de 13 de Maio
Nos termos do Tratado de Adesão à CEE, as ajudas previstas no âmbito da política agrícola comum processar-se-ão através do FEOGA - Garantia, enquanto as restantes ajudas ficarão sujeitas a um regime nacional que não contrarie aquele Tratado.Por outro lado, durante o período transitório da adesão, os direitos niveladores e outras receitas que normalmente revertem para a Comunidade constituirão receita nacional.
A centralização e disciplina desta área financeira deverá processar-se através de um serviço que, organicamente, se localize no Ministério das Finanças mas que, funcionalmente, esteja sob orientação conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Impõe-se uma solução deste tipo por duas ordens de razões: pelo volume dos fluxos financeiros externos e pelas actividades económicas abrangidas.
Solução, aliás, que não é distante da adoptada para a Secção Orientação do FEOGA, em que as funções homólogas estão confiadas ao IFADAP, instituição financeira sob tutela conjunta dos mesmos Ministros.
O novo organismo será dotado de autonomia administrativa e financeira, consagrando-se como excepcional, dada a natureza das suas receitas, a possibilidade de utilização dos saldos da sua gerência.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Criação do INGA)
1 - É criado no Ministério das Finanças o Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA).2 - O INGA tem natureza de instituto público e é dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
3 - O INGA fica sob tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação para os assuntos que não sejam de mera gestão corrente, a definir por despacho conjunto.
Artigo 2.º
(Atribuições)
O INGA tem as seguintes atribuições:a) Centralização dos fluxos financeiros comunitários provenientes da Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola e sua gestão financeira, de acordo com a legislação comunitária;
b) Articulação, nos aspectos contabilísticos e financeiros, com os organismos pagadores designados para assegurar a ligação directa aos agentes económicos, no que se refere aos pagamentos das ajudas nacionais e comunitárias, no âmbito referido;
c) Colaboração com os organismos nacionais que procedem à fiscalização e ao controle da aplicação de fundos da Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, intervenção nos processos relativos a fraudes e irregularidades e realização directa das fiscalizações que entender convenientes.
Artigo 3.º
(Competências)
Para prossecução das suas atribuições, compete ao INGA:a) Financiar as acções de intervenção nos mercados alimentares, bem como assegurar todos os auxílios financeiros da responsabilidade nacional, pelos seus próprios meios ou pela obtenção, directa ou indirecta, de financiamentos junto de instituições de crédito, podendo para tal prestar as garantias adequadas;
b) Actuar como organismo coordenador das ajudas comunitárias, podendo também exercer funções de organismo pagador daquelas ajudas, quando se reconheça necessário;
c) Centralizar e coordenar os documentos do organismo ou organismos pagadores, para efeito de requisição de adiantamentos à Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, e estabelecer o relacionamento necessário para o recebimento dos fundos comunitários e sua distribuição pelos referidos organismos pagadores;
d) Centralizar, conferir e remeter à Comunidade Económica Europeia os processos de apuramento de contas apresentados pelo organismo ou organismos pagadores, relativos à Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, e assegurar todos os demais contactos com a Comissão sobre as referidas matérias;
e) Assegurar a ligação com as regiões autónomas relativamente à Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, na medida em que se tenham de cumprir exigências comunitárias.
Artigo 4.º
(Saldos de gerência)
Os saldos apurados no final de cada gerência relativamente às receitas inscritas no Orçamento do Estado a favor do INGA poderão ser despendidos no ano ou anos económicos seguintes.
Artigo 5.º
(Pessoal)
O regime e quadro de pessoal dirigente e outro pessoal do INGA constarão de decreto regulamentar.
Artigo 6.º
(Fiscalização permanente)
O INGA fica submetido à fiscalização permanente da Inspecção-Geral de Finanças, nas áreas previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro.
Artigo 7.º
(Regulamentação)
A regulamentação necessária à execução do presente diploma deve ser publicada no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 8.º
(Encargos)
No corrente ano, os encargos resultantes da aplicação do presente decreto-lei serão suportados por transferência das correspondentes verbas do orçamento aprovado para o Fundo de Abastecimento.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 10 de Maio de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.