Decreto-Lei 6/89
de 6 de Janeiro
A redacção do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro, tem levantado dúvidas de interpretação que vêm dificultando as operações de liquidação dos organismo extintos pelo n.º 1 do mesmo artigo, pelo que importa garantir à Comissão de Liquidação de Organismos de Coordenação Económica, integrada no Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 13/87, de 9 de Janeiro, a operacionalidade necessária ao desempenho das suas funções.
Considerando que as entidades que sucederam aos organismos de coordenação económica, cuja liquidação esta a cargo da referida Comissão, devem assegurar a colaboração que se mostre necessária às operações de liquidação, é conveniente proceder à liquidação de valores e bens que pertenciam à Federação dos Vinicultores do Dão, referidos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 100/87, de 5 de Março.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 12.º do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - ...
2 - ...
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior o activo disponível constituído pelos saldos de caixa e depósitos em instituições de crédito, bem como os débitos e os créditos a curto, médio e longo prazo e as existências de produtos, matérias-primas e embalagens.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Art. 2.º Independentemente da constituição da associação referida no artigo 6.º do Decreto-Lei 100/87, de 5 de Março, proceder-se-á já à liquidação prevista no n.º 2 do mesmo artigo, reportada aos valores e bens existentes à data da publicação do presente diploma.
Art. 3.º Os valores abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º que, nos termos do Decreto-Lei 13/87, de 9 de Janeiro, são assumidos pelo Estado através da Direcção-Geral do Tesouro serão liquidados pelo INGA através da Comissão de Liquidação de Organismos de Coordenação Económica, já criada para esse efeito
Art. 4.º Para a liquidação dos organismos de coordenação económica extintos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º do presente diploma, o INGA apenas deverá apresentar a conta de gerência final da liquidação de cada organismo, para os efeitos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 13/87, de 9 de Janeiro.
Art. 5.º A Comissão de Liquidação poderá, com autorização prévia do INGA e com dispensa de outras formalidades, adquirir os serviços que forem necessários para efectuar a curto prazo as operações de liquidação, neles se incluindo as prestações de trabalho e os serviços de contabilidade, gestão, desenvolvimento e apoio de organizações de pessoal, consultadoria e análogos.
Art. 6.º O Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e a Federação dos Vinicultores do Dão deverão fornecer à Comissão de Liquidação, de modo a assegurar a realização em curto prazo das operações de liquidação, os elementos contabilísticos e a documentação que constituem a base das operações de liquidação e o apoio em meios materiais e humanos necessários à execução de tais operações.
Art. 7.º Todas as atribuições e competências conferidas pelos Decretos-Leis n.os 13/87, de 9 de Janeiro e 100/87, de 5 de Março, bem como por quaisquer outros diplomas legais, ao Instituto Nacional de Garantia Agrícola, criado pelo Decreto-Lei 96/86, de 13 de Maio, relativas aos processos de liquidação dos organismos de coordenação económica [Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP), Junta Nacional das Frutas (JNF), Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) e Junta Nacional dos Vinhos (JNV)], do Fundo de Abastecimento e da Federação dos Vinicultores do Dão, são de imediato assumidas, nos mesmos termos legais e sem pendência de quaisquer formalidades, pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), criado pelo Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto.
Art. 8.º Os efeitos do presente diploma produzem-se desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.