de 31 de Outubro
A adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia veio impor uma reestruturação dos mercados agrícolas, com a consequente extinção de diversos organismos. Deste modo, extinguiu-se a Junta Nacional do Vinho através do Decreto-Lei 304/86, de 22 de Setembro, e a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Junta Nacional das Frutas e o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos com a publicação do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro. Pelo Decreto-Lei 95/86, de 13 de Maio, foi igualmente extinto o Fundo de Abastecimento.Através dos Decretos-Leis n.os 13/87, de 9 de Janeiro, e 100/87, de 5 de Março, foi atribuída ao Instituto Nacional de Garantia Agrícola, actualmente designado por Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), a competência para praticar todos os actos necessários à liquidação dos passivos e activos dos referidos organismos, bem como do Fundo de Abastecimento, o qual exercia essa competência através de uma estrutura específica e transitória que, para esse efeito, agia por delegação do conselho directivo do INGA.
Encontrando-se praticamente concluídos os processos de liquidação dos mencionados organismos, o acompanhamento das acções, judiciais e outras, ainda em curso e com carácter residual não justifica a manutenção dos respectivos processos nem dos custos da estrutura a ela associados.
Deste modo, importa regular alguns aspectos essenciais relacionados com a finalização dos processos de liquidação, quer dos organismos de coordenação económica quer do Fundo de Abastecimento.
De acordo com o n.º 1 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei 13/87, de 9 de Janeiro, os direitos e obrigações daqueles organismos de coordenação económica (Junta Nacional do Vinho, Junta Nacional dos Produtos Pecuários, Junta Nacional das Frutas e Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos) que não foram directa e automaticamente assumidos pelas pessoas colectivas referidas nos respectivos diplomas de extinção consideram-se assumidos pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro. Pelo que, quanto a estes organismos, importa apenas formalizar, ao nível das entidades envolvidas, a respectiva entrega e recepção do património residual.
No que concerne ao património residual do Fundo de Abastecimento, urge regular a sua transmissão para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro ou de entidade com competências específicas relativamente aos activos e passivos transmitidos.
Por outro lado, tendo sido atribuída ao INGA a competência para praticar todos os actos necessários à liquidação dos passivos e activos dos organismos de coordenação económica, bem como do Fundo de Abastecimento, competência esta que era exercida através de uma comissão liquidatária, importa determinar a cessação destas funções cometidas ao INGA.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Termo do processo de liquidação
O termo do processo de liquidação do património, activo e passivo, assumido pelo Estado, da Junta Nacional do Vinho, da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, da Junta Nacional das Frutas e do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos é fixado em 31 de Outubro de 2002.
Julgamento das contas de gerência finais
O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) deverá submeter as contas de gerência finais dos organismos mencionados no artigo anterior, para julgamento do Tribunal de Contas, até 15 de Dezembro de 2002.
Artigo 3.º
Cessação das competências do INGA
1 - As funções cometidas ao INGA, para efeito da liquidação do património dos organismos identificados no artigo 1.º do presente diploma, cessam com o julgamento das contas de gerência finais pelo Tribunal de Contas.2 - As funções cometidas ao INGA, para efeitos da liquidação do património do Fundo de Abastecimento, cessam a partir da data referida no artigo anterior.
Artigo 4.º
Património do Fundo de Abastecimento
1 - O património residual do Fundo de Abastecimento é transmitido para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro ou de entidade com competências específicas relativamente aos activos e passivos transmitidos.2 - Para efeito da transmissão referida no número anterior, o INGA elaborará, até ao termo do prazo estabelecido no artigo 2.º do presente diploma, um relatório referente ao património residual, activo e passivo, do Fundo de Abastecimento, reportado à data de 31 de Outubro de 2002.
Artigo 5.º
Acções pendentes
1 - Com o julgamento das contas de gerência finais pelo Tribunal de Contas, a posição do INGA e ou da comissão liquidatária nas acções pendentes, judiciais ou outras, em que seja parte no âmbito da liquidação dos organismos identificados no artigo 1.º do presente diploma, é directamente assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância nem sendo necessário habilitação.2 - A partir da data referida no artigo 2.º do presente diploma, a posição do INGA e ou da comissão liquidatária nas acções pendentes, judiciais ou outras, em que seja parte no âmbito da liquidação do Fundo de Abastecimento, é igualmente assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância nem sendo necessário habilitação.
Artigo 6.º
Depósito dos livros
A Direcção-Geral do Tesouro ficará depositária dos livros, documentos e demais elementos de escrituração de cada um dos organismos mencionados no artigo 1.º do presente diploma, bem como do Fundo de Abastecimento.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 16 de Outubro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.