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Decreto-lei 100/86, de 17 de Maio

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Sumário

Reestrutura a carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 100/86

de 17 de Maio

A carreira dos docentes dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário, regulamentada pelo Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, carece de alguns ajustamentos, que, corrigindo algumas distorções, signifiquem de modo mais explícito as exigências específicas das funções desempenhadas, constituam um quadro de referência mais consentâneo com as responsabilidades inerentes à função docente e assegurem a progressiva transposição para o estatuto da carreira docente não superior, a aprovar na sequência da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Uma maior dignificação da carreira com um desenvolvimento mais próximo dos modelos europeus, o reposicionamento do ramo correspondente aos docentes dos ensinos pré-escolar e primário, na sequência da alteração do modelo de formação inicial a prosseguir pelas escolas superiores de educação, a introdução da exigência de formação complementar para acesso à fase terminal do ramo dos ensinos preparatório e secundário e a inflexão do princípio, até agora vigente, da progressão por tempo acumulado, condicionando o acesso às duas últimas fases ao exercício de funções nas fases anteriores, são os aspectos mais salientes dos ajustamentos agora introduzidos.

Em momento sequente à aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo se desenvolverão de modo mais consentâneo com as especificidades e exigências da carreira docente os aspectos essenciais da formação inicial e contínua da avaliação do desempenho de funções, do exercício de actividades de gestão, do completamento de habilitações e da aquisição de maiores qualificações, fazendo corresponder as exigências de formação e de exercício de funções a uma maior dignificação da carreira.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Professores dos ensinos preparatório e secundário)

1 - A carreira dos professores dos ensinos preparatório e secundário desenvolve-se em seis fases.

2 - O ingresso na 2.ª fase depende do provimento definitivo em lugar do quadro de professores efectivos do respectivo grau de ensino.

3 - O acesso à 5.ª fase no nível de qualificação 1 depende de a habilitação própria ser uma habilitação académica de grau superior.

4 - O acesso à 6.ª fase no nível de qualificação 1 depende de a habilitação própria ser uma habilitação académica que confira o grau de licenciatura.

5 - Os docentes referidos no n.º 3 deste artigo poderão ter acesso à 6.ª fase do nível de qualificação 1 mediante a frequência, com aproveitamento, de curso de formação a regulamentar por portaria do Ministro da Educação e Cultura.

Artigo 2.º

(Professores do ensino primário e educadores de infância)

1 - A carreira docente dos professores do ensino primário e dos educadores de infância desenvolve-se em seis fases.

2 - O ingresso na 2.ª fase depende de os docentes se encontrarem providos em lugares do respectivo quadro de efectivos.

Artigo 3.º

(Ex-regentes escolares com curso especial)

1 - A carreira dos ex-regentes escolares habilitados com o curso especial previsto no Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, desenvolve-se em cinco fases.

2 - O ingresso na 2.ª fase depende de o ex-regente se encontrar provido em lugar do quadro.

Artigo 4.º

(Professores provisórios com contrato plurianual)

1 - Os professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário contratados plurianualmente, com 50 ou mais anos de idade e 10 anos de serviço docente, abrangidos pelo disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 381-C/85, de 28 de Setembro, integram-se, respectivamente, em quatro escalões:

a) Se os professores forem possuidores de uma habilitação própria de grau superior ou equivalente, nos escalões correspondentes às letras G, F, E e D da tabela de vencimentos do funcionalismo público;

b) Se os professores forem possuidores de habilitação própria de grau não superior, nos escalões correspondentes às letras J, I, H e G da tabela de vencimentos do funcionalismo público.

2 - O acesso aos escalões referidos no número anterior depende:

a) 2.º escalão - de 10 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;

b) 3.º escalão - de 15 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;

c) 4.º escalão - de 5 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no 3.º escalão.

Artigo 5.º

(Professores provisórios)

1 - Os professores provisórios sem habilitação própria integram-se no nível de qualificação 5, correspondendo os seus vencimentos a três escalões.

2 - O acesso ao 2.º escalão depende da prestação de 5 anos de bom e efectivo serviço docente no ensino oficial.

3 - O acesso ao 3.º escalão depende da prestação de 11 anos de bom e efectivo serviço docente no ensino oficial.

4 - A contagem de tempo de serviço necessário para acesso do 2.º ao 3.º escalão inicia-se em 1 de Janeiro de 1986.

5 - A contagem de tempo de serviço, para efeitos do disposto nos números anteriores, é feita nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do presente diploma.

Artigo 6.º

(Regentes escolares e monitores do ciclo preparatório por televisão -

CPTV)

1 - Os regentes escolares e os monitores do CPTV integram-se, respectivamente, nos níveis de qualificação 6 e 7, correspondendo os seus vencimentos a três escalões.

2 - O acesso ao 2.º escalão de vencimentos depende da prestação de 5 anos de bom e efectivo serviço docente no ensino oficial ou equiparado.

3 - O acesso ao 3.º escalão de vencimentos depende da prestação de 11 anos de bom e efectivo serviço docente no ensino oficial ou equiparado.

Artigo 7.º

(Categoria e níveis de qualificação)

As categorias, níveis de qualificação e vencimentos do pessoal docente a que se referem os artigos anteriores são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 8.º

(Professores de Didáctica Especial)

Os professores de Didáctica Especial do quadro das escolas do magistério primário, enquanto no exercício das respectivas funções, serão remunerados pela letra de vencimento da fase imediatamente seguinte àquela em que estão posicionados na correspondente carreira.

Artigo 9.º

(Auxiliares de educação)

1 - Os vencimentos dos auxiliares de educação integram-se em quatro escalões, a que correspondem as letras M, L, J e I da tabela de vencimentos do funcionalismo público.

2 - O acesso aos escalões referidos no número anterior depende:

a) 2.º escalão - de 5 anos de bom e efectivo serviço prestado no ensino oficial ou equiparado;

b) 3.º escalão - de 5 anos de bom e efectivo serviço prestado no 2.º escalão;

c) 4.º escalão - de 5 anos de bom e efectivo serviço prestado no 3.º escalão.

Artigo 10.º

(Docentes das escolas do magistério primário e das escolas normais de

educadores de infância)

O pessoal docente das escolas do magistério primário e das escolas normais de educadores de infância integra-se, com excepção dos professores de Didáctica Especial, nas carreiras, níveis de qualificação e letras de vencimento dos professores dos ensinos preparatório e secundário.

Artigo 11.º

(Tempo de progressão nas fases)

1 - Para além das demais condições previstas no Decreto-Lei 74/78, de 18 de Abril, ratificado, com emendas, pela Lei 56/78, de 27 de Julho, e no presente diploma, a concessão de fases depende:

a) Para a 2.ª fase - de 5 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;

b) Para a 3.ª fase - de 11 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;

c) Para a 4.ª fase - de 17 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;

d) Para a 5.ª fase - de 4 anos de bom e efectivo serviço docente prestado na 4.ª fase;

e) Para a 6.ª fase - de 4 anos de bom e efectivo serviço docente prestado na 5.ª fase.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, à contagem de tempo de serviço para efeitos de concessão de fases aplica-se o disposto no Decreto-Lei 90/72, de 18 de Março.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é considerado, para efeitos de progressão nas fases, o tempo de serviço compreendido entre 7 de Maio de 1976 e a data da aquisição da habilitação profissional.

Artigo 12.º

(Revisão do regime jurídico)

As condições de ingresso e acesso nas diversas fases e escalões do pessoal docente previstas neste diploma serão revistas quando da publicação do estatuto da carreira do pessoal docente do ensino não superior.

Artigo 13.º

(Transição)

Transitam para as fases e escalões previstos no presente diploma os docentes que à data da sua entrada em vigor possuíam as condições definidas para acesso a cada uma delas.

Artigo 14.º

(Produção de efeitos)

O regime jurídico constante do presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 1986.

Artigo 15.º

(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, e demais legislação que disponha de modo diverso do estabelecido no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 3 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 24 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Maio de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/05/17/plain-17902.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-18 - Decreto-Lei 90/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Esclarece dúvidas sobre a execução do referido nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 348/70 (listas de antiguidades).

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 111/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-18 - Decreto-Lei 74/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece as normas relativas ao regime de fases da carreira profissional dos professores efectivos dos ensinos primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Lei 56/78 - Assembleia da República

    Rectifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 74/78, de 18 de Abril, que estabelece o regime de fases da carreira dos professores efectivos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-M1/79 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira docente dos professores da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino preparatório e secundário oficiais, estabelecendo novas categorias de vencimentos. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-28 - Decreto-Lei 381-C/85 - Ministério da Educação

    Institui o contrato como única forma de provimento dos docentes não efectivos dos ensinos preparatório, secundário e médio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-30 - Despacho Normativo 79/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Dá nova redacção à alínea c) do n.º 3 do Despacho Normativo n.º 229/82, de 26 de Outubro (estabelece normas relativas à contagem de tempo de serviço prestado por docentes da educação pré-escolar, do ensino primário, das escolas normais de educadores de infância, das escolas do magistério primário e da Telescola).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-28 - Decreto-Lei 360/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Aplica as disposições do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, ao pessoal de educação dos Serviços Sociais das Forças Armadas. Revoga a Portaria n.º 968/82, de 20 de Outubro, na parte respeitante ao pessoal de educação.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-27 - Decreto-Lei 426/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Procede à fusão das 3.ª e 4.ª fases dos cursos de complemento de formação para professores de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo, a que se refere o Decreto-Lei n.º 311/84, de 26 de Setembro, e estabelece um conjunto de medidas que visam antecipar de dois anos o termo dos mesmos cursos.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-01 - Decreto Regulamentar Regional 8/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Substitui os quadros de pessoal da Direcção Regional de Segurança Social e serviços dependentes, anexos aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 9/83/A, de 6 de Abril, e 29/86/A, de 9 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-12 - Portaria 785/87 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Aplica o actual regime da carreira de docentes do ensino preparatório e secundário a dois professores do quadro do pessoal civil da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 401/87 - Ministério da Saúde

    Torna extensivo aos docentes de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário em exercício de funções no Ministério da Saúde, o regime do Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Acórdão 461/87 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade de várias normas da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1987, e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de alguns preceitos da mesma lei.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-29 - Decreto-Lei 23/88 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas à progressão na carreira de técnico de orientação escolar e social do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e do Instituto de Reinserção Social.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-11 - Decreto Regulamentar Regional 5/88/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Consigna a possibilidade de opção pela manutenção da contratação plurianual aos professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário providos nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/85/M, de 26 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-05 - Decreto Legislativo Regional 23/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece o regime jurídico do sistema público da educação pré-escolar na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto Legislativo Regional 4/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Reformula os quadros docentes das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira e fixa novos mecanismos para colocação de professores naqueles estabelecimentos de ensino. Revoga vários decretos regulamentares regionais.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto Legislativo Regional 5/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixa os novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-22 - Despacho Normativo 91/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    REGULAMENTA A CONTRATACAO DE PROFESSORES DO ENSINO PRIMÁRIO E EDUCADORES DE INFÂNCIA PROFISSIONALIZADOS NAO PERTENCENTES AOS QUADROS.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-11 - Decreto-Lei 16/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a nova Lei Orgânica da Escola Portuguesa de Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-24 - Portaria 466/89 - Ministérios das Finanças e da Educação

    ESCLARECE DÚVIDAS E OMISSÕES CONTIDAS NO DECRETO-LEI NUMERO 100/86, DE 17 DE MAIO, SOBRE A QUALIFICAÇÃO EM QUE, PARA EFEITOS DE VENCIMENTO SE INTEGRAM OS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO MUSICAL DO ENSINO PREPARATÓRIO E OS PROFESSORES DE MÚSICA DO ENSINO SECUNDÁRIO.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-30 - Decreto-Lei 214/89 - Ministério da Educação

    Estabelece o novo regime remuneratório dos delegados e subdelegados escolares de acordo com o vencimento a que têm direito na correspondente carreira docente, acrescido de uma gratificação mensal de montante a fixar mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-30 - Decreto-Lei 213/89 - Ministério da Educação

    Estabelece o novo regime remuneratório dos directores e subdirectores escolares.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-11 - Decreto Regulamentar 24/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o regime de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-15 - Portaria 820/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera a Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (estabelece o regime jurídico-laboral dos trabalhadores das caixas de previdência).

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Decreto-Lei 407/89 - Ministério da Educação

    Cria nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 409/89 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Portaria 1002-B/89 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    FIXA EM 93.800$00 O ÍNDICE 100 DA ESCALA INDICIÁRIA PARA A CARREIRA DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICOS E SECUNDÁRIO. PRODUZ EFEITOS DESDE 1/10/89 E VIGORA ATE 31/12/90.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-19 - Portaria 1218/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o mapa de recuperação do tempo de serviço prestado na anterior carreira pelos professores do ensino não superior, para efeitos de progressão na carreira docente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-26 - Acórdão 303/90 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do n.º 11 do artigo 14.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.(Processo n.º 129/89)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Acórdão 363/94 - Tribunal Constitucional

    DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A ILEGALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 1 A 8 DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 10/93/M, DE 22 DE JULHO, - APROVA A ESTRUTURA DA CARREIRA DOS DOCENTES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO PORTADORES DE HABILITAÇÃO SUFICIENTE VINCULADOS A SECRETÁRIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO -, POR DESRESPEITAREM AS NORMAS ÍNSITAS NOS ARTIGOS 4, NUMERO 1, 5, 6, 7, 9, NUMERO 1, 10, NUMEROS 1 E 2 , 12, NUMERO 1, 17, NUMERO 2 E 18 DO DECRETO LEI 409/89, DE 18 DE NOVEMBRO, 7, NUMEROS 1 E 2, E 8 (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Portaria 584/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece regras para a progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básicos e secundário, determinando a contagem integral do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes ou equiparados.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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