Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 96/86, de 13 de Maio

Partilhar:

Sumário

Cria no Ministério das Finanças o Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA).

Texto do documento

Decreto-Lei 96/86

de 13 de Maio

Nos termos do Tratado de Adesão à CEE, as ajudas previstas no âmbito da política agrícola comum processar-se-ão através do FEOGA - Garantia, enquanto as restantes ajudas ficarão sujeitas a um regime nacional que não contrarie aquele Tratado.

Por outro lado, durante o período transitório da adesão, os direitos niveladores e outras receitas que normalmente revertem para a Comunidade constituirão receita nacional.

A centralização e disciplina desta área financeira deverá processar-se através de um serviço que, organicamente, se localize no Ministério das Finanças mas que, funcionalmente, esteja sob orientação conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Impõe-se uma solução deste tipo por duas ordens de razões: pelo volume dos fluxos financeiros externos e pelas actividades económicas abrangidas.

Solução, aliás, que não é distante da adoptada para a Secção Orientação do FEOGA, em que as funções homólogas estão confiadas ao IFADAP, instituição financeira sob tutela conjunta dos mesmos Ministros.

O novo organismo será dotado de autonomia administrativa e financeira, consagrando-se como excepcional, dada a natureza das suas receitas, a possibilidade de utilização dos saldos da sua gerência.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Criação do INGA)

1 - É criado no Ministério das Finanças o Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA).

2 - O INGA tem natureza de instituto público e é dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

3 - O INGA fica sob tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação para os assuntos que não sejam de mera gestão corrente, a definir por despacho conjunto.

Artigo 2.º

(Atribuições)

O INGA tem as seguintes atribuições:

a) Centralização dos fluxos financeiros comunitários provenientes da Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola e sua gestão financeira, de acordo com a legislação comunitária;

b) Articulação, nos aspectos contabilísticos e financeiros, com os organismos pagadores designados para assegurar a ligação directa aos agentes económicos, no que se refere aos pagamentos das ajudas nacionais e comunitárias, no âmbito referido;

c) Colaboração com os organismos nacionais que procedem à fiscalização e ao controle da aplicação de fundos da Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, intervenção nos processos relativos a fraudes e irregularidades e realização directa das fiscalizações que entender convenientes.

Artigo 3.º

(Competências)

Para prossecução das suas atribuições, compete ao INGA:

a) Financiar as acções de intervenção nos mercados alimentares, bem como assegurar todos os auxílios financeiros da responsabilidade nacional, pelos seus próprios meios ou pela obtenção, directa ou indirecta, de financiamentos junto de instituições de crédito, podendo para tal prestar as garantias adequadas;

b) Actuar como organismo coordenador das ajudas comunitárias, podendo também exercer funções de organismo pagador daquelas ajudas, quando se reconheça necessário;

c) Centralizar e coordenar os documentos do organismo ou organismos pagadores, para efeito de requisição de adiantamentos à Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, e estabelecer o relacionamento necessário para o recebimento dos fundos comunitários e sua distribuição pelos referidos organismos pagadores;

d) Centralizar, conferir e remeter à Comunidade Económica Europeia os processos de apuramento de contas apresentados pelo organismo ou organismos pagadores, relativos à Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, e assegurar todos os demais contactos com a Comissão sobre as referidas matérias;

e) Assegurar a ligação com as regiões autónomas relativamente à Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, na medida em que se tenham de cumprir exigências comunitárias.

Artigo 4.º

(Saldos de gerência)

Os saldos apurados no final de cada gerência relativamente às receitas inscritas no Orçamento do Estado a favor do INGA poderão ser despendidos no ano ou anos económicos seguintes.

Artigo 5.º

(Pessoal)

O regime e quadro de pessoal dirigente e outro pessoal do INGA constarão de decreto regulamentar.

Artigo 6.º

(Fiscalização permanente)

O INGA fica submetido à fiscalização permanente da Inspecção-Geral de Finanças, nas áreas previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro.

Artigo 7.º

(Regulamentação)

A regulamentação necessária à execução do presente diploma deve ser publicada no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 8.º

(Encargos)

No corrente ano, os encargos resultantes da aplicação do presente decreto-lei serão suportados por transferência das correspondentes verbas do orçamento aprovado para o Fundo de Abastecimento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 10 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Maio de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/05/13/plain-17883.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-Z/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Reestrutura a Inspecção-Geral de Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-13 - Decreto-Lei 95/86 - Ministério das Finanças

    Extingue o Fundo de Abastecimento.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-30 - Decreto Regulamentar 24-A/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a estrutura e o funcionamento do Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA).

  • Tem documento Em vigor 1986-11-14 - Decreto-Lei 382-A/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Cria no Ministério da Indústria e Comércio o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA).

  • Tem documento Em vigor 1987-04-22 - Portaria 328/87 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretarias de Estado do Orçamento e da Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para os cargos de directores de serviços e de chefe de divisão do Instituto Nacional de Garantia Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-04 - Decreto-Lei 303/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Institui o Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA) como organismo pagador de todas as ajudas comunitárias no domínio agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-18 - Decreto Regulamentar 58/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto Regulamentar n.º 24-A/86, de 30 de Julho, que aprova a estrutura e o funcionamento do Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA).

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Portaria 343-B/88 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Institui para a campanha de 1988-1989 para vigorar até ao fim da primeira etapa de adesão às comunidades uma ajuda sob a forma de subsídio ao trigo, milho, cevada e triticale produzidos no território continental, tendo em vista propiciar ao cooperativismo agrícola os meios indispensáveis a sua sobrevivência na concorrência interna e comunitária, após a efectiva aplicação em Portugal do regulamento (CEE) 1360/78 (EUR-Lex), do Concelho, de 19 de Junho, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões.

  • Não tem documento Em vigor 1988-06-30 - DECLARAÇÃO DD860 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 343-B/88, de 30 de Maio, dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, que atribui subsídios aos cereais na campanha de 1988-1989.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 6/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera uma disposição do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, no sentido de facilitar as operações da Comissão de Liquidação de Organismos de Coordenação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-27 - Decreto-Lei 78/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto orgânico do Instituto Nacional da Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda