Decreto-Lei 44/90
de 8 de Fevereiro
O Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro, criou o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), extinguindo a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Junta Nacional das Frutas e o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, na sequência da necessidade de adopção de um novo quadro de actividade relativamente à acção tradicionalmente desenvolvida no âmbito e competências dos organismos de coordenação económica.
No mesmo diploma previa-se a regulamentação posterior da transição do pessoal dos organismos extintos para o quadro de pessoal do IROMA, situação que ainda se não concretizou até ao momento presente.
Entretanto, pelo Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, procedeu-se a um ajustamento institucional, no sentido de se concentrar num único organismo, o INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, as funções de financiamento e de aplicação das medidas de intervenção nos mercados agrícolas, estas últimas até aí cometidas ao IROMA.
Assim, tendo este organismo deixado de aplicar as medidas orientadoras e reguladoras dos mercados agrícolas, vector essencial subjacente à sua criação e agora inexistente, torna-se necessário, antes de mais, adoptar medidas que permitam proceder à racionalização dos recursos humanos dos organismos extintos, tendo em vista, cumulativa ou posteriormente, a prossecução de novas e adequadas soluções institucionais a aplicar às diferentes infra-estruturas que se encontravam englobadas nas áreas de actuação e na esfera patrimonial dos mesmos organismos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O pessoal dos quadros da ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários, da ex-Junta Nacional das Frutas e do ex-Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos que, por força do disposto no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro, presta serviço no IROMA mantém-se integrado nos quadros dos organismos extintos.
2 - Os quadros a que se refere o número anterior poderão ser ajustados à estrutura de carreiras da função pública actualmente em vigor, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 - Da aplicação do disposto no n.º 1 não pode resultar, em caso algum, aumento de efectivos ou atribuição retroactiva de remunerações, havendo apenas direito aos novos vencimentos e outras remunerações a partir da data da posse nos respectivos lugares.
Art. 2.º Ao pessoal referido no artigo anterior bem como aos agentes que desempenham funções no IROMA em regime de tempo completo sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e que contem mais de três anos de serviço ininterrupto à data da entrada em vigor do presente diploma são aplicáveis os mecanismos de mobilidade e racionalização de recursos humanos previstos na lei, nomeadamente os constantes do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, incluindo a afectação, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro, ao quadro de efectivos interdepartamentais criado junto da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 3.º O pessoal referido nos artigos anteriores está sujeito ao regime jurídico estabelecido para o pessoal do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e à demais legislação aplicável em matéria de função pública.
Art. 4.º - 1 - Sempre que seja necessário desactivar, reestruturar ou por qualquer forma devolver à iniciativa privada qualquer das infra-estruturas sob gestão do IROMA, o pessoal que se lhe encontra afecto terá um dos seguintes destinos:
a) Transição, com a respectiva unidade orgânica, na medida do possível, para os quadros da entidade receptora, ficando sujeito ao regime jurídico estabelecido para o pessoal da mesma;
b) Integração nos outros quadros do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação em que se verifique a existência de vagas na mesma categoria e carreira, sem prejuízo do previsto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro;
c) Transferência para qualquer outro serviço, nos termos da lei;
d) Ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro;
e) Desvinculação, sem necessidade de aquisição da qualidade de excedente, com indemnização correspondente à prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, e sujeição ao regime constante do n.º 2 da mesma disposição legal.
2 - As hipóteses previstas nas alíneas a) e e) do número anterior dependem de prévia anuência do trabalhador.
Art. 5.º - 1 - Os lugares de ingresso vagos nas carreiras dos quadros de pessoal referidos no n.º 1 do artigo 1.º são imediatamente extintos, salvo aqueles para os quais existam concursos pendentes à data da entrada em vigor deste diploma.
2 - Os restantes lugares daqueles quadros de pessoal são automaticamente extintos, da base para o topo, à medida que forem vagando.
Art. 6.º - 1 - O Serviço de Informação de Mercados Agrícolas (SIMA), criado pelo Decreto-Lei 91/85, de 1 de Abril, mantém-se transitoriamente na dependência do IROMA.
2 - Ao pessoal do quadro do SIMA constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei 91/85, de 1 de Abril, não são aplicáveis as disposições constantes do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.