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Decreto-lei 15/87, de 9 de Janeiro

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Sumário

Cria o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), funcionando sob a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Extingue a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Junta Nacional das Frutas e o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

Texto do documento

Decreto-Lei 15/87

de 9 de Janeiro

Há vários anos que sucessivos governos enunciaram propósitos de rever a actuação dos designados organismos de coordenação económica, em ordem a promover a sua reformulação orgânica, institucional e de actividade, compreendendo nela, inclusive, a extinção.

Razões de ordem vária não permitiram que até hoje se tomasse uma decisão quanto a esta matéria. Contudo, no plano da correcção do trabalho administrativo e financeiro, designadamente tendo em conta princípios de clareza, rigor e transparência que devem enformar a actividade administrativa do Estado, e da necessária adequação dos serviços à legislação vigente, impunha-se clarificar o regime jurídico e os moldes de existência de tais organismos.

A adesão de Portugal às Comunidades Europeias, implicando a harmonização legislativa e de procedimentos administrativos, nos termos definidos no Tratado de Adesão, tornou imperiosa a adopção de um novo quadro de actividade relativamente à acção tradicionalmente desenvolvida no âmbito das atribuições e competências dos organismos de coordenação económica, factos que determinam a sua extinção.

Semelhante conclusão alcança-se ainda, no plano normativo, com base no disposto no artigo 11.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado (OE) para o ano corrente.

Assim sendo, o presente diploma legal vem dar execução prática ao imperativo constante da mencionada lei, consubstanciado na exigência de extinção dos referidos organismos, que são substituídos, para prossecução das atribuições e competências que vinham exercendo, dentro do novo esquema de actividade determinado pelas implicações da adesão às Comunidades Europeias, pelo Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), que ora se cria.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º É criado o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, abreviadamente designado por IROMA, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio e ainda de personalidade jurídica, funcionando sob tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 2.º - 1 - O IROMA tem sede em Lisboa e exerce a sua acção e competências no território nacional, podendo criar delegações nos locais onde a actividade por ele exercida o justifique.

2 - O IROMA coordenará a acção desenvolvida pelos organismos actuantes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com competência na matéria no âmbito de um trabalho de articulação e informação mútuos a desenvolver neste sector de actividade.

Art. 3.º - 1 - As atribuições do IROMA abrangem as seguintes áreas de actividade:

a) A gestão das actividades desenvolvidas nos equipamentos e infra-estruturas englobados nas áreas de actuação dos organismos referidos no artigo 12.º do presente diploma;

b) A orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas e pecuários, mediante a gestão e aplicação dos mecanismos e instrumentos previstos nas organizações de mercado a que se encontram submetidos os produtos agrícolas e pecuários;

c) O estudo, análise, informação, difusão e formação sobre os mercados agrícolas.

2 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei consideram-se igualmente transferidas de imediato para o IROMA as competências atribuídas à Empresa Pública do Abastecimento de Cereais, como organismo de intervenção, pelo Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março.

3 - Igualmente se consideram nos mesmos termos transferidas para o IROMA todas as competências legais ou administrativamente atribuídas a outras entidades e que respeitem à aplicação nos mercados agrícolas e pecuários dos mecanismos e instrumentos de orientação, regularização e organização previstos nas organizações de mercado de produtos agrícolas.

4 - Ao IROMA, para a prossecução do seu objecto, são conferidas as seguintes atribuições:

a) Assegurar a gestão dos mercados agrícolas e pecuários, nos termos definidos pelas organizações de mercado, procedendo à aplicação dos respectivos instrumentos de orientação e regularização;

b) Executar, por si e através de outras entidades, as garantias institucionais dos mercados agrícolas e pecuários previstas nos sistemas nacionais e comunitários de intervenção, de preços e de atribuição de prémios, ajudas e subsídios;

c) Assegurar a gestão e aplicação dos meios e mecanismos financeiros nacionais ou comunitários postos à sua disposição como suporte das acções de intervenção, regularização, orientação e organização dos mercados agrícolas e pecuários;

d) Acompanhar a evolução e funcionamento dos mercados internos dos produtos agrícolas e pecuários em Portugal e nos restantes Estados membros das Comunidades Europeias, bem como a evolução dos mercados internacionais;

e) Colaborar e contribuir para a disciplina e regularização do comércio externo dos produtos agrícolas e pecuários e proceder ao seu acompanhamento sistemático;

f) Assegurar a participação nacional na gestão dos mercados comunitários dos produtos agrícolas e pecuários, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades;

g) Colaborar com os serviços da Administração Pública e com os serviços da Comissão das Comunidades Europeias, nomeadamente através da recolha e do fornecimento das informações relativas ao funcionamento dos mercados agrícolas e pecuários;

h) Assegurar a colaboração das organizações representativas dos agentes económicos interessados no funcionamento dos mercados agrícolas e pecuários;

i) Contribuir para o esclarecimento de produtores, industriais, comerciantes e consumidores, promovendo e apoiando as acções de formação e informação adequadas;

j) Elaborar, propor e executar as disposições legais e as decisões governamentais relativas à regularização, orientação e organização dos mercados agrícolas e pecuários;

l) Gerir os matadouros pertencentes à ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP).

5 - O IROMA é um organismo pagador, nos termos e para os efeitos do disposto na Regulamento CEE n.º 729/70, de 21 de Abril.

6 - No desempenho das suas atribuições, o IROMA actuará de modo concertado e articulado com as direcções regionais de agricultura e as demais entidades públicas e privadas intervenientes no sector agrícola.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Art. 4.º São órgãos do IROMA:

a) O presidente;

b) As comissões consultivas de mercados (CCM);

c) O conselho administrativo (CA).

Art. 5.º - 1 - Compete ao presidente:

a) Dirigir os serviços do IROMA;

b) Presidir às CCM e ao CA;

c) Apresentar a despacho ministerial todos os assuntos que requeiram aprovação do Governo;

d) Autorizar as despesas do organismo, dentro dos limites legalmente fixados;

e) Assegurar a representação do IROMA junto de quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras.

2 - O presidente, equiparado a director-geral, é coadjuvado no exercício das suas funções por três vice-presidentes, equiparados a subdirector-geral para todos os efeitos legais, cujos lugares são imediatamente criados.

3 - O presidente delegará nos vice-presidentes, por despacho interno, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício permanente ou ocasional de parte das suas competências.

4 - O presidente do IROMA é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente que for designado por despacho ministerial, sob sua proposta, ou, na falta de designação, pelo vice-presidente mais antigo.

Art. 6.º O IROMA considera-se validamente obrigado mediante a assinatura do presidente e de um dos vice-presidentes.

Art. 7.º - 1 - No âmbito do IROMA são criadas as CCM, que funcionam como órgãos consultivos do presidente relativamente a cada uma das organizações nacionais e comuns dos mercados agrícolas e pecuários e integram os representantes da produção, comércio e indústria e ainda os representantes dos Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio que venham a ser designados para esse fim.

2 - As CCM são presididas pelo presidente do IROMA e a constituição de cada uma delas será fixada mediante o decreto regulamentar do presente decreto-lei.

3 - Às CCM compete acompanhar de forma permanente o funcionamento dos mercados agrícolas e pecuários da sua especialidade, emitindo pareceres e recomendações e apreciando todos os assuntos que lhes forem submetidos para apreciação pelo presidente.

Art. 8.º As CCM poderão funcionar em sessões plenárias ou por secções especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno, a aprovar pelo presidente.

Art. 9.º - 1 - O CA é o órgão de gestão financeira e é constituído pelos seguintes membros efectivos:

a) O presidente;

b) Um dos vice-presidentes, para tal efeito designado pelo presidente;

c) O director dos Serviços de Administração, na área financeira, nos termos do que vier a ser fixado no decreto regulamentar do presente decreto-lei.

2 - O CA será assistido por um representante do Tribunal de Contas (TC), que emitirá parecer quanto à legalidade das despesas, com direito a senhas de presença, nos termos da lei aplicável.

Art. 10.º - 1 - Compete ao CA:

a) Promover a elaboração e execução do projecto de orçamento ordinário e suplementar do IROMA;

b) Gerir as receitas do IROMA e os fundos que lhe sejam consignados;

c) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços;

d) Autorizar os actos de administração relativos ao património do IROMA, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer, arrendamento e comodato de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira que lhe sejam submetidos pelo presidente;

f) Submeter a apreciação superior os orçamentos privativos e os programas de trabalho;

g) Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito, nos termos legais;

h) Aprovar a venda de produtos;

i) Prestar anualmente contas da sua gerência ao TC.

2 - Ao presidente compete convocar e dirigir as reuniões do CA.

3 - O CA pode delegar no presidente a gestão dos assuntos correntes.

4 - O CA estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.

CAPÍTULO III

Receitas

Art. 11.º - 1 - Constituem receitas do IROMA:

a) As dotações eventualmente atribuídas no OE;

b) As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras;

c) Os rendimentos dos bens que fruir a qualquer título;

d) As quantias provenientes da venda de produtos ou de quaisquer bens do seu património;

e) As remunerações por serviços prestados;

f) O produto da venda de publicações por si editadas;

g) O produto da venda de patentes de invenção e de novas tecnologias;

h) O produto das inscrições em cursos de formação ou divulgação, seminários, exposições ou feiras organizados pelo IROMA;

i) O produto da cobrança de taxas;

j) O produto de multas;

l) Os juros de capitais próprios;

m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por contrato, por lei ou por qualquer outro título.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Art. 12.º - 1 - São extintos os seguintes organismos de coordenação económica:

a) JNPP;

b) Junta Nacional das Frutas;

c) Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

2 - As obrigações e os direitos adquiridos emergentes de contrato, de acto jurídico ou de lei constituídos na esfera jurídica dos organismos extintos são assumidos pelo IROMA.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os débitos e créditos financeiros existentes à data da publicação do presente diploma legal, os quais serão liquidados pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), que, para este efeito, possuirá uma estrutura específica e transitória.

4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, funcionará junto do INGA um representante da Direcção-Geral do Tesouro (DGT).

5 - Os saldos de liquidação serão transferidos para a DGT até ao julgamento da conta de gerência final pelo TC.

6 - O pessoal dos organismos extintos transita para o quadro de pessoal do IROMA, nos termos que vierem a ser definidos em decreto regulamentar e sem prejuízo das disposições da lei geral sobre integração de pessoal nos quadros e das relativas a racionalização de efectivos e gestão de recursos humanos.

7 - As comissões de serviço de pessoal dirigente dos organismos extintos mantêm-se, com excepção dos presidentes e vice-presidentes, até à publicação do diploma legal que regulamentar o disposto no presente decreto-lei.

Art. 13.º As taxas de comercialização e outras imposições parafiscais a favor dos organismos extintos e que não contrariem o disposto no Acto de Adesão de Portugal à CEE passarão a ser cobradas e a constituir receita do IROMA.

Art. 14.º O Serviço de Informação de Mercados Agrícolas (SIMA), com todas as suas competências e recursos, passa a integrar o IROMA.

Art. 15.º O Governo, mediante decreto regulamentar e no prazo de 60 dias contados da data da publicação do presente decreto-lei, procederá a regulamentação deste.

Art. 16.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma legal serão suportados pelas verbas afectas aos organismos extintos.

Art. 17.º São revogados o Decreto-Lei 27355, de 19 de Dezembro de 1936, o Decreto 29749, de 13 de Julho de 1939, o Decreto 45161, de 26 de Julho de 1963, e ainda o Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 9 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Setembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/01/09/plain-8997.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-26 - Decreto 45161 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Altera o Decreto nº27355 de 19 de Dezembro de 1936, que reorganiza a Junta Nacional das Frutas.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 426/72 - Ministério da Economia

    Define as atribuições e a estrutura do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Decreto-Lei 61/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a organização do mercado nos sectores dos cereais e do arroz e outros produtos pertencentes as organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz abrangidos pelos regulamentos (CEE) 2727/75 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Outubro e 1418/76 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de junho. a organização do mercado abrangida pelo presente diploma visa proporcionar a sua transição equilibrada no âmbito do processo de integração, observando o disposto no artigo 319 do acto de adesão. Prevê a existência do (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Decreto-Lei 13/87 - Ministério das Finanças

    Atribui ao INGA - Instituto Nacional de Garantia Agrícola a competência para praticar todos os actos necessários à liquidação dos direitos e obrigações das extintas Junta Nacional do Vinho, Junta Nacional dos Produtos Pecuários, Junta Nacional das Frutas e Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

  • Não tem documento Em vigor 1987-05-30 - DECLARAÇÃO DD3047 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria 312/87, de 14 de Abril - Estabelece as taxas de serviços prestados nos matadouros.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-04 - Decreto-Lei 303/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Institui o Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA) como organismo pagador de todas as ajudas comunitárias no domínio agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-24 - Portaria 725/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Indústria.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-16 - Portaria 798/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Revê o sistema de apoio financeiro subjacente à campanha lanar de 1987-1988.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-29 - Decreto-Lei 346/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as atribuições e competências do Instituto de Qualidade Alimentar que estavam cometidas à ex-Junta Nacional das Frutas e ao laboratório da ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-05 - Decreto-Lei 235/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Disciplina a cobrança de dívidas ao Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas - IROMA.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Portaria 505/88 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Altera a tabela de preços da campanha lanar.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-09-07 - Portaria 621/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os valores percentuais das receitas resultantes de leilões de gado a cobrar pelo IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas e a respectiva afectação às diversas entidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 6/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera uma disposição do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, no sentido de facilitar as operações da Comissão de Liquidação de Organismos de Coordenação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-18 - Portaria 228/89 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria um lugar de assessor, letra B, no quadro da ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-19 - Portaria 297/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo, os custos dos serviços prestados nos matadouros de serviço público e de serviço misto.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-17 - Portaria 550/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Mantém em vigor para a campanha lanar de 1989-1990 a Portaria nº 505/88, de 28 de Julho, que regulamentou a campanha do ano anterior e altera os preços de garantia das lãs brancas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-13 - Portaria 1068/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ACTUALIZA O PREÇO DO SERVIÇO PRESTADO PELO IROMA AOS UTENTES DOS LEILÕES DE GADO (APRESENTANTES E ARREMATANTES). ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-08 - Decreto-Lei 44/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Racionaliza os recursos humanos afectados aos quadros da ex-Junta Nacional de Produtos Pecuários, da ex-Junta Nacional de Frutas, e do ex-Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, dos organismos de coordenação económica extintos pelo Decreto-Lei 15/87, de 09 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-13 - Decreto-Lei 56/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, e define as suas atribuições e competências. Extingue o Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares e o Secretariado Agrícola para as Relações Europeias. Altera o Decreto-Lei 282/88 de 12 de Agosto, que aprovou o estatuto orgânico do Insituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

  • Tem documento Em vigor 1990-02-13 - Decreto-Lei 55/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Comissão de Reestruturação do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA).

  • Tem documento Em vigor 1990-08-22 - Portaria 727/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ACTUALIZA AS TAXAS COBRADAS NOS CENTROS DE CONDICIONAMENTO DE LÃS. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Portaria 1088/90 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    APROVA A CAMPANHA LANAR. REVOGA AS PORTARIAS NUMEROS 798/87 DE 16 DE SETEMBRO E 550/89 DE 17 DE JULHO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-28 - Portaria 72/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a tabela de custos máximos dos serviços de abate para terceiros prestados nos matadouros do IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto-Lei 284/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    INTEGRA O SERVIÇO DE INFORMAÇÃO DE MERCADOS AGRÍCOLAS - SIMA NA DIRECÇÃO GERAL DOS MERCADOS AGRÍCOLAS E DA INDÚSTRIA AGRO-ALIMENTAR.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-19 - Portaria 950/91 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ALTERA OS NUMEROS 5, 10 E A TABELA ANEXA A PORTARIA NUMERO 1088/90, DE 29 DE OUTUBRO, SOBRE A CAMPANHA LANAR DE 1991. A PRESENTE PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Decreto Regulamentar 53/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APLICA O NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO AS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NO ÂMBITO DO INSTITUTO REGULADOR E ORIENTADOR DOS MERCADOS AGRÍCOLAS (IROMA). PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-27 - Portaria 435/92 - Ministério da Agricultura

    Substitui a tabela anexa à Portaria n.º 72/91, de 28 de Janeiro, que aprova a tabela de custos dos serviços prestados nos matadouros.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213-B/92 - Ministério da Agricultura

    CRIA, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DECRETO LEI, QUATRO SOCIEDADES ANÓNIMAS, DE ÂMBITO REGIONAL, COM AS SEGUINTES DESIGNAÇÕES: PEC-NORDESTE-INDUSTRIA DE PRODUTOS PECUÁRIOS DO NORTE, SA, PEC-LUSA-INDUSTRIA DE PRODUTOS PECUÁRIOS DE AVEIRO, COIMBRA E VISEU, SA, PEC-TEJO-INDUSTRIA DE PRODUTOS PECUÁRIOS DE LISBOA E SETÚBAL, SA, E PEC-BAL-INDUSTRIA DE PRODUTOS PECUÁRIOS DA BEIRA E ALENTEJO, SA. TRANSFERE PARA AS CITADAS SOCIEDADES ANÓNIMAS, AGORA CRIADAS, ALGUMAS UNIDADES DE ABATE, (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Portaria 974/92 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e do Comércio e Turismo

    ALTERA A PORTARIA 1088/90, DE 29 DE OUTUBRO, QUE APROVA A CAMPANHA LANAR DE 1992-1993, DETERMINANDO A COMPARTICIPACAO PELO IROMA DOS CUSTOS SUPORTADOS PELOS PRODUTORES, RELATIVAMENTE AO TRANSPORTE DE LÃ PARA OS LOCAIS DE CONCENTRACAO DESTE PRODUTO.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-04 - Portaria 1130/93 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e do Comércio e Turismo

    ESTABELCE NORMAS RELATIVAS A CAMPANHA LANAR, MANTENDO LIVRES A COMPRA E A VENDA DE LÃ DA PRODUÇÃO NACIONAL, NOS TERMOS DEFINIDOS NO PRESENTE DIPLOMA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Portaria 301/94 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e do Comércio e Turismo

    ALTERA A PORTARIA 1130/93, DE 4 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A CAMPANHA LANAR E A COMPRA E VENDA DA LÃ DA PRODUÇÃO NACIONAL, NO QUE SE REFERE AS CONDICOES DE ENTREGA DAS LÃS NAS CONCENTRACOES REGIONAIS E AO SEU VALOR POR QUILOGRAMA. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Decreto-Lei 197/94 - Ministério da Agricultura

    EXTINGUE O INSTITUTO REGULADOR E ORIENTADOR DOS MERCADOS AGRÍCOLAS (IROMA), CRIADO PELO DECRETO LEI 15/87, DE 9 DE JANEIRO, CONSERVANDO NO ENTANTO A SUA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA EFEITOS DE LIQUIDAÇÃO. A COMISSÃO DE REESTRUTURAÇÃO PREVISTA NO DECRETO LEI 55/90, DE 13 DE FEVEREIRO (PROCEDE A REESTRUTURAÇÃO DO IROMA), PASSA A DESIGNAR-SE COMO COMISSÃO LIQUIDATÁRIA DO IROMA, SENDO AS SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO AS CONSTANTES DESTE DIPLOMA. EXTINGUE OS QUADROS DO PESSOAL DA EX-JUNTA NACIONAL DOS PRODUTOS PE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-11-08 - Acórdão 530/94 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA QUE SE CONTEM NO NUMERO 2 DA PORTARIA 283/87, DE 7 DE ABRIL - ESTABELECE OS MONTANTES DOS DIREITOS NIVELADORES E DAS RESTITUIÇÕES A EXPORTAÇÃO A APLICAR NO ÂMBITO DAS ORGANIZAÇÕES DE MERCADO PARA VARIOS SECTORES, FAZENDO COMPETIR A DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS COLOCAR A DISPOSIÇÃO DOS AGENTES ECONÓMICOS INTERESSADOS O AVISO DOS RESPECTIVOS MONTANTES A DIVULGAR POR AVISO DO INSTITUTO REGULADOR E ORIENTADOR DOS MERCADOS AGRÍCOLAS - IROMA (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Decreto-Lei 230/2002 - Ministério das Finanças

    Determina a finalização do processo de liquidação da Junta Nacional do Vinho, da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, da Junta Nacional das Frutas, do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e do Fundo de Abastecimento

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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