de 15 de Dezembro
Considerando que a introdução do euro constitui uma alteração da legislação monetária decorrente de regras comunitárias constitucionalmente vigentes em Portugal, cabe ao legislador português proceder a adaptações na ordem interna por forma a cumprir os pressupostos relativos à implementação das novas disposições monetárias.O Instituto da Vinha e do Vinho, como entidade reguladora do sector vitivinícola, presta um conjunto de serviços aos agentes económicos, pelo que importa proceder à conversão para a nova unidade monetária europeia os valores das suas taxas actualmente em vigor.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio, e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Os n.os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Portaria 291/97, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«1.º Os montantes das taxas que incidem sobre a concessão de direitos de novas plantações são os seguintes:
a) Para vinhas de vinho, incluindo as vinhas de pés-mãe de garfos - (euro) 99,76/ha;
b) Para vinhas de uva de mesa, de passa, de pés-mãe de porta-enxerto e de experimentação vitícola - (euro) 14,96/ha.
2.º O montante da taxa que incide sobre a concessão de direitos de replantação e sobre a transferência de direitos de replantação é de (euro) 14,96/ha.
3.º Os montantes das taxas que incidem sobre a legalização de vinhas são os seguintes:
a) Para vinhas abrangidas pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril - (euro) 49,88/ha;
b) Para vinhas abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril - (euro) 299,28/ha;
4.º O montante da taxa que incide sobre as vistorias a realizar pelas direcções regionais de agricultura (DRA) ou pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) é fixado em (euro) 24,94, para áreas iguais ou inferiores a 2 ha, acrescido de (euro) 4,99 por cada hectare suplementar, até ao montante máximo de (euro) 149,64.» 2.º O n.º 17.º da Portaria 461/2000, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«17.º Ao valor da taxa que incide sobre a concessão de direitos de novas plantações, fixada na alínea a) do n.º 1.º da Portaria 291/97, de 2 de Maio, acresce o valor de (euro) 249,40, a aplicar conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio.» 3.º Os n.os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º da Portaria 383/97, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«2.º O valor da taxa de promoção é fixado:
a) Em (euro) 0,0135/litro, para os produtos referidos na alínea a) do número anterior, quando comercializados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio;
b) Em (euro) 0,0135/litro, para os produtos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, quando comercializados a granel para fora do território nacional;
c) Em (euro) 0,0067/litro, para os produtos referidos na alínea d) do número anterior, quando comercializados a granel para fora do território nacional, e em (euro) 0,0042/litro, quando estes produtos se destinam a fins industriais.
3.º Para os produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1.º da presente portaria, embalados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio, os valores da taxa de promoção são os seguintes, em função da capacidade do recipiente:
Capacidade igual ou inferior a 0,25 l - (euro) 0,0034/unidade;
Capacidade superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,50 l - (euro) 0,0067/unidade;
Capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l - (euro) 0,0135/unidade;
Capacidade superior a 1 l e inferior a 2 l - (euro) 0,02/unidade;
Capacidade igual ou superior a 2 l - (euro) 0,0135/litro ou fracção.
4.º Para os produtos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1.º da presente portaria, embalados em recipientes rotulados e munidos de dispositivos de fecho não recuperáveis, os valores da taxa de promoção são os seguintes, em função da capacidade do recipiente:
Capacidade igual ou inferior a 0,25 l - (euro) 0,0034/unidade;
Capacidade superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,50 l - (euro) 0,0067/unidade;
Capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l - (euro) 0,0135/unidade;
Capacidade superior a 1 l - (euro) 0,0135/litro ou fracção.
5.º Para os produtos a que se refere a alínea d) do n.º 1.º da presente portaria, embalados em recipientes rotulados e munidos de dispositivos de fecho não recuperáveis, os valores da taxa de promoção são os seguintes, em função da capacidade do recipiente:
Capacidade igual ou inferior a 0,50 l - (euro) 0,0034/unidade;
Capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l - (euro) 0,0067/unidade;
Capacidade superior a 1 l - (euro) 0,0067/litro ou fracção.
7.º Para as aguardentes preparadas com base em destilados de produtos vínicos, sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica de proveniência, sujeitas a verificação nos termos do Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 58/84, de 21 de Fevereiro, os valores dos selos de verificação são os seguintes, em função da capacidade do recipiente:
a) Aguardentes bagaceiras:
Capacidade igual ou inferior a 0,25 l - (euro) 0,0029/unidade;
Capacidade superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,50 l - (euro) 0,0057/unidade;
Capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l - (euro) 0,0115/unidade;
Capacidade superior a 1 l - (euro) 0,0115/litro ou fracção;
b) Aguardentes vínicas e bagaceiras envelhecidas:
Capacidade igual ou inferior a 0,25 l - (euro) 0,0091/unidade;
Capacidade superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,50 l - (euro) 0,0182/unidade;
Capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l - (euro) 0,0364/unidade;
Capacidade superior a 1 l - (euro) 0,0364/litro ou fracção.» 4.º São revogados o n.º 10.º da Portaria 291/97, de 2 de Maio, e o n.º 6.º da Portaria 383/97, de 12 de Junho.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 29 de Novembro de 2001.