de 22 de Setembro
Considerando a importância que o sector vitivinícola detém na agricultura portuguesa, de há muito que tem sido manifestada a conveniência de existir um único organismo com acção sobre a vinha e o vinho.Para além da expectativa de que um organismo desta natureza venha a permitir uma efectiva coordenação entre a produção e a comercialização pretende-se uma maior racionalização de serviço, pela diminuição de canais burocráticos, desde o cadastro e condicionamento da cultura, passando pelo controle da produção, e até às necessidades de comercialização.
Também desta forma é possível dar cumprimento ao compromisso assumido quando da adesão de Portugal às Comunidades Europeias no referente à reestruturação dos organismos de coordenação económica e ainda ao imperativo constante do artigo 11.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para o corrente ano.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º É criado o Instituto da Vinha e do Vinho, abreviadamente designado por IVV, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem atribuições de fomento, apoio, controle e fiscalização na área da cultura, da vinha e da produção e comercialização de produtos vínicos e derivados, funcionando sob a tutela do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, sem prejuízo das competências específicas do Ministério da Indústria e Comércio.Art. 2.º - 1 - No desempenho das suas atribuições e competências, o IVV actuará de modo concertado e articulado com as direcções regionais de agricultura, as comissões vitivinícolas regionais e as demais entidades públicas e privadas intervenientes no sector dos vinhos.
2 - A acção do IVV desenvolver-se-á mediante a adopção de procedimentos visando a desconcentração do organismo pelo território nacional, sempre que se revelar indispensável à prossecução dos seus objectivos.
3 - Sempre que os objectivos a prosseguir o justifiquem, especialmente quando envolvam a acção concertada de diversas unidades orgânicas, serão constituídos, por despacho do presidente do Instituto, grupos de trabalho ou equipas de projecto.
CAPÍTULO II
Órgãos
Art. 3.º São órgãos do IVV:a) O presidente;
b) O conselho consultivo;
c) O conselho administrativo.
Art. 4.º - 1 - Compete ao presidente:
a) Dirigir os serviços do IVV;
b) Presidir ao conselhos consultivo e administrativo;
c) Apresentar a despacho ministerial todos os assuntos que requeiram aprovação do Governo;
d) Autorizar as despesas do organismo, dentro dos limites legalmente fixados;
e) Assegurar a representação do IVV junto de quaisquer organismos ou entidades, nacionais ou estrangeiras.
2 - O presidente, equiparado a director-geral, é coadjuvado no exercício das suas funções por dois vice-presidentes, equiparados a subdirector-geral, para todos os efeitos legais, cujos lugares são imediatamente criados.
3 - O presidente delegará nos vice-presidentes, por despacho interno, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício permanente ou ocasional de parte das suas competências.
4 - O presidente do IVV é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente que for designado por despacho ministerial, sob sua proposta, ou, na falta de designação, pelo vice-presidente mais antigo.
Art. 5.º - 1 - O conselho consultivo é presidido pelo presidente do IVV e constituído por vogais, representantes das associações de produtores e comerciantes de vinho, adegas cooperativas e empresas com actividades no âmbito do sector considerado, bem como individualidades a título particular, designados mediante despacho ministerial, sob proposta do presidente, e ainda os representantes dos Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio que venham a ser designados para esse fim ouvidas as entidades interessadas.
2 - Ao conselho consultivo incumbe pronunciar-se sobre:
a) Os planos de actividade do IVV;
b) A situação do mercado de vinhos;
c) As propostas de normas regulamentares do sector de actividade e ainda da legislação aplicável, sugerindo orientações;
d) Projectos emanados das Comunidades Europeias incidindo sobre matéria dos vinhos e da cultura da vinha;
e) Quaisquer outros assuntos submetidos à sua apreciação pelo presidente.
Art. 6.º O conselho consultivo funcionará em sessões plenárias ou por comissões especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno a aprovar pelo presidente.
Art. 7.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e é constituído pelos seguintes membros efectivos:
a) O presidente;
b) Um dos vice-presidentes para tal efeito designado pelo presidente;
c) O director dos serviços de administração, na área financeira, nos termos do que vier a ser fixado no decreto regulamentar do presente diploma legal.
2 - O conselho será assistido por um representante do Tribunal de Contas, que emitirá parecer quanto à legalidade das despesas, com direito a senhas de presença nos termos da lei aplicável.
Art. 8.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração e execução do projecto de orçamento ordinário e suplementar do IVV;
b) Gerir todas as receitas do IVV e os fundos que lhe sejam consignados;
c) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
d) Autorizar os actos de administração relativos ao património do IVV, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cadência, aluguer, arrendamento e comodato de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes;
e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira do IVV que lhe sejam submetidos pelo presidente;
f) Submeter à apreciação superior os orçamentos privativos e os programas de trabalhos;
g) Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito nos termos legais;
h) Aprovar a venda de produtos, nos termos da legislação aplicável;
i) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.
2 - Ao presidente compete convocar e dirigir as reuniões do conselho administrativo.
3 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a gestão dos assuntos correntes.
4 - O conselho administrativo estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.
Art. 9.º - 1 - Constituem receitas do IVV:
a) As dotações eventualmente atribuídas no Orçamento do Estado;
b) As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
c) Os rendimentos dos bens que fruir a qualquer título;
d) As quantias provenientes da venda de produtos ou de quaisquer bens do seu património;
e) As remunerações por serviços prestados a quaisquer entidades;
f) O produto da venda de publicações e impressos por si editados;
g) O produto da venda de patentes de invenção e de novas tecnologias;
h) O produto das inscrições em cursos de formação ou divulgação, seminários, congressos, simpósios e exposições ou feiras organizados pelo IVV;
i) O produto da cobrança de taxas devidas pelos produtores ou comerciantes ligados ao sector vitivinícola;
j) O produto de multas;
l) Os juros dos capitais próprios;
m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por contrato, por lei ou por qualquer outro título.
2 - Ao IVV compete proceder à cobrança das taxas que constituam receita da extinta Junta Nacional do Vinho e do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, no âmbito das competências transferidas.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Art. 10.º - 1 - São extintos a Junta Nacional do Vinho, criada pelo Decreto 27977, de 19 de Agosto de 1937, e as Divisões de Condicionamento da Cultura da Vinha e de Cadastro Vitícola, integrantes da Direcção de Serviços de Ordenamento Rural do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, criado pelo Decreto-Lei 498-A/79, de 21 de Dezembro.2 - As atribuições e competências dos organismos e serviços extintos são cometidas ao IVV, sem prejuízo do preceituado no presente decreto-lei e na respectiva regulamentação.
3 - As obrigações e os direitos adquiridos emergentes de contrato, de acto jurídico ou de lei, constituídos na esfera jurídica do organismo extinto, são assumidos pelo IVV.
4 - Incluem-se no disposto no número anterior os direitos e obrigações resultantes da titularidade do património móvel e imóvel, bem como de contratos de arrendamento, e os meios técnicos e materiais existentes.
5 - Excluem-se do disposto nos n.os 3 e 4 os valores financeiros activos e passivos, bem como as existências em vinhos, aguardentes e álcoois vínicos, que serão liquidadas pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), que para os efeitos de liquidação do ex-Fundo de Abastecimento e destes activos, passivos e existências constituirá uma estrutura específica e transitória.
6 - Os saldos de liquidação serão transferidos para a Direcção-Geral do Tesouro, até ao julgamento da conta de gerência final pelo Tribunal de Contas.
7 - O pessoal dos quadros do organismo e serviços extintos transitará para o quadro de pessoal do Instituto ora criado, nos termos que vierem a ser definidos no decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º do presente diploma legal.
Art. 11.º - 1 - O Governo, mediante decreto regulamentar, e no prazo de 60 dias contados da data de publicação do presente decreto-lei, procederá à regulamentação deste, designadamente no referente às competências, organização dos serviços, quadro e regime do pessoal do IVV.
2 - O diploma regulamentar referido no número anterior definirá igualmente os requisitos da manutenção ou modificação da situação do pessoal em regime de destacamento ou requisição, bem como dos vinculados mediante contrato ao organismo e serviços extintos, estipulando as condições a que obedecerá a transição do pessoal.
Art. 12.º Os encargos resultantes da aplicação do presente decreto-lei serão suportados pelas verbas afectas ao organismo e serviços extintos.
Art. 13.º São revogados o Decreto 27977, de 19 de Agosto de 1937, bem como as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 36.º e os artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 498-A/79, de 21 de Dezembro, e ainda toda a legislação referente ao organismo e serviços extintos que contrarie o disposto no presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Rui Carlos Alvarez Carp - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.