de 9 de Janeiro
Através do Decreto-Lei 304/86, de 22 de Setembro, e mais recentemente do Decreto-Lei 15/87, procedeu-se à extinção de diversos organismos de coordenação económica, concretamente da Junta Nacional do Vinho, da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, da Junta Nacional das Frutas e do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.Em consequência da referida extinção, determinou a lei que os débitos e créditos financeiros existentes àquela data serão liquidados pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola, através de uma estrutura específica, de carácter transitório, a funcionar integrada naquele organismo.
Com o presente diploma pretende-se clarificar a situação em que se processa a transferência dos referidos débitos e créditos, bem como estabelecer a disciplina da referida estrutura, à qual competirá, na qualidade de comissão liquidatária, promover todos os actos preparatórios e executórios das liquidações em causa de modo a assegurar que estas assumam uma forma transparente e se concretizem no mais curto espaço de tempo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os direitos e obrigações da Junta Nacional do Vinho, extinta pelo Decreto-Lei 304/86, de 22 de Setembro, da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, da Junta Nacional das Frutas e do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, extintos pelo Decreto-Lei 15/87, desta data, que, nos termos desses diplomas legais, não foram directa e automaticamente assumidos pelas pessoas colectivas neles referidas consideram-se assumidos pelo Estado Português, através da Direcção-Geral do Tesouro.
2 - O Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA) procederá à liquidação desses direitos e obrigações, nos termos previstos nos referidos diplomas legais.
Art. 2.º - 1 - É atribuída ao INGA competência para praticar todos os actos necessários às liquidações referidas no artigo anterior, designadamente:
a) Representar o Estado quanto aos direitos e obrigações em liquidação, em juízo e fora dele, podendo confessar, desistir e transigir, e prosseguir nas acções pendentes;
b) Administrar os direitos e obrigações em liquidação, arrecadando receitas e fazendo despesas;
c) Cobrar dívidas activas das pessoas colectivas extintas;
d) Pagar dívidas das mesmas nos respectivos vencimentos, expressas quer em moeda nacional quer em moeda estrangeira, e bem assim renegociá-las por acordo;
e) Movimentar depósitos de qualquer natureza em nome das pessoas colectivas extintas existentes em quaisquer instituições de crédito e bem assim abrir nas mesmas quaisquer contas;
f) Alienar bens das pessoas colectivas extintas.
2 - A cobrança de dívidas activas será realizada pelos tribunais tributários, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, sendo título executivo as certidões que atestem a sua existência passadas pelo INGA, autenticadas com o respectivo selo branco.
3 - Todos os credores dos organismos extintos referidos no n.º 1 do artigo 1.º deverão reclamar os seus créditos no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor deste diploma.
4 - O INGA fará a autonomização e relevação contabilísticas de todos os actos relativos à liquidação dos direitos e obrigações de cada uma das pessoas colectivas extintas, de modo que haja perfeita distinção entre os actos que decorrem da actividade própria do INGA e os actos relativos àquela liquidação e bem assim entre os actos referentes à liquidação de cada uma das mencionadas pessoas colectivas extintas.
Art. 3.º - 1 - O INGA exercerá as atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente diploma, nomeadamente as referidas no artigo anterior, através de uma estrutura específica e transitória denominada Comissão de Liquidação, a qual, para esse efeito, agirá por delegação do conselho directivo do INGA.
2 - A Comissão a que se refere o número anterior será constituída pelo mínimo de três e o máximo de cinco membros.
3 - Compete ao conselho directivo do INGA a nomeação e exoneração dos membros da Comissão e fixar-lhes as remunerações respectivas.
4 - O conselho directivo do INGA estabelecerá as regras de funcionamento da Comissão de Liquidação que considere adequadas.
5 - Todas as despesas e encargos implicados pelo funcionamento da Comissão serão debitados nas contas relativas às diversas liquidações, de conformidade com os critérios fixados pelo conselho directivo do INGA.
Art. 4.º - 1 - Junto do INGA funcionarão representantes da Inspecção-Geral de Finanças e da Direcção-Geral do Tesouro, que acompanharão as operações de liquidação.
2 - No caso de qualquer destes representantes discordar de deliberações do conselho directivo do INGA ou da Comissão de Liquidação sobre as matérias tratadas no presente decreto-lei, ficarão as mesmas suspensas até ser proferido despacho do secretário de Estado competente.
Art. 5.º - 1 - A Direcção-Geral do Tesouro habilitará o INGA com as verbas que se revelem necessárias para assegurar o adequado prosseguimento das operações de liquidação.
2 - Os eventuais saldos de liquidação serão transferidos para a Direcção-Geral do Tesouro até julgamento das respectivas contas de gerência finais pelo Tribunal de Contas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.