

Ministérios das Finanças e das Corporações e Previdência Social e Secretaria de Estado do Comércio, 11 de Julho de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/11/plain-248500.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-02-28 - Decreto-Lei 45576 - Ministérios da Justiça, da Marinha, da Economia e das Corporações e Previdência Social - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Promulga o novo regime de comercialização de plantas marinhas industrializáveis. Atribui à Junta Central das Casas dos Pescadores competências nesta matéria, no concernete à fiscalização, orientação, licenciamento e apoio técnico dos apanahdores de algas ou outras plantas marinhas. Estabelce também o regime sancionatório ao incumprimento do disposto neste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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