de 15 de Maio
Com a publicação do Decreto-Lei 137/95, de 14 de Junho, foi redefinida a natureza das taxas incidentes sobre o vinho e outros produtos vínicos.Sucede, todavia, que este decreto-lei não foi objecto de regulamentação por dificuldade em obter consenso entre os operadores económicos do sector quanto à regulamentação nele prevista.
Aproveitou-se entretanto para, por um lado, solicitar a autorização legislativa considerada necessária, atenta a natureza da matéria nele versada, e, por outro lado, introduzir diversas melhorias por forma a adequá-las aos objectivos da política vitivinícola nacional e comunitária, indo ao encontro das pretensões manifestadas pelo sector.
Entendeu-se, nomeadamente, introduzir alterações no sistema de cobrança e na definição dos sujeitos devedores das taxas, de modo a permitir um mais eficiente controlo das mesmas por parte das entidades intervenientes.
Além disso, visou-se igualmente no presente diploma, como objectivo a atingir, o reforço da promoção dos produtos vitícolas de qualidade por via de acções especializadas a desenvolver no interior e no exterior da comunidade custeadas por parte do produto da taxa de promoção ora criada. Estas acções pretendem alcançar, entre outros, o objectivo do fomento de uma verdadeira cultura do vinho e produtos vínicos no sentido das vantagens do seu consumo moderado, bem como a busca da qualidade deste produto.
Assim, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 58.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - Os vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, bem como os produzidos noutros países e aqui comercializados, ficam sujeitos à aplicação de uma taxa, de promoção, que constitui contrapartida dos serviços prestados pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) relativamente à promoção genérica e à coordenação geral do sector ou, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos respectivos serviços regionais.2 - Os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), os vinhos de mesa regionais e os produtos vínicos com denominação de origem ou indicação geográfica, designados genericamente como vinhos e produtos vínicos certificados, bem como os vinhos e produtos vínicos aptos a dar estes produtos, ficam ainda sujeitos a uma taxa, de certificação, que constitui contrapartida dos serviços prestados na garantia da sua qualidade e proveniência, bem como na defesa e promoção da respectiva denominação, a qual reverte para a entidade certificadora.
3 - A taxa referida no número anterior é constituída por duas fracções, sendo uma delas, variável de 0% a 25% do seu valor total, aplicável a todos os vinhos e produtos vínicos aptos a dar um produto certificado e a outra, de valor correspondente à diferença, aplicável apenas aos vinhos e produtos vínicos certificados.
4 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por vinhos e produtos vínicos aptos a dar um produto certificado todos os vinhos e produtos vínicos declarados como tal pelo produtor na respectiva declaração de produção, a entregar anualmente até 15 de Novembro, ou outra data a fixar nos termos da regulamentação comunitária aplicável.
5 - As taxas previstas no presente diploma não se aplicam ao vinho licoroso apto a dar vinho do Porto e ao vinho do Porto.
CAPÍTULO I
Das taxas
SECÇÃO I
Taxa de promoção
Artigo 2.º
Exigibilidade
1 - Para os vinhos e produtos vínicos não certificados, incluindo os vinhos e produtos vínicos aptos a dar um produto certificado mas que não tenham obtido certificação, a taxa de promoção torna-se exigível:a) No acto de fornecimento dos selos emitidos pelo IVV, no caso de o produto ser embalado em recipientes com uma capacidade igual ou inferior a 60l, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável;
b) No acto da validação de um dos documentos de acompanhamento previstos no Regulamento (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho, resultante da venda ao retalhista, ao consumidor ou para fora do território nacional, quando embalado de forma diversa da referida na alínea anterior;
c) No acto da venda do produto vínico pelo produtor, para o qual não seja exigida a emissão de quaisquer dos documentos de acompanhamento referidos na alínea anterior, quando embalado de forma diversa da referida na alínea a).
2 - Para os vinhos e produtos vínicos certificados, a taxa de promoção torna-se exigível no acto da respectiva certificação.
Artigo 3.º Sujeitos
Para os produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º a taxa de promoção é devida ao IVV:a) Pelo agente económico, devidamente registado e autorizado a proceder ao engarrafamento do respectivo produto vínico, no caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) Pelo agente económico que figurar como expedidor no documento de acompanhamento, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
c) Pelo produtor, no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 4.º
Pagamento
1 - O pagamento da taxa pelos agentes económicos referidos no artigo anterior é feito:a) No momento do fornecimento dos selos, no caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) Até ao último dia do mês seguinte àquele em que a taxa se torna exigível, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, mediante o preenchimento e entrega mensal no IVV do impresso de autoliquidação, aprovado por este organismo.
2 - O impresso de autoliquidação referido na alínea b) do número anterior deverá ser acompanhado do meio de pagamento respectivo e de uma listagem dos documentos de acompanhamento relativos aos produtos declarados, e é considerado, para todos os efeitos legais, notificação para se proceder ao pagamento da taxa.
3 - Como alternativa ao uso do selo prescrito na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o sistema de pagamento por autoliquidação poderá ser extensivo aos produtos embalados em recipientes com capacidade igual ou inferior a 60l, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável, nas condições a estabelecer por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
SECÇÃO II
Taxa de certificação
Artigo 5.º
Exigibilidade
1 - A taxa de certificação torna-se exigível:a) No acto da entrega da declaração de produção, para a fracção aplicável aos vinhos e produtos vínicos aptos a darem um produto certificado;
b) No acto da certificação pela entidade competente, para a fracção aplicável aos vinhos e produtos vínicos certificados.
2 - Os valores da taxa de certificação e das fracções em que se pode dividir são fixados anualmente pelo conselho geral ou órgão similar da respectiva entidade certificadora, a qual os deve comunicar ao IVV, até 30 de Novembro, para efeitos de publicação em aviso no Diário da República e para vigorarem no ano civil seguinte.
Artigo 6.º Sujeitos
A taxa de certificação é devida à entidade certificadora:a) Pelo produtor, no caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Pelo agente económico, devidamente registado e autorizado a proceder ao engarrafamento do respectivo produto vínico, ou pelo agente económico que figurar como expedidor no documento de acompanhamento, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 7.º
Pagamento
O pagamento da taxa pelos agentes económicos referidos no número anterior é feito:a) No momento do fornecimento dos selos emitidos pela entidade certificadora, no caso de o produto ser embalado em recipientes com uma capacidade igual ou inferior a 60l, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável;
b) No momento da confirmação da certificação, aposta num dos documentos de acompanhamento previstos no Regulamento (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho, ou através da emissão de documento que a ateste, resultante da venda para o mercado interno ou para fora do território nacional, no caso de o produto ser embalado de forma diversa da referida na alínea anterior;
c) No momento da entrega da declaração de produção ou, no dia útil seguinte, quando a entrega da declaração de produção seja feita numa entidade que não seja a entidade certificadora dos produtos constantes na mesma, no caso previsto na alínea a) do artigo 6.º
CAPÍTULO III
Princípios gerais
Artigo 8.º
Reconhecimento das entidades certificadoras
Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas são regulamentadas as condições a que deve obedecer o reconhecimento das entidades certificadoras dos vinhos de mesa regionais, bem como os requisitos necessários ao exercício dessas funções.
Artigo 9.º
Perdas de produtos vínicos
As perdas de produtos vínicos passíveis de pagamento de taxas previstas no presente diploma, que ocorram devido a caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, devem ser comunicadas imediatamente ao IVV ou à respectiva entidade certificadora, conforme os casos, por forma que estas possam proceder a uma verificação dos factos.
SECÇÃO I
Artigo 10.º
Isenções
Estão isentos do pagamento da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º:a) Os vinhos entregues para qualquer das destilações previstas no Regulamento (CEE) n.º 822/87, do Conselho, de 16 de Março;
b) Os álcoois com um título alcoométrico superior a 52% vol.;
c) Os vinhos utilizados como matéria-prima de outros produtos vínicos sujeitos à aplicação das taxas previstas no presente diploma;
d) As perdas previstas no artigo 9.º;
e) Os vinhos destinados ao autoconsumo dos produtores, até ao limite de 1000l, por campanha.
SECÇÃO II
Artigo 11.º
Regulamentação
1 - São objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o valor da taxa de promoção, bem como o modelo e o modo de aposição dos selos a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e a alínea a) do artigo 7.º, e outras formalidades necessárias à execução do presente diploma.2 - Do produto da taxa de promoção cobrada, uma percentagem, a fixar anualmente pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nunca inferior a 25%, é destinada a acções de promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos.
3 - No que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a matéria referida nos números anteriores será objecto de regulamentação a elaborar pelos respectivos órgãos competentes.
Artigo 12.º
Cobrança
1 - Para os vinhos e produtos vínicos certificados, a taxa de promoção é devida pelos agentes económicos referidos no artigo 6.º e deve ser liquidada e cobrada simultaneamente, consoante os casos, num dos actos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 7.º, devendo a entidade certificadora proceder à liquidação e cobrança das duas taxas no mesmo acto.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade certificadora competente deve remeter ao IVV o produto da taxa de promoção liquidada e cobrada até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foi recebida, sendo responsável solidariamente pela sua não liquidação ou falta de entrega.
3 - A cobrança coerciva das dívidas ao IVV e às entidades previstas no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados pelo Código de Processo Tributário.
4 - Os processos referidos no número anterior, qualquer que seja a sua natureza, têm por base certidões emitidas pelo IVV ou pelas entidades certificadoras, com valor de título executivo, das quais devem constar os elementos referidos no artigo 249.º do Código de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 13.º
Regime transitório
1 - Transitoriamente e até à data da entrada em vigor da portaria a que se refere no n.º 3 do artigo 4.º, os agentes económicos podem continuar a utilizar a cápsula-selo como meio de pagamento da taxa de promoção.2 - Nos 30 dias posteriores à data da entrada em vigor do presente diploma, os agentes económicos devem declarar às entidades competentes as existências, naquela data, de selos e cápsulas-selo já apostos no vasilhame, bem como os mantidos em armazém e ainda não colocados, podendo utilizá-los até ao seu completo escoamento.
Artigo 14.º
Regime sancionatório
O não cumprimento das normas previstas no presente diploma é punido nos termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 15.º
Revogações
São revogados:a) O Decreto-Lei 26 317, de 30 de Janeiro de 1936;
b) Os artigos 49.º, excepto na parte aplicável ao vinho licoroso apto a dar vinho do Porto, 50.º, 51.º e 52.º, n.º 1, do Decreto-Lei 30 408, de 30 de Abril de 1940;
c) O Decreto-Lei 34 054, de 21 de Outubro de 1944;
d) O Decreto-Lei 36 847, de 21 de Abril de 1948;
e) O Decreto-Lei 40 037, de 18 de Janeiro de 1955;
f) O Decreto-Lei 41 058, de 8 de Abril de 1957;
g) O Decreto-Lei 42 590, de 16 de Outubro de 1959;
h) O Decreto-Lei 43 067, de 12 de Julho de 1960;
i) O Decreto-Lei 43 550, de 21 de Março de 1961;
j) O Decreto-Lei 45 215, de 24 de Agosto de 1963;
l) O Decreto-Lei 45 675, de 23 de Abril de 1964;
m) O Decreto-Lei 45 717, de 16 de Maio de 1964;
n) O Decreto-Lei 47 470, de 31 de Dezembro de 1966;
o) O Decreto-Lei 47 966, de 27 de Setembro de 1967;
p) O Decreto-Lei 48 032, de 10 de Novembro de 1967;
q) O Decreto-Lei 48 704, de 28 de Novembro de 1968;
r) O Decreto-Lei 71/70, de 27 de Fevereiro;
s) O Decreto-Lei 560/73, de 26 de Outubro;
t) O Decreto-Lei 212/76, de 23 de Março;
u) O Decreto-Lei 374-I/79, de 10 de Setembro;
v) As alíneas a) e b) do quadro do n.º 1. e o n.º 2. da Portaria 288/84, de 12 de Maio;
x) A Portaria 290/84, de 12 de Maio;
z) A Portaria 370/85, de 15 de Junho;
aa) O Decreto-Lei 321-A/86, de 25 de Setembro;
bb) O artigo 1.º do Decreto-Lei 43/87, excepto as alíneas c) e d) na parte aplicável ao vinho licoroso apto a dar vinho do Porto;
cc) Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 43/87, de 28 de Janeiro;
dd) O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 350/88, de 30 de Setembro;
ee) Os artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei 10/92, de 3 de Fevereiro;
ff) Os n.º 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 376/93, de 5 de Novembro;
gg) O Decreto-Lei 137/95, de 14 de Junho, com excepção dos seus artigos 9.º e 10.º
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 26 de Abril de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.