de 9 de Janeiro
Há vários anos que sucessivos governos enunciaram propósitos de rever a actuação dos designados organismos de coordenação económica, em ordem a promover a sua reformulação orgânica, institucional e de actividade, compreendendo nela, inclusive, a extinção.Razões de ordem vária não permitiram que até hoje se tomasse uma decisão quanto a esta matéria. Contudo, no plano da correcção do trabalho administrativo e financeiro, designadamente tendo em conta princípios de clareza, rigor e transparência que devem enformar a actividade administrativa do Estado, e da necessária adequação dos serviços à legislação vigente, impunha-se clarificar o regime jurídico e os moldes de existência de tais organismos.
A adesão de Portugal às Comunidades Europeias, implicando a harmonização legislativa e de procedimentos administrativos, nos termos definidos no Tratado de Adesão, tornou imperiosa a adopção de um novo quadro de actividade relativamente à acção tradicionalmente desenvolvida no âmbito das atribuições e competências dos organismos de coordenação económica, factos que determinam a sua extinção.
Semelhante conclusão alcança-se ainda, no plano normativo, com base no disposto no artigo 11.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado (OE) para o ano corrente.
Assim sendo, o presente diploma legal vem dar execução prática ao imperativo constante da mencionada lei, consubstanciado na exigência de extinção dos referidos organismos, que são substituídos, para prossecução das atribuições e competências que vinham exercendo, dentro do novo esquema de actividade determinado pelas implicações da adesão às Comunidades Europeias, pelo Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), que ora se cria.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º É criado o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, abreviadamente designado por IROMA, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio e ainda de personalidade jurídica, funcionando sob tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.Art. 2.º - 1 - O IROMA tem sede em Lisboa e exerce a sua acção e competências no território nacional, podendo criar delegações nos locais onde a actividade por ele exercida o justifique.
2 - O IROMA coordenará a acção desenvolvida pelos organismos actuantes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com competência na matéria no âmbito de um trabalho de articulação e informação mútuos a desenvolver neste sector de actividade.
Art. 3.º - 1 - As atribuições do IROMA abrangem as seguintes áreas de actividade:
a) A gestão das actividades desenvolvidas nos equipamentos e infra-estruturas englobados nas áreas de actuação dos organismos referidos no artigo 12.º do presente diploma;
b) A orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas e pecuários, mediante a gestão e aplicação dos mecanismos e instrumentos previstos nas organizações de mercado a que se encontram submetidos os produtos agrícolas e pecuários;
c) O estudo, análise, informação, difusão e formação sobre os mercados agrícolas.
2 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei consideram-se igualmente transferidas de imediato para o IROMA as competências atribuídas à Empresa Pública do Abastecimento de Cereais, como organismo de intervenção, pelo Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março.
3 - Igualmente se consideram nos mesmos termos transferidas para o IROMA todas as competências legais ou administrativamente atribuídas a outras entidades e que respeitem à aplicação nos mercados agrícolas e pecuários dos mecanismos e instrumentos de orientação, regularização e organização previstos nas organizações de mercado de produtos agrícolas.
4 - Ao IROMA, para a prossecução do seu objecto, são conferidas as seguintes atribuições:
a) Assegurar a gestão dos mercados agrícolas e pecuários, nos termos definidos pelas organizações de mercado, procedendo à aplicação dos respectivos instrumentos de orientação e regularização;
b) Executar, por si e através de outras entidades, as garantias institucionais dos mercados agrícolas e pecuários previstas nos sistemas nacionais e comunitários de intervenção, de preços e de atribuição de prémios, ajudas e subsídios;
c) Assegurar a gestão e aplicação dos meios e mecanismos financeiros nacionais ou comunitários postos à sua disposição como suporte das acções de intervenção, regularização, orientação e organização dos mercados agrícolas e pecuários;
d) Acompanhar a evolução e funcionamento dos mercados internos dos produtos agrícolas e pecuários em Portugal e nos restantes Estados membros das Comunidades Europeias, bem como a evolução dos mercados internacionais;
e) Colaborar e contribuir para a disciplina e regularização do comércio externo dos produtos agrícolas e pecuários e proceder ao seu acompanhamento sistemático;
f) Assegurar a participação nacional na gestão dos mercados comunitários dos produtos agrícolas e pecuários, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades;
g) Colaborar com os serviços da Administração Pública e com os serviços da Comissão das Comunidades Europeias, nomeadamente através da recolha e do fornecimento das informações relativas ao funcionamento dos mercados agrícolas e pecuários;
h) Assegurar a colaboração das organizações representativas dos agentes económicos interessados no funcionamento dos mercados agrícolas e pecuários;
i) Contribuir para o esclarecimento de produtores, industriais, comerciantes e consumidores, promovendo e apoiando as acções de formação e informação adequadas;
j) Elaborar, propor e executar as disposições legais e as decisões governamentais relativas à regularização, orientação e organização dos mercados agrícolas e pecuários;
l) Gerir os matadouros pertencentes à ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP).
5 - O IROMA é um organismo pagador, nos termos e para os efeitos do disposto na Regulamento CEE n.º 729/70, de 21 de Abril.
6 - No desempenho das suas atribuições, o IROMA actuará de modo concertado e articulado com as direcções regionais de agricultura e as demais entidades públicas e privadas intervenientes no sector agrícola.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 4.º São órgãos do IROMA:a) O presidente;
b) As comissões consultivas de mercados (CCM);
c) O conselho administrativo (CA).
Art. 5.º - 1 - Compete ao presidente:
a) Dirigir os serviços do IROMA;
b) Presidir às CCM e ao CA;
c) Apresentar a despacho ministerial todos os assuntos que requeiram aprovação do Governo;
d) Autorizar as despesas do organismo, dentro dos limites legalmente fixados;
e) Assegurar a representação do IROMA junto de quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras.
2 - O presidente, equiparado a director-geral, é coadjuvado no exercício das suas funções por três vice-presidentes, equiparados a subdirector-geral para todos os efeitos legais, cujos lugares são imediatamente criados.
3 - O presidente delegará nos vice-presidentes, por despacho interno, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício permanente ou ocasional de parte das suas competências.
4 - O presidente do IROMA é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente que for designado por despacho ministerial, sob sua proposta, ou, na falta de designação, pelo vice-presidente mais antigo.
Art. 6.º O IROMA considera-se validamente obrigado mediante a assinatura do presidente e de um dos vice-presidentes.
Art. 7.º - 1 - No âmbito do IROMA são criadas as CCM, que funcionam como órgãos consultivos do presidente relativamente a cada uma das organizações nacionais e comuns dos mercados agrícolas e pecuários e integram os representantes da produção, comércio e indústria e ainda os representantes dos Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio que venham a ser designados para esse fim.
2 - As CCM são presididas pelo presidente do IROMA e a constituição de cada uma delas será fixada mediante o decreto regulamentar do presente decreto-lei.
3 - Às CCM compete acompanhar de forma permanente o funcionamento dos mercados agrícolas e pecuários da sua especialidade, emitindo pareceres e recomendações e apreciando todos os assuntos que lhes forem submetidos para apreciação pelo presidente.
Art. 8.º As CCM poderão funcionar em sessões plenárias ou por secções especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno, a aprovar pelo presidente.
Art. 9.º - 1 - O CA é o órgão de gestão financeira e é constituído pelos seguintes membros efectivos:
a) O presidente;
b) Um dos vice-presidentes, para tal efeito designado pelo presidente;
c) O director dos Serviços de Administração, na área financeira, nos termos do que vier a ser fixado no decreto regulamentar do presente decreto-lei.
2 - O CA será assistido por um representante do Tribunal de Contas (TC), que emitirá parecer quanto à legalidade das despesas, com direito a senhas de presença, nos termos da lei aplicável.
Art. 10.º - 1 - Compete ao CA:
a) Promover a elaboração e execução do projecto de orçamento ordinário e suplementar do IROMA;
b) Gerir as receitas do IROMA e os fundos que lhe sejam consignados;
c) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
d) Autorizar os actos de administração relativos ao património do IROMA, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer, arrendamento e comodato de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes;
e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira que lhe sejam submetidos pelo presidente;
f) Submeter a apreciação superior os orçamentos privativos e os programas de trabalho;
g) Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito, nos termos legais;
h) Aprovar a venda de produtos;
i) Prestar anualmente contas da sua gerência ao TC.
2 - Ao presidente compete convocar e dirigir as reuniões do CA.
3 - O CA pode delegar no presidente a gestão dos assuntos correntes.
4 - O CA estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.
CAPÍTULO III
Receitas
Art. 11.º - 1 - Constituem receitas do IROMA:a) As dotações eventualmente atribuídas no OE;
b) As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras;
c) Os rendimentos dos bens que fruir a qualquer título;
d) As quantias provenientes da venda de produtos ou de quaisquer bens do seu património;
e) As remunerações por serviços prestados;
f) O produto da venda de publicações por si editadas;
g) O produto da venda de patentes de invenção e de novas tecnologias;
h) O produto das inscrições em cursos de formação ou divulgação, seminários, exposições ou feiras organizados pelo IROMA;
i) O produto da cobrança de taxas;
j) O produto de multas;
l) Os juros de capitais próprios;
m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por contrato, por lei ou por qualquer outro título.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 12.º - 1 - São extintos os seguintes organismos de coordenação económica:a) JNPP;
b) Junta Nacional das Frutas;
c) Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.
2 - As obrigações e os direitos adquiridos emergentes de contrato, de acto jurídico ou de lei constituídos na esfera jurídica dos organismos extintos são assumidos pelo IROMA.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os débitos e créditos financeiros existentes à data da publicação do presente diploma legal, os quais serão liquidados pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), que, para este efeito, possuirá uma estrutura específica e transitória.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, funcionará junto do INGA um representante da Direcção-Geral do Tesouro (DGT).
5 - Os saldos de liquidação serão transferidos para a DGT até ao julgamento da conta de gerência final pelo TC.
6 - O pessoal dos organismos extintos transita para o quadro de pessoal do IROMA, nos termos que vierem a ser definidos em decreto regulamentar e sem prejuízo das disposições da lei geral sobre integração de pessoal nos quadros e das relativas a racionalização de efectivos e gestão de recursos humanos.
7 - As comissões de serviço de pessoal dirigente dos organismos extintos mantêm-se, com excepção dos presidentes e vice-presidentes, até à publicação do diploma legal que regulamentar o disposto no presente decreto-lei.
Art. 13.º As taxas de comercialização e outras imposições parafiscais a favor dos organismos extintos e que não contrariem o disposto no Acto de Adesão de Portugal à CEE passarão a ser cobradas e a constituir receita do IROMA.
Art. 14.º O Serviço de Informação de Mercados Agrícolas (SIMA), com todas as suas competências e recursos, passa a integrar o IROMA.
Art. 15.º O Governo, mediante decreto regulamentar e no prazo de 60 dias contados da data da publicação do presente decreto-lei, procederá a regulamentação deste.
Art. 16.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma legal serão suportados pelas verbas afectas aos organismos extintos.
Art. 17.º São revogados o Decreto-Lei 27355, de 19 de Dezembro de 1936, o Decreto 29749, de 13 de Julho de 1939, o Decreto 45161, de 26 de Julho de 1963, e ainda o Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 9 de Setembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva