Decreto-Lei 303/87
de 4 de Agosto
A coexistência, ao longo da primeira etapa do processo de adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, de mercados agrícolas em regime de adesão clássica e em regime de adesão por etapas e a consequente diversidade na origem dos fundos destinados a suportar o seu funcionamento, bem como o volume de meios financeiros, próprios e comunitários, envolvidos, aconselharam, como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei 96/86, de 13 de Maio, a centralização e disciplina desta área financeira no Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA).
As atribuições e competências atribuídas a este Instituto, definidas nos artigos 2.º e 3.º do citado Decreto-Lei 96/86, determinam, por si, a existência no organismo de uma estrutura capaz de proceder ao processamento e movimentação dos fluxos financeiros exigidos pelo funcionamento dos mercados agrícolas.
E tanto assim é que o INGA tem vindo a desempenhar as funções de organismo pagador das ajudas comunitárias como única forma de assegurar, na ausência de organismos pagadores sectoriais, a utilização dos fundos comunitários de garantia agrícola disponíveis.
Nestas condições, existindo no INGA a capacidade de accionar os meios financeiros necessários à execução de garantia agrícola, sendo sua atribuição assegurar a correcta movimentação e aplicação dos fundos comunitários e nacionais, competindo-lhe a prestação de contas, quer às instituições comunitárias competentes, quer às entidades nacionais, cometer a este organismo a função de organismo pagador das ajudas comunitárias e nacionais para a generalidade dos mercados agrícolas representa uma economia de meios, pois dispensa a criação em sobreposição das estruturas para o efeito necessárias nos organismos de intervenção e controle, possibilita uma mais correcta articulação com os serviços do FEOGA (Secção Garantia), quer da obtenção e gestão dos fundos comunitários necessários, quer na prestação de contas quanto a uma correcta aplicação, e assegura um mais claro relacionamento com os organismos de intervenção e controle.
Assim:
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), criado pelo Decreto-Lei 96/86, de 13 de Maio, é o organismo pagador das despesas financiadas pela Secção Garantia do FEOGA, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento (CEE) n.º 729/70 , de 21 de Abril, exceptuando as já atribuídas ao Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP).
Art. 2.º As medidas necessárias a uma eficaz articulação entre a actuação do INGA e os organismos responsáveis pelo controle e intervenção serão fixadas em decreto regulamentar.
Art. 3.º São revogados a alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 382-A/86, de 14 de Novembro, e o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 21 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.