de 7 de Outubro
Por força da publicação e entrada e vigor do Decreto-Lei 237/2005, de 30 de Dezembro, as atribuições de controlo e fiscalização do sector vitivinícola existentes no âmbito do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), foram transferidas para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).Todavia, as taxas que recaem sobre os vinhos e outros produtos vitivinícolas, permanecem como receita do IVV, I. P., nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 46/2007, de 27 de Fevereiro, excepto no que respeita às taxas de verificação técnica das bebidas espirituosas de origem vínica, sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica, previstas no Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 58/84, de 21 de Fevereiro, as quais, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 274/2007, de 30 de Julho, passaram a constituir receita da ASAE. Importa, então, adequar e introduzir as necessárias alterações ao enquadramento legal da verificação técnica das bebidas espirituosas de origem vínica, tendo em atenção as actuais competências dos organismos envolvidos, promovendo igualmente a simplificação dos procedimentos administrativos.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 58/84, de 21 de Fevereiro, e na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 274/2007, de 30 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Verificação das aguardentes de origem vínica
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a verificação das aguardentes preparadas com base em destilados de produtos vínicos, sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica, a que se refere o Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 58/84, de 21 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Valor a cobrar pelo procedimento de verificação
O procedimento de verificação é liquidado e cobrado pela ASAE, sendo para o efeito fixados os valores constantes no anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Regiões Autónomas
A presente portaria não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 7 da Portaria 383/97, de 12 de Junho, com a redacção introduzida pelo n.º 7 da Portaria 1428/2001, de 15 de Dezembro.O Ministro da Economia e da Inovação, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Setembro de 2009. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 23 de Setembro de 2009.
ANEXO I
(ver documento original)