Portaria 1216/91
de 24 de Dezembro
Considerando o disposto no artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, torna-se necessário adaptar o quadro de pessoal da Escola Portuguesa de Pesca ao regime previsto naquele diploma.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, e nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, que o quadro de pessoal de informática da Escola Portuguesa de Pesca, aprovado pelo Decreto-Lei 16/89, de 11 de Janeiro, relativamente à carreira de operador de sistema, seja alterado conforme o mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas Alimentação.
Assinada em 29 de Outubro de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.
Mapa anexo à Portaria 1216/91
(ver documento original)