de 27 de Fevereiro
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.O Instituto da Vinha e do Vinho, que sucedeu à Junta Nacional do Vinho, foi criado pelo Decreto-Lei 304/86, de 22 de Setembro.
A sua criação teve como objectivo primordial adequar a organização corporativa ainda existente aos princípios e regras próprias da organização comum do mercado (OCM).
Tendo sido objecto de uma primeira alteração orgânica através do Decreto-Lei 102/93, de 2 de Abril, foi posteriormente reestruturado pelo Decreto-Lei 99/97, de 26 de Abril.
No entanto, com a publicação do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, que procedeu à reforma institucional do sector vitivinícola, veio a redefinir-se o papel do Instituto da Vinha e do Vinho que deve centrar a sua actuação na coordenação da actividade vitivinícola nacional, em assegurar o sistema de certificação de qualidade, na definição e acompanhamento das regras da OCM e na coordenação e supervisão das acções de promoção, para além de actuar como instância de contacto com a União Europeia, bem como assegurar a supervisão e auditoria das entidades certificadoras.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., abreviadamente designado por IVV, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.2 - O IVV, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IVV, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.2 - O IVV, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O IVV, I. P., tem por missão coordenar e controlar a organização institucional do sector vitivinícola, auditar o sistema de certificação de qualidade, acompanhar a política comunitária e preparar as regras para a sua aplicação, bem como participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas.2 - São atribuições do IVV, I. P.:
a) Coordenar a actividade vitivinícola nacional e respectiva regulamentação técnica em conformidade com as medidas da política estabelecida;
b) Definir e acompanhar as regras da organização comum do mercado vitivinícola (OCM);
c) Participar e acompanhar, junto das instâncias comunitárias, os processos relativos ao sector vitivinícola, sem prejuízo das competências de outras entidades;
d) Promover as medidas de organização institucional do sector vitivinícola e a definição dos princípios, regras e regulamentação técnica a que deve obedecer o sector vitivinícola;
e) Cobrar as taxas devidas como contrapartida pelos serviços prestados na coordenação geral do sector e zelar pelo cumprimento do seu pagamento;
f) Definir e coordenar a aplicação das medidas de gestão do património vitícola nacional e da sua valorização;
g) Realizar auditorias de gestão e dos sistemas de controlo e de certificação das entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas com direito a denominação de origem ou indicação geográfica;
h) Desenvolver acções tendentes à melhoria da qualidade dos produtos vitivinícolas e ao reforço da competitividade do sector;
i) Efectuar as previsões de colheitas anuais e negociar na União Europeia os volumes de intervenção para Portugal, bem como participar na elaboração das condições de aplicação das normas internas das medidas de intervenção previstas na OCM;
j) Recolher e tratar a informação económica contida nos instrumentos declarativos previstos na OCM, tendo em vista a avaliação do mercado;
l) Desenvolver relações com organismos internacionais e estrangeiros congéneres.
3 - Para a prossecução das suas atribuições, o IVV, I. P., promove, sempre que se justifique, a articulação com os serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e de outros ministérios nas áreas das respectivas competências, bem como com outras entidades nacionais e internacionais.
Artigo 4.º
Órgãos
1 - O IVV, I. P., é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.2 - São ainda órgãos do IVV, I. P.:
a) O conselho consultivo;
b) O fiscal único.
Artigo 5.º
Presidente
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nesse sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:a) Assegurar as relações internacionais do IVV, I. P., e a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais;
b) Presidir e assegurar o funcionamento da Comissão Nacional da Organisation International de la Vigne e du Vin;
c) Cobrar as taxas devidas como contrapartida pelos serviços prestados na coordenação geral do sector e zelar pelo cumprimento do seu pagamento;
d) Definir e coordenar a aplicação das medidas de gestão do património vitícola nacional e da sua valorização;
e) Realizar auditorias de gestão e dos sistemas de controlo e de certificação das entidades certificadoras dos produtos vitivinícola com direito a denominação de origem ou indicação geográfica;
f) Desenvolver acções tendentes à melhoria da qualidade dos produtos vitivinícolas e ao reforço da competitividade do sector;
g) Efectuar as previsões de colheitas anuais e negociar na União Europeia os volumes de intervenção para Portugal, bem como participar na elaboração das condições de aplicação das normas internas das medidas de intervenção previstas na OCM;
h) Recolher e tratar a informação económica contida nos instrumentos declarativos, de natureza obrigatória e facultativa, previstos na OCM, tendo em vista a avaliação do mercado.
2 - Ao vice-presidente compete substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 6.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é composto por:a) Presidente, que preside;
b) Representantes dos produtores;
c) Representantes das adegas cooperativas;
d) Representantes do comércio do vinho;
e) Representantes das entidades certificadoras;
f) Representantes dos destiladores.
2 - Os membros do conselho consultivo são nomeados por despacho do ministro da tutela, sob proposta do presidente do IVV, I. P.
3 - O conselho consultivo tem por função assistir o presidente do IVV, I. P., através da emissão de pareceres que lhe sejam solicitados, sobre:
a) A situação do mercado do vinho e a gestão da sua organização;
b) As propostas de normas regulamentadoras, nacionais e comunitárias, aplicáveis ao sector;
c) Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades;
d) Os regulamentos internos do Instituto;
e) Quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.
4 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.
5 - O conselho consultivo funciona em reuniões plenárias, ou por comissões especializadas de acordo com o respectivo regulamento interno.
Artigo 7.º
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 8.º
Organização Interna
A organização interna do IVV, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Artigo 9.º
Estatuto do pessoal dirigente
Aos dirigentes do IVV, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.
Artigo 10.º
Regime de pessoal
Ao pessoal do IVV, I. P., aplica-se o regime da função pública.
Artigo 11.º
Receitas
1 - O IVV, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - O IVV, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto das taxas cobradas sobre os vinhos e os outros produtos vitivinícolas;
b) O produto das taxas cobradas em resultado das acções decorrentes da aplicação das medidas relativas à gestão do potencial vitícola;
c) O produto da cobrança e arrecadação das taxas devidas à extinta Junta Nacional do Vinho e ao extinto Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;
d) O produto da venda de serviços;
e) O rendimento de bens próprios e os provenientes da actividade ou utilização por terceiros;
f) O produto da venda de patentes de invenção, novas tecnologias, publicações, impressos e quaisquer bens próprios, móveis e imóveis, e ainda o produto da constituição de direitos sobre eles;
g) Os reembolsos dos empréstimos efectuados, bem como os respectivos juros e comissões;
h) As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras;
i) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
j) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outra forma lhe sejam atribuídas.
2 - Os saldos das receitas próprias apurados no final de cada exercício transitam para o ano seguinte, seja qual for a origem das receitas correspondentes.
Artigo 12.º
Despesas
Constituem despesas do IVV, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 13.º
Património
O património do IVV, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Artigo 14.º
Regulamentos internos
Os regulamentos internos do IVV, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças para aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 99/97, de 26 de Abril.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.